Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SERRANO Advogados do(a)
AUTOR: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001552-55.2021.4.03.6111
Trata-se de ação proposta por ANTONIO SERRANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, após a conversão do trabalho especial em tempo comum, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do 29-C da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 180.645.714-5, em 09/01/2017, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento do labor rural na modalidade de segurado especial no(s) período(s): de 03/11/1982 a 31/05/1990. Pretende ainda, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 16/07/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 10/01/2012 e de 16/01/2012 a 09/01/2017. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, se o caso, a reafirmação da DER. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal, a carência da ação ante a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade concedida à parte autora. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s), a especialidade do labor e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica. Decisão exarada nos autos afastou a(s) preliminar(es) aventada(s), revogou a gratuidade, e deferiu a produção de prova(s) testemunhal pretendida. Vieram os autos conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, identificado pelo NB 180.645.714-5, em 09/01/2017, tendo sido indeferido pelo INSS, que reconheceu 26 anos, 3 meses e 3 dias de contribuição, 238 meses de carência (id. 118456982, pág. 124) e pelo NB 194.802.737-0, em 18/03/2021, tendo sido indeferido pelo INSS, que reconheceu 31 anos, 3 meses e 22 dias de contribuição, 365 meses de carência e reconheceu o período de 01/11/1992 a 31/01/1995 como exercido em condições insalubres (id. 241723598, pág. 52). Pois bem. Da Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. De outro giro, a EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. Já a regra transitória da EC 20/98 garantiu, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Por sua vez, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 de 04/11/2015, (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu, sem revogar, contudo, a regra ordinária, o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos termos do § 3º, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Cumpre observar que, ainda, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como em “havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015” (TRF da 3ª Região - AC nº 0020746-44.2017.403.9999 - Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017). Outrossim, é possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Lado outro, a chamada “conversão inversa”, conversão de tempo comum em especial, só é admissível se permitida pela lei vigente por ocasião da aposentadoria (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, Dje 19/12/2012), o que não é o caso dos autos. De seu turno, a aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 01.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Nessa toada, tem-se que o interregno ao qual o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial abrange tanto o período no qual se exigia o mero enquadramento da atividade nas hipóteses legais quanto o período no qual a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 – Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 – A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 – Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1706009 – 0004649-82.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018) Outrossim, o PPP deve indicar, dentre outros elementos, o responsável técnico pelos registros ambientais, sob pena de não ser considerado como prova. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA O PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA [...] - Quanto ao período de 17/04/1995 a 24/11/1997, quando o autor trabalhou executando limpeza de ruas e em operação de asfaltamento, o PPP apresentado (fls. 96/97) não indica responsável técnico em relação a esse período, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: - Além disso, o PPP não especifica a intensidade da exposição a nenhum dos agentes nocivos indicados. [...] - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1999312 – 0004456-80.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018, grifo nosso) A respeito do assunto, a TNU, ao julgar o Tema 208 (com trânsito em julgado em 26/07/2021), definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP. Veja-se: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.) ou declaração mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Portanto, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, não invalida o referido laudo. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). Sobre o assunto, o Enunciado 203 do Fonajef dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Destaco que a Lei nº 9.032/95 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP nº 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia técnica. Logo, a não ser nos casos de ruído e calor, os quais sempre dependeram de laudo para comprovar a especialidade, só poderá ser imposto a indicação do responsável técnico aos demais agentes insalubres, partir de 14/10/1996. No que toca ao agente nocivo “ruído”, cumpre frisar que os limites de tolerância devem observar a legislação vigente à época da atividade desempenhada. Consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis” (AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, Dje 14/12/2015). Por sua vez, a TNU firmou entendimento de que é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao agente ruído, ao julgar o Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o uso de equipamento de proteção individual (EPI – a partir de 03/12/1998) eficaz descaracteriza a insalubridade da atividade exercida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2121753 – 0000979-27.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018), exceto para o agente ruído, em vista da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ressalto, ainda, que para a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, é considerado o código da GFIP indicado no item 13.7 do PPP, conforme especificada no Manual da GFIP/SEFIP, elaborado pela Receita Federal do Brasil. O código GFIP - que passou a ser exigido no preenchimento do formulário PPP, a partir de 01/01/1999 - indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista em várias legislações, podendo ser definida como um meio de comprovação da habitualidade e permanência necessárias à consideração da atividade exercida como especial. Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma. As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-Reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019. De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Com efeito, o cálculo do valor do benefício será apurado mediante a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI. Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo (PBC) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. Já o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda. Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo 26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie. Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. As grandes mudanças introduzidas pelo artigo 26 da reforma da previdência consistem em: 1º) no aumento (de 80% para 100%) dos salários de contribuição do PBC utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB); 2º) na não utilização do fator previdenciário (salvo na regra de transição do artigo 17); e 3º) no novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas (coeficientes) para fins de apuração da RMI das aposentadorias. Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixadas 4 (quatro) regras distintas de transição. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em: 1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19; 2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019; 3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19); 4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Aposentadoria Especial após a Reforma Previdenciária Para a concessão da aposentadoria especial, a EC 103/2019 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente. Também para essa modalidade de aposentadoria foi estabelecida regra de transição fixada pelo art. 21 da EC nº 103/2019, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Exige-se, pois, um mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos e o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição total). Cumpre destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade comum podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e obtenha o benefício. Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Por fim, mesmo nas regras de transição, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Da Atividade Rural na condição de Segurado Especial. Consideram-se segurados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que explore atividade agropecuária em pequena propriedade (até 4 módulos fiscais), assim como o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o uso permanente de empregados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Esse conceito está contido no artigo 11, VII, alíneas a, b, c, §1º, §6º e §7º da Lei nº 8.213/91. É importante mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017). O mesmo entendimento não se aplica ao trabalhador empregado rural, tendo em conta que a subordinação em relação ao empregador desnatura a natureza de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. “A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar” (TRF4, AC 5000341-64.2017.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021). “Demonstrada a relação de emprego, mediante apresentação de cópias da CTPS, é de se concluir que não se trata de segurado especial, mas sim de trabalhador rural empregado, conforme previsto na alínea a do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Não se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial, este sim com direito apenas ao benefício de um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas sim de segurado empregado rural, que tem direito à aposentadoria por idade calculada na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91” (TRF-3 - ApCiv: 00300077220134039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Embora não se exija o recolhimento de contribuição previdenciária para o reconhecimento de tempo de serviço rural do segurado especial, referido lapso temporal deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. De outro giro, não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese sob o Tema nº 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Tal entendimento, resta sedimentado pela Corte Especial na Súmula nº 577 (DJE 27/06/2016), a saber: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Nesse ínterim, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, não sendo necessário, pois, que exista documento para cada ano do interregno que se pretende comprovar (Súmula nº 14 da TNU). Além disso, dada a peculiar circunstância dos trabalhadores rurais denominados “boia-fria” e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria: Tema 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. No que se refere às espécies de prova material admitidas, cabe salientar, outrossim, que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Posicionamento já sedimentado pela Corte Especial: “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. “A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar (TRF4, AC 5014107-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021). Também, no tocante à utilização de a documentos públicos que informem qualificação rural do interessado ou de parente próximo, “a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). Neste mesmo sentido, a Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, sindicatos rurais, etc.), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. (TRF-3 - ApCiv: 50051249720184039999 MS, Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/12/2018, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019). “Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). É sabido que “os documentos relativos ao imóvel comprovam a propriedade, mas não o exercício do labor rural em regime de economia familiar” (TRF-3 - ApCiv: 00195925920154039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2020). No que toca a possibilidade de se computar como tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Daí porque não há obstáculo ao reconhecimento do trabalho do menor a partir dos 12 anos para fins previdenciários. Nesse mesmo sentido: “Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TRF-3 - RecInoCiv: 00034432120204036310 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022). Por fim, “a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). Entendimento exposado pela Corte Superior no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Consigno, outrossim, que o reconhecimento da atividade agrícola, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no artigo 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 357/1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto nº 3.048/99 (artigo 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 6º, da Carta Magna), e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. Contudo, no que tange ao tempo posterior a 01/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Consoante jurisprudência assente: “É sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, os períodos de 01/11/1991 a 30/11/2000 e 01/01/2008 a 10/10/2017 apenas poderão ser averbados, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5791018-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020) e “é possível que se compute, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), quando comprovado o devido pagamento da indenização pelo segurado” (TRF4, AC 5016476-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021). Destarte, para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, salvo para efeito de carência. Todavia, para a utilização do período posterior a essa competência, para fins de assegurar aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada. Sendo assim e, se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalto que, caso verificado qualquer período de atividade rurícola posterior a 31.10.1991, tal reconhecimento apenas se dará, a priori, quanto ao direito de indenizá-lo junto ao INSS. Postula o(a) autor(a) o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 03/11/1982 a 31/05/1990, exercidos na condição de segurado especial. Como início de prova material do exercício de atividade rural, o(a) autor(a) juntou aos autos a seguinte documentação: 1º) Cópia de Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 05/02/1988, constando a sua profissão como sendo a de lavrador (id. 118456976, pág. 11); 2º) Cópia da sua Certidão Nascimento, evento ocorrido aos 03/11/1970, constando a profissão de seu pai como sendo a de lavrador e local de nascimento em imóvel rural (id. 118456976, pág. 01); 3º) Cópias de Nota fiscal de produtor rural emitidas em nome de seu pai, referentes aos anos de 1975/1977 (id. 118456977, pág. 01/23); 4º) Cópia do Cadastro do pai do autor, Sr. Sebastião Serrano, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quintana/SP, com admissão em 06/03/1974, constando a atividade desenvolvida como sendo a de lavrador residência em imóvel rural (id. 118456976, pág. 13); 5º) Cópia do histórico escolar e Cópia de Declaração emitida pela EMEF Professor Pedro Sommerhauzer, do Município de Quintana/SP, constando que o autor estudou em escola rural, ano de 1980/1981 (id. 118456976, pág. 02/08); 6º) Cópia da Certidão de Crisma, datada de 04/11/1984, constando a profissão de seu pai como sendo a de lavrador (id. 118456976, pág. 09); O conjunto probatório é favorável à pretensão autoral. Explico. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da(s) testemunha(s) arrolada(s), os quais revelaram que: A testemunha Josué afirmou que conhece o autor desde tenra idade (12 anos de idade), quando residiam no Sítio Três Córregos, em Quintana/SP; que o autor trabalhava juntamente a seus familiares, em regime de economia familiar; que trabalhavam na lavoura de café, batata, feijão; Já a testemunha Sônia disse que conhece o autor desde quando residia em propriedade vizinha ao Sítio Três Córregos; que o autor trabalhava juntamente a seus familiares, em regime de economia familiar; que cultivavam lavoura de café, amendoim; Por fim, o informante José disse conhece o autor desde tenra idade, quando residiam e trabalharam no Sítio Três Córregos, em Quintana/SP; que o autor trabalhava juntamente a seus familiares, em regime de economia familiar, desde 6 anos de idade; que cultivavam lavoura de café, amendoim, feijão; Os depoimentos testemunhais são uníssonos na afirmação de que o(a) autor(a), juntamente à sua família, residia e trabalhava em propriedade rural e a documentação acostada aos autos demonstra o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar; e que não dispunham de empregados permanentes ou maquinário que os qualificasse como empregadores. Desse modo, conjugando a prova material e oral produzidas, é possível reconhecer o trabalho do(a) autor(a) desempenhado no meio rural na condição de segurado especial, no período de 03/11/1982 a 31/05/1990. Dos períodos especiais de trabalho. Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 16/07/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 10/01/2012 e de 16/01/2012 a 18/03/2021. De acordo com a análise realizada quando do pedido administrativo do benefício, verifica-se que o INSS já reconheceu a especialidade do(s) período(s) de 01/11/1992 a 31/01/1995, intervalo(s) que foi(ram) computado(s) com o devido acréscimo na contagem do tempo de contribuição, de modo que tal(is) período(s) não será(ão) objeto de análise nesta lide, ante a evidente falta de interesse de agir. Assim, resta analisar os demais períodos. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 118456982, pág. 12), demonstrando que trabalhou junto a empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda., na função de Ajudante de Produção; período de 16/07/1991 a 30/10/1992 e de 01/02/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 10/01/2012; 1.1. - o formulário PPP (id. 118456974, pág. 03), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava: - a função de Ajudante de Produção/Operador de Produção; período de 16/07/1991 a 30/10/1992; a função de Preparador de Cargas; período de 01/02/1995 a 05/03/1997; no setor de Expedição, e esteve exposto de forma habitual e permanentemente aos agentes de risco do tipo físico: ruído de 85,19 dB(A); com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15; com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; - a função de Preparador de Cargas/Movimentador Movim e Armaz; período de 19/11/2003 a 10/01/2012; no setor de Expedição, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: ruído de 85,19 dB(A); com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15; assinalado o código GFIP (00) para os períodos a partir de 01/01/1999; com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; Sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. 1.2 - constou do Laudo Pericial realizado pela Justiça do Trabalho – referente ao autor - (id. 118456974, pág. 06), na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda. (empregadora), em análise da(s) função(ões) de Ajudante de Produção/Operador de Produção/Preparador de Cargas/Operador de Empilhadeira; mesma(s) função(ões) exercida(s) pela parte autora nos autos; Constou, ainda, que o perito utilizou-se de informações contidas no PPRA da empresa periciada; suprindo, pois, a falha do formulário incluso (id. 240764732, pág. 02/17); Aponta o laudo pericial incluso que no desempenho da função de Ajudante de Produção eram realizadas as seguintes atividades: “Realizar atividades braçais, carregando caminhões com esquadrias metálicas, portas e janelas, cobrir os materiais a serem transportados com lona, desmontar palets utilizados para movimentação dos materiais do estoque para a área de expedição e manter o baú dos caminhões limpos; no desempenho da função de Operador de Produção eram realizadas as seguintes atividades: “Realizar atividades braçais, carregando caminhões com esquadrias metálicas, portas e janelas, cobrir os materiais a serem transportados com lona, desmontar palets utilizados para movimentação dos materiais do estoque para a área de expedição e manter o baú dos caminhões limpos”; no desempenho da função de Operador de Empilhadeira eram realizadas as seguintes atividades: “Operar empilhadeira realizando o transporte de produtos acabados para o setor de armazenagem e do setor de armazenagem para o setor de expedição”; no desempenho da função de Preparador de Cargas eram realizadas as seguintes atividades: “Verificar os pedidos para realizar o carregamento dos caminhões, organizar as cargas, orientar trabalhadores que realizam o carregamento, auxiliar no carregamento de esquadrias, portas e janelas nas áreas de expedição e armazenagem”. A conclusão pericial atestou que no exercício dessa função, o Requerente esteve exposto, habitual e permanentemente, aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 85,19 dB(A) e de 92,64 dB(A); com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15. 2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 118456982, pág. 13), demonstrando que trabalhou junto a empresa Nestlé Brasil Ltda., na função de Auxiliar de Fabricação; período de 16/01/2012 a 18/03/2021; 2.1. - o formulário PPP (id. 118456974, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava: - a função de Auxiliar de Fabricação, período(s) de 16/01/2012 a 01/12/2013, no setor de Linha 4, e esteve exposto de forma habitual e permanentemente aos agentes de risco do tipo físico: ruído de 87,80 dB(A); com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO; com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; - a função de Auxiliar Qualidade Depósito, período(s) de 02/12/2013 a 01/09/2015, no setor de Central de Transporte Interno, a função de Operador de Máquina III, período(s) de 02/10/2015 a 18/03/2021, no setor de Linha 4 e Linha 2, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: ruído de 74,02 dB(A), de 85,6 dB(A), de 87,6 dB(A); com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO; assinalado o código GFIP (00) para os períodos a partir de 01/01/1999; com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; Sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. Necessário breve comentário a respeito da utilização da prova emprestada elaborada na judicialmente. Da Prova Emprestada produzida Judicialmente. É entendimento predominante que “embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa” (TRF-3 - ApCiv: 50621400920184039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/02/2021). Nessa toada, “é admitido o uso de prova emprestada, inclusive em processo criminal, ainda que a parte não tenha participado da elaboração da prova, sendo que o contraditório será efetivado em momento posterior, no processo em que a prova será utilizada” (TRF-3 - ApCiv: 00043637220134036105 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/07/2021). Conforme já relatado alhures, visando comprovar a especialidade das aludidas atividades, foi(ram) anexado(s) aos autos laudo(s) pericial(is) elaborado(s) em ações diversas, em face de empresa(s) empregadora(s), na(s) qual(is) exercia(m) atividade(s) idêntica(s) aquela(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a). Por sua vez, o ente previdenciário, em contestação, deixou de impugnar especificamente o conteúdo dos laudos apresentados, razão pela qual entendo validada a perícia lá produzida. Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio nos autos, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas. É consabido que “cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil” (TRF-3 - ApCiv: 52505646420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021). Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no artigo 372 do CPC. Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. In casu, não consta dos referidos decretos a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pela parte autora como especial, até 28/04/1995, sendo, pois, impossível o enquadramento profissional por categoria profissional. Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. No que se refere ao agente insalubre Ruído, o autor esteve exposto a nível de ruído suficiente para caracterizar a atividade como insalubre para o período de 16/07/1991 a 31/10/1992, de 01/02/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 10/01/2012 e de 16/01/2012 a 01/12/2013, uma vez que está acima do limite de tolerância exigido, qual seja, acima de 80 dB(A) (período até 05/03/1997), e acima de 85 dB(A) (período a partir de 19/11/2003). Esclareço que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.886.795/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o critério a ser utilizado, para aferição de ruído como agente nocivo, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, seja no formulário ou laudo técnico e pericial, deve ser mensurado por meio do NEN (nível de exposição normalizado), o qual é fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho. E, em sendo ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído aferido. Observo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Possível o reconhecimento da especialidade para o período de 16/07/1991 a 31/10/1992, de 01/02/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 10/01/2012 e de 16/01/2012 a 01/12/2013, pela exposição ao agente nocivo ruído. Necessário consignar que não houve, por parte do ente previdenciário, demonstração concreta que refutasse a documentação trazida aos autos pela parte autora, a qual comprovou o exercício de atividade especial no(s) período(s) já descrito(s) alhures. Cumpre-me ressaltar aqui, que embora haja indicação de exposição a fatores de risco considerados agentes nocivos para fins previdenciários (ruído) em alguns dos período(s) mencionados, o(s) formulário(s) PPP menciona(m) o código GFIP (00), - que indica que o trabalhador não está exposto atualmente a agente nocivo -, o que remete à ausência de comprovação da habitualidade e permanência no exercício das referidas atividades, consequentemente a não classificação das atividades como especiais. De fato, para o(s) período(s) de 02/12/2013 a 18/03/2021, não foi trazida aos autos documentação hábil a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente no exercício de suas funções laborativas, que enseje condição insalubre/periculosa, bem como a especialidade para fins previdenciários. Ora, não se pode olvidar que “Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC)” (TRF-4 – APL: 50018087820164047005 PR 5001808-78.2016.4.04.7005, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s) período(s) de 16/07/1991 a 31/10/1992, de 01/02/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 10/01/2012 e de 16/01/2012 a 01/12/2013. Do Tempo Total de Contribuição/Serviço. Considerando a natureza da(s) atividade(s) desenvolvida(s), na condição de segurado especial, que soma 7 anos, 6 meses e 28 dias de exercício de labor rural, bem como a natureza especial da(s) atividade(s) desenvolvida(s), reconhecida(s) nesta sentença, além do(s) período(s) especial(is) já considerado(s) na via administrativa, verifico que o(a) autor(a) perfaz 15 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço especial, até 09/01/2017 (DER), sendo insuficientes à outorga do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Por conseguinte, após a conversão dos períodos de labor especial, em tempo comum, e somados aos demais períodos contributivos constantes da CTPS/CNIS, totalizam 40 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço/contribuição, até 09/01/2017 (DER), sendo suficientes à outorga do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Infere-se, ainda, dos autos que quando do requerimento administrativo em 09/01/2017, já estava em vigor a possibilidade de opção prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91. Somando-se a idade do(a) autor(a) - nascido em 03/11/1970, na data da DER estava com 46 anos de idade - ao tempo total de serviço apurado na mesma data, contava o(a) autor(a) com 86 pontos, sendo insuficientes à outorga do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do 29-C da Lei 8.213/91, conforme a tabela anexa. Tendo em conta a presença da verossimilhança (fundamentação supra) e do caráter alimentar do pedido (perigo da demora), é cabível o deferimento da tutela antecipada para a implantação do benefício em favor da parte autora. Dispositivo. Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao(s) período(s) já reconhecido(s) pelo INSS como trabalhado em condições especiais de 01/11/1992 a 31/01/1995, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no(s) período(s) de 03/11/1982 a 31/05/1990, na qualidade de segurado especial exceto para carência; bem como a natureza especial da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) no(s) período(s) de 16/07/1991 a 31/10/1992, de 01/02/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 10/01/2012 e de 16/01/2012 a 01/12/2013, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra e CONDENANDO o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da DER, em 09/01/2017, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação acima, a fim de que o INSS proceda a implantação do benefício previdenciário à parte demandante com DIP em 01/09/2022. INTIME-SE para cumprimento no prazo de quarenta e cinco dias. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas ex lege. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: ANTONIO SERRANO Espécie de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral. Data de início do benefício (DIB): DER. Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/09/2022. Tempo reconhecido: de 03/11/1982 a 31/05/1990 (segurado especial) de 16/07/1991 a 31/10/1992, de 01/02/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 10/01/2012 e de 16/01/2012 a 01/12/2013 (especial). OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal fcb