Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((((12078)))) Nº Nº Nº Nº 5001487-60.2021.4.03.6111
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte exequente apresentou contas de liquidação no montante de R$ 26.687,51. Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Autarquia Previdenciária impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de execução de R$ 23.876,35. Instada a se manifestar, a parte exequente não concordou com os argumentos apresentados na impugnação. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente lide cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Diante da natureza revisional do título exequendo, não há que se falar no cômputo dos valores recebidos no âmbito administrativo na base de cálculo da verba honorária, na forma delineada no tema 1.050, pois o entendimento firmado em mencionado precedente obrigatório aplica-se às condenações concessivas de benefício e não às revisionais, tal como a verificada in casu. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS EXCLUSIVO AO ADVOGADO PELA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.". 3. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução. 4. Em se tratando de ação de conversão ou revisional de benefício, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito jurídico obtido por meio da conversão ou revisão, de modo a incidir tão somente sobre a diferença a maior do novo benefício, ou a diferença apurada em caso de revisão, excluindo-se o valor original do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido ao exequente e, por outro lado, permitindo-se a inclusão de valores recebidos na via administrativa, após a citação, que guardem estrita relação com o objeto alcançado judicialmente, no caso, diferenças devidas em razão da revisão concedida. 5. Uma vez reconhecida a legitimidade concorrente da parte e seu patrono para o questionamento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, afigura-se inviável atribuir-se exclusivamente a este último o ônus sucumbencial decorrente da improcedência da impugnação apresentada no cumprimento de sentença visando a majoração da verba honorária. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008764-25.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 02/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025)
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução nos termos acima. O "quantum debeatur" com base no qual a execução da verba honorária deverá prosseguir em face do INSS é o apurado no cálculo de id 385712424, ou seja, R$ 2.811,16, atualizado para 07/2025. A parte exequente sucumbiu em R$ 23.876,35. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência, ressalvando-se que a cobrança está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC), observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita conferida ao autor. Com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição, requisite-se o pagamento da verba honorária. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Noticiado, nos autos, o depósito dos valores, intime-se a parte exequente para informar se obteve a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo impugnação, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal