Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KAUAN CORREIA PATRICIO Advogados do(a)
RECORRENTE: LEILA MARIA STOPPA PAZZINI - SP254541-A, ROSANGELA ELIAS MACEDO STOPPA - SP164782-N
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006556-28.2021.4.03.6126 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: KAUAN CORREIA PATRICIO Advogados do(a)
RECORRENTE: LEILA MARIA STOPPA PAZZINI - SP254541-A, ROSANGELA ELIAS MACEDO STOPPA - SP164782-N
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: KAUAN CORREIA PATRICIO Advogados do(a)
RECORRENTE: LEILA MARIA STOPPA PAZZINI - SP254541-A, ROSANGELA ELIAS MACEDO STOPPA - SP164782-N
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo: No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar eventual responsabilidade da ECT pelos danos suportados pelo autor em decorrência de acidente de trânsito. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade in casu é a objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal vigente. Por essa sistemática, abandonou-se a teoria da culpa subjetiva, na qual se perquire a culpa, para adotar a responsabilização objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Para tanto, basta a prova do evento, o nexo de causalidade e prova do dano, somente afastada se provada a culpa exclusiva da vítima. Do relato contido no Boletim de Ocorrência lavrado no dia 01 de setembro de 2021, consta que por volta das 16:20 o autor foi atingido pela caminhonete dos Correios quando realizava a conversão à esquerda (id 184682449, fls. 2). Em declaração perante à autoridade policial, o condutor do veículo da ECT, MARCIO FERNANDES CHAGAS, informou que “estava no posto de gasolina IPIRANGA da Rua Afonsina e que ao fazer o retorno, para entrar no local dos fatos, Kauan que estava em sua motocicleta, HONDA/CG 160 TITAN, placa CNT2D69, tentou fazer uma ultrapassagem, de um veículo que estava na frente de sua motocicleta, e veio a colidir com a parte frontal do veículo conduzido por Marcio, quando já havia concluído a manobra e já se encontrava na via” (id 184682603, fls. 02). Importante se faz a análise da conduta das partes na ocorrência do evento: possibilidade de o condutor do veículo dos Correios realizar a conversão à esquerda, em direção ao fluxo contrário ao posto de gasolina de onde partiu, e também a do autor, se realizou ou não ultrapassagem permitida para o local. Pois bem. Socorrendo-me da imagem do local disponibilizada pelo Google Maps (acima), e levando em consideração às declarações das partes, entendo que o condutor do veículo dos Correios, ao sair do Posto de Gasolina e realizar à conversão em direção à via contrária, sinalizada com duas linhas contínuas na divisão dos fluxos, infringiu o artigo 207 do Código de Trânsito: "Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa" Por outro lado, restou demonstrado que o veículo dos Correios adentrava no fluxo contrário àquele do posto de gasolina no momento da colisão (id 253868632, fls. 4), o que se confirma pelo dano causado na parte frontal direita do veículo. A colisão foi frontal, de onde se extrai que o autor, no momento do choque entre os veículos, de fato estava realizando ultrapassagem à esquerda da via por onde trafegava, e já no fluxo contrário, o que também não lhe era permitido para o local (artigo 203 do CTB). Melhor sorte não lhe socorre quando afirma que conduzia sua motocicleta no "corredor". O uso do espaço entre os fluxos contrários não lhe era permitido, mas tão somente entre as vias num mesmo sentido (artigo 57, CTB), fato diverso dos autos. Dispõe o artigo 203 do CTB: Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: (...) V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: À evidência, o autor concorreu para o evento, já que invadiu o fluxo contrário ao realizar ultrapassagem proibida para o local, sinalizada por duas faixas contínuas, vindo a colidir com o veículo da ré. Assim, se por um lado agiu com culpa o condutor do veículo dos CORREIOS ao realizar conversão proibida no local, não menos certo que o autor realizou ultrapassagem em local em que também não lhe era permitido. Portanto, havendo culpa concorrente não há dano indenizável. O recurso não trouxe elementos que permitam reformar a sentença. Como já constou do julgado, ambas as partes infringiram normas de trânsito quando trafegavam no local do acidente. A parte autora, ao realizar a ultrapassagem que acarretou a colisão, fez a manobra já na via de fluxo contrário, o que não lhe é permitido (artigo 203 do Código Brasileiro de Trânsito). Dessa forma, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso de KAUAN CORREIA PATRÍCIO, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006556-28.2021.4.03.6126 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto por KAUAN CORREIA PATRÍCIO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Requer o provimento do recurso para “para reformar a decisão havida nos autos, com a consequente procedência da ação nos termos da inicial, não tendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do Recorrente para o evento danoso”. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006556-28.2021.4.03.6126 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso de KAUAN CORREIA PATRÍCIO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.