Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
EXECUTADO: ALTERNATIVA CONTABIL EIRELI, MARCIO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI - SP77470 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI - SP77470 SENTENÇA TIPO B (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001151-61.2018.4.03.6111 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação monitória ajuizada pela CEF em face de ALTERNATIVA CONTABIL EIRELI e MARCIO MANOEL DA SILVA. Foi proferida sentença extinguindo o feito com relação aos contratos nº 242001734000080105 e nº 2001197000006446, pois quitados após o ajuizamento da ação (id 22436187). A CEF peticionou nos autos comunicando que o débito, referente aos contratos 242001558000004349 e 242001731000018278, foi pago, pelo que reputou satisfeita a obrigação, requerendo a extinção do feito (ids 52889487 e 260990120). Após, os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Acolhendo a manifestação da exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Requisite-se a devolução do mandado de id 258916268, independentemente de cumprimento e torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, bem como autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Condeno os executados ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (id 123537275), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do atual Código de Processo Civil. Em face do pequeno montante devido a título de custas processuais, inviável torna-se sua cobrança judicial, tendo em vista o artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União, débitos com a Fazenda Nacional, de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ora, seja qual for o exequente, as custas processuais são devidas à União Federal. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo do feito, com ciência à Fazenda Nacional para as anotações que entender necessárias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular