Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEBASTIAO FERREIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANE SIMOES - SP283519, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019, LILIANY KATSUE TAKARA CACADOR - SP284684
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/196.296.263-3), desde a DER (02/12/2010). Com o trânsito em julgado da decisão exequenda, iniciou-se a fase executiva, sobrevindo decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, atualizado até junho de 2021. Na oportunidade, verificou-se que o INSS apurou a RMI de forma incorreta, dessa forma, em decisão de id 247785091, foi determinada comunicação à CEAB/DJ requisitando a alteração da RMI, a contar de 01.07.2021, com o pagamento de complemento positivo na esfera administrativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Após, foram devidamente expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios. Observo que o depósito do requisitório relativo aos honorários advocatícios foi efetuado com "status do pagamento" liberado (id 282956510), tendo o representante judicial da parte exequente sido intimado por meio do ato ordinatório de id 282956505. De outro lado, determino a intimação do representante judicial da parte exequente da juntada do extrato de pagamento do valor total do precatório, com status "liberado" (id 312988679). No que se refere à RMI, o INSS noticiou a alteração da renda mensal inicial por meio de ofício de março de 2022 (id 247190336), bem como a retificação da DIP para 01.07.2021. Esclareceu, ainda, que o pagamento das competências de 07/2021 a 03/2022 seria efetivado através de complemento positivo (CP) a ser liberado "assim que houver o processamento da revisão pelo sistema" (id 302957659). Entretanto, o exequente informa que o pagamento administrativo ainda não foi efetivado, requerendo nova intimação do INSS (id 305387238). De fato, conforme extrato atualizado do histórico de crédito (anexo), não foi identificado, a princípio, o pagamento do complemento positivo. Dessa forma, expeça-se nova comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, para que comprove o cumprimento do pagamento de complemento positivo na esfera administrativa relativo às competências de 07/2021 a 03/2022, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. Considerando que houve estipulação de multa diária,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006723-71.2012.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a representação judicial do INSS para eventual orientação da Administração. Sobrevindo notícia de pagamento, dê-se vista ao representante judicial da parte exequente e, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. São Paulo, 7 de março de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal