Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSIAS FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICENTE DE PAULO MACHADO ALMEIDA - SP11791-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012774-72.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença, proferida em sede de ação de reparação de danos, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que foi intimada por carta para se defender sobre suposta cumulação indevida de benefícios concedidos pelo INSS, embora não houvesse qualquer irregularidade, o que lhe causou abalos morais passíveis de indenização. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: [...] Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. [...] 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023. Mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Passo à análise do caso, reportando-me ao trecho da r. sentença que relatou pontualmente os fatos, a seguir: Objetiva a parte autora, no presente feito, a condenação da Ré em indenização por danos morais no valor de R$ 100.741,65 (cem mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), alegando ter sido injustamente cobrado por suposta acumulação ilegal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença. Da análise da documentação contida nos autos, verifico que o autor foi beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/614970431-2) requerido em 05.07.2016, com início de vigência a partir de 30.09.2008 (Id 42447310). Verifico, ainda, que em 06.11.2019 lhe foi enviado Ofício nº 201900024006 (Id 42447335), informando acerca de indício de irregularidade na manutenção do auxílio-acidente (NB94/61.497.431-2) e o auxílio-doença (NB 620.648.164-0), sob alegação de infringência ao inciso II do art. 528 da IN nº 77/2015[...] Referido ofício, em respeito ao princípio do contraditório, facultou ao autor prazo para apresentação de defesa escrita e provas ou documentos, objetivando demonstrar a regularidade dos benefícios ou decisão judicial que tenha permitido a acumulação. Consta ainda, do referido Ofício, informação no sentido de que o indício de irregularidade apontada “...poderá implicar na devolução de valores relativos aos período considerados irregulares, que atualizados até esta data importam em R$ 100.741,65 (cálculo dos valores pagos simultaneamente entre os benefícios, aplicando a prescrição quinquenal, quando não materializada a má-fé), conforme cálculo em anexo.” (Id 42447335) grifei O autor apresentou sua defesa, datada de 17.12.2019 (Id 42447342), esclarecendo haver permissão legal para o acúmulo de auxílio doença e auxílio acidente quando provierem de fatos geradores diversos e juntou documentos atestando que o auxílio-acidente decorreu de acidente do trabalho, enquanto o auxílio-doença estava sendo gozado em virtude de doenças diversas decorrentes de infecção da veia aorta e intensa ingestão de medicamentos que acabaram acarretando necrose da cabeça do fêmur e submissão à cirurgia. Foi, então proferida decisão, datada de 07.05.2020 (Id 42447346), tendo o INSS acolhido os argumentos da defesa, com base no disposto no §3º do art. 528 da IN 17/2015, concluindo-se pela regularidade da manutenção dos dois benefícios[...] Com efeito, em que pese de difícil leitura pela maneira como incorretamente juntada, a carta redigida pelo INSS e enviada ao autor assim dispõe (ID 277197119) - grifos nossos: Prezado(a) Sr(a): JOSIAS FERNANDES DA SILVA 1. O INSS, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2023 e Lei nº 13.846/2019 identificou indício de irregularidade que consiste na manutenção indevida entre o auxílio-acidente Nº 610.970.431-2 e o auxílio-doença nº 620.648.164-0. Nos termos do inciso II do art. 528 da IN Nº 77.2015, tal acumulação é indevida. 2. Desta forma, em respeito ao princípio do contraditório, facultamos ao(a) Senhor(a) o prazo de trinta dias, a contar da data de recebimento desta correspondência, para a apresentar defesa escrita e provas ou documentos de que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade na manutenção dos benefícios supracitados ou decisão judicial que tenha permitido tal cumulação. 3. Informamos que o indício de irregularidade mencionado no item um poderá implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares, que atualizados até esta data importam em R$ 100.741,65 (cálculo dos valores pagos simultaneamente entre os benefícios, aplicando a prescrição quinquenal, quando não materializada a má-fé), conforme cálculo anexo. Pois bem. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Trago à baila também o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete 227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ 25-03-2002 - p. 292).Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela ré. A recusa ou mesmo a demora no fornecimento do medicamento literalmente causa aumento da dor física e agrava o quadro de saúde que poderia ser tratado e/ou curado o quanto antes. Por outro lado, isso não significa dizer que o antecedente não deva ser provado, pois, como dito, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como transcrito anteriormente no caput do art. 37 da CF, a Administração Pública (aqui, o INSS) "obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". A constante checagem do preenchimento de requisitos para a concessão de benefícios previdenciários e a eventual intimação de beneficiários para prestarem esclarecimentos são exemplos práticos dos imperativos de ordem principiológica mencionados acima. Não fosse o bastante, a escolha das palavras utilizadas pelo INSS ao redigir a carta endereçada ao autor denota neutralidade e ausência de pré-julgamento: fala de "indício de irregularidade", e não "irregularidade"; abre oportunidade para demonstrar em que circunstâncias dá-se a cumulação (prevendo que pode ser decorrência de decisão judicial); finaliza dizendo que o tal indício "poderá implicar", e não "implicará". Tendo o autor apresentado seus argumentos, o INSS concluiu pela regularidade dos benefícios recebidos de forma cumulativa. No caso dos autos, ainda que tenhamos um ato praticado pelo INSS (a notificação por carta aventando indícios de irregularidade na cumulação de benefícios), conectado a um resultado supostamente experimentado pela parte autora (o alegado abalo psicológico e afronta à dignidade), não há ilicitude na ação, e, consequentemente, violação a direito que reclame indenização (art. 927, CC). Dito de outro modo: ainda que o autor possa ter se sentido abalado com a correspondência recebida, o envio da carta pelo INSS a fim de averiguar a regularidade de benefícios concedidos não viola direito nem causa dano a outrem, sendo, portanto, ato perfeitamente lícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência do autor também em grau recursal, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença. P. I. Após, baixem-se os autos. São Paulo, 22 de agosto de 2024.