Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON PAZZINI ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA ALMEIDA ALBIERI - SP415840 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA - SP408245 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000212-67.2022.4.03.6135
Vistos.
Trata-se de pedido de revisão do benefício da parte autora, para que no período básico de cálculo sejam inseridos os salários de contribuição anteriores a julho/1994, conhecido como “revisão da vida toda”. O feito foi sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1102. Noticiado o julgamento, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato na forma do artigo 332, II do CPC. Dispõe o artigo: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Desnecessária a intimação da parte autora para fins do artigo 1040 e seus parágrafos, do CPC. O julgamento modulou seus efeitos, e afastou a sucumbência, esvaziando o conteúdo da norma. Não há preliminares a serem sanadas, em relação à revisão da vida toda, pois, com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, restaram afastadas qualquer tese que impeça o Judiciário de conhecer sobre o tema. Passo ao mérito. A Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, assim disciplina Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. A pretensão da parte autora, em síntese, é o afastamento da limitação temporal para que sejam considerados os salários de contribuição vertidos mesmo antes de julho de 1994, quando do cálculo de seu salário de benefício. Esta pretensão foi analisada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1276977: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal não reconhece a tese, e resolveu problemas de modulação dos efeitos em relação a repetição de valores recebidos no curso do processo. Com a decisão desfavorável à pretensão da parte autora, nos termos do artigo 927 do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I c.c. artigo 332, II, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de revisão da vida toda, na forma do tema 1102 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro a gratuidade de Justiça. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal