Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, MARIO RODRIGUES MARTINS, LORDES STEFANELLO MARTINS, ALCIONE ROBERTO MARTINS, ROZANI MARISE MARTINS STEFANELO, SERGIO LUIZ MARTINS, VANDA MARI MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-63.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400, que tramita perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUSA e outros buscam a condenação do BANCO DO BRASIL S/A no ressarcimento da diferença de correção monetária no mês de março de 1990 que foi aplicada em seus contratos de financiamento rural (cédulas rurais pignoratícias). Requereram os benefícios da justiça gratuita. Declinada a competência para a Justiça Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS (Num. 16469958 - Pág. 3-8), foi interposto Agravo de Instrumento pelos exequentes (Num. 16469962 - Pág. 1-24), ao qual foi deferido efeito suspensivo e concedida a justiça gratuita (Num. 16469970 - Pág. 2-5). Nesse Juízo, restou determinada a suspensão do Feito até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública 0008465-28.1994.401.3400, ou até deliberação em contrário do STJ (Num. 17707327). Os exequentes informaram “que em 16.11.2020 houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5007237-82.2017.4.03.0000, onde restou confirmada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito”; ao final requereram “sejam remetidos os autos ao Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS, com baixa na distribuição” (Num. 42643693). É o relatório. Decido. De fato, conforme informaram os exequentes, o Agravo de Instrumento n. 5007237-82.2017.4.03.0000 reconheceu a incompetência deste Juízo Federal sob o seguinte fundamento: Consoante consta nos autos, a Ação Civil Pública (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) que deu origem à presente ação foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, da União – Fazenda Nacional e do Banco Central – BACEN, perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Esta Segunda Turma do E. TRF da 3ª Região vinha entendendo que, em tais casos, a competência funcional teria preferência sobre a competência em razão da pessoa, daí por que, considerando que a referida Ação Civil Pública fora julgada perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, caberia à Justiça Federal processar o cumprimento da respectiva sentença. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante consta nos autos, a Ação Civil Pública que se busca executar (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) foi promovida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, da União – Fazenda Nacional e do Banco Central – BACEN, perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2. O processo e julgamento da execução compete ao Juízo que prolatou a sentença na ação cognitiva, in casu, o Juízo Federal, ainda que não haja interesse de qualquer ente federal arrolado no artigo 109, inciso I, da CR. Precedentes. 3. Ainda que, em regra, a execução corra perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, há hoje entendimento firmado no âmbito do E. STJ (REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73) no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário. 4. Considerando que houve condenação solidária entre os demandados na ação coletiva, devem eles responder solidariamente pelos prejuízos causados, facultando-se ao credor propor a ação de cumprimento da sentença contra qualquer um dos devedores. Nesta toada, observa-se que eventual direito de regresso deve ser objeto de ação própria, sendo incabível o chamamento ao processo. Precedente. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007290-63.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019. No mesmo sentido, a 1ª Turma deste E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. O caso em tela versa sobre a possibilidade de trâmite na Justiça Federal de execuções individuais de título judicial, oriundas de ação coletiva, nas quais não haja participação da União ou de outro ente enumerado no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II. Observa-se que o título judicial que se pretende executar é proveniente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. III. Verifica-se, ademais, que o art. 516 do Código de Processo Civil/2015, tal como o art. 475-P Código de Processo Civil/1973, prevê o seguinte: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. IV. Desta forma, sendo o título judicial originário de ação sob a égide da Justiça Federal, ainda que ausentes os entes do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, será possível a sua execução pelo juízo federal, nos termos do art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018679-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019) Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça, em processos que tratam justamente de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.401.3400, vem proferindo decisões monocráticas em sentido contrário. Com efeito, segundo o entendimento explicitado pelo Rel. Min. Luis Felipe Salomão no CC nº 157.891/MS, pelo Rel. Min. Moura Ribeiro no CC nº 157.889/MS e pela Rel. Min. Nancy Andrighi no CC nº 156.349/MS, a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae. A propósito, destaco trecho do CC nº 157.891/MS supracitado: “Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal”. Diante disso, ressalvado meu entendimento pessoal, é o caso de declarar a competência do Juízo Estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.” Destaca-se que contra essa decisão o Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial que não foi admitido, havendo o trânsito em julgado da decisão em 16/11/2020 (consulta realizada no site do TRF3). Assim, diante do exposto acima, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Sidrolândia-MS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.