Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELENA FEITOSA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei n. 9.099/95). Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria voluntária, em consonância o artigo 201, § 7º da Constituição, combinado com as regras de transição previstas nos artigos 18 e 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, na seguinte conformidade: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Tocante à carência, até que seja editada lei regulamentadora, a regra transitória prevista no artigo 19 da EC 103/2019 dispõe: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Já em relação aos segurados já filiados ao regime geral da previdência, a regra transitória do artigo 18 da mesma emenda, disciplina os requisitos para aposentadoria, na seguinte conformidade: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Sobre o assunto, aponta a doutrina que “a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no artigo 142 da Lei 8213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício”, sob pena de afronta a direito adquirido (Manual de Direito Previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 24ª edição, página 602/603). “Isso porque a Lei 8213/91 aumentou o prazo de carência da aposentadoria voluntária urbana para 180 contribuições, sendo que antes de sua edição a carência era de apenas 60 contribuições, o que fez com que fosse necessária uma regra de transição para os segurados que já estavam inscritos no RGPS no momento da edição da respectiva lei, mas ainda não tinham a idade mínima para requererem a aposentadoria” (Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, Leonardo Cacau Santos La Bradbury, 3ª edição, página 577). Nessa mesma linha o entendimento do INSS, manifestado no artigo 8º da Portaria 450, de 3 de abril de 2020 (INSS), no seguinte sentido: “Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. Da mesma forma o artigo 182 do Decreto 3048/99, com a alteração promovida pelo Decreto 10410/2020, in verbis: Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020): Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela, considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o segurado tiver implementado a idade exigida: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Parágrafo único. Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Também desnecessária a comprovação de que o preenchimento idade mínima e carência sejam simultâneos (REsp 1.412.566/RS). Sobre o cálculo da renda mensal: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (artigo 26 da Emenda Constitucional EC 103/2019). § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; E regulamentando, dispõe o artigo 53 do Decreto 10.410/2020: Art. 53. A aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (NR) CASO CONCRETO Pretende a parte autora a averbação como tempo comum do período de 07/11/1976 a 15/01/1978 (Vanda Bieto Yamadeio), conforme anotação em CTPS (ID 170946030 - Pág. 13) e a concessão de aposentadoria desde 04/08/2021 (DER). Analisando o documento, observa-se rasura na data e ano de admissão, o que afasta a idoneidade da anotação. Portanto, a carteira de trabalho não é válida para comprovação do interregno. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS COM RASURAS E EXTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TRFJEF-SP, Recurso Inominado n. 0003169-09.2015.4.03.6318, Relatora: Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, Órgão Julgador 1ª Turma Recursal de São Paulo. Data de Julgamento: 19/02/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 07/03/2019. Aliado a isso, a microficha apresentada não faz prova dos alegados recolhimentos no período, eis que aponta a existência de 14 pagamentos, mas não indica quando ocorreram e se relacionados ao vínculo que se pretende averbação (ID 170946037 - Pág. 58). Portanto, improcede o pedido de averbação como tempo comum do período pleiteado. CONCLUSÃO Consoante cálculo elaborado pela autarquia previdenciária (ID 170946037 - Pág. 59), contava a autora em 04/08/2021 (DER) com 14 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição e 176 meses de carência, insuficientes à concessão da aposentadoria pretendida. Incabível a reafirmação judicial da DER porque já concedida aposentadoria na via administrativa com DIB em 05/04/2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006422-98.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – data do sistema.