Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES SUCESSOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Houve homologação dos valores devidos para o segurado (Id. 296353508), com transmissão do requisitório. As partes concordaram com o valor apurado pela Contadoria Judicial (Id. 563925690 e Id. 564040017), motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que apuraram o valor devido de R$ 32.676,21, a título de honorários de advogado, atualizado até fevereiro de 2020 (Id. 560774237). Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, na fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 2.677,93, para fevereiro de 2020, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 5.896,88) e o valor homologado. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios, observando-se que os honorários de advogado da fase de conhecimento são devidos para o Espólio, ao passo que o valor devido a título de honorários de advogado, da fase de cumprimento de sentença, é devido para a representação judicial atual. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000539-85.2001.4.03.6183 intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso pretenda a verba honorária em favor da Sociedade de Advogados, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal