Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RAMIRES JUDICE Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE UMBERTO ROJO FILHO - SP253325, RICARDO ALBERTO DE SOUSA - SP134218 SENTENÇA TIPO B (RES. N. 535/2006-CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003347-70.2010.4.03.6111 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente juntou os comprovantes de arrecadação e requereu a extinção do feito (id 248165364 e 248165373). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o executado efetuou o depósito integral do débito, satisfazendo a obrigação que lhe foi imposta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, inocorrente na espécie. Considerando o pequeno montante devido a título de custas processuais, inviável torna-se sua cobrança judicial, uma vez que o artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União dos débitos com a Fazenda Nacional de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ora, seja qual for o exequente, as custas processuais são devidas à União Federal. Assim, após o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo do feito, com ciência à Fazenda Nacional para as anotações que entender necessárias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular