Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: PASCHOAL THOMEU - ESPÓLIO INVENTARIANTE: ELIANA SANTOS THOMEU INVENTARIANTE do(a)
EXECUTADO: ELIANA SANTOS THOMEU DESPACHO Petição de ID nº 414989601 – Assiste razão à UNIÃO FEDERAL quanto ao motivo de levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 65.047 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Entretanto, mantenho o determinado no despacho de ID nº 409312919, em relação à necessidade de diligência perante os Juízos das indisponibilidades existentes sobre o bem imóvel, para fins de obtenção dos valores atualizados das dívidas precedentes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo nos autos elementos suficientes a infirmar o entendimento do Juízo. Mesmo não existindo penhora anterior averbada na matrícula do bem, as indisponibilidades foram registradas por Juízos Trabalhistas, sendo certo que o crédito trabalhista prefere a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora. Nesse sentido, cito a ementa, que segue: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. (g.n.) 3. Não há como sustentar que a preferência do crédito trabalhista deveria observar o valor apurado com a arrematação somente até o limite da meação do cônjuge varão sem esbarrar nas Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 4. Os arts. 592, IV, do CPC/73 e 1.664 do CC/02 indicados como violados nas razões do recurso especial não são suficientes para amparar a tese jurídica deduzida no recurso especial de que o credor detém legitimidade e interesse para tutelar a meação do cônjuge do executado (art. 6º do CPC/73 e 18 do NCPC). Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão recorrido, relativamente à necessidade de prova da propriedade comum ou exclusiva do bem arrematado. Incidem, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 5. Se o Tribunal de origem afirmou não haver prova de que a dívida foi contraída em benefício exclusivo do marido, comprometendo, assim, o patrimônio de ambos os cônjuges, não é possível afastar essa solidariedade sob a alegação de que a dívida era exclusiva do marido, sem reexaminar fatos e provas. Incide, nesses termos, a Súmula nº 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Antecipação de tutela recursal revogada, prejudicado o agravo interno manejado contra referida decisão. (REsp nº 1.454.257 – PR, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Publicação em 11/05/2017) Destarte, o crédito trabalhista é privilegiado em relação à dívida executada nestes autos, de modo que o Juízo visa evitar a prática de atos inúteis no presente feito. Por outro lado,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005156-60.2012.4.03.6100 DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000964-29.2017.5.02.0315. Assim sendo, oficie-se, via correio, ao referido Juízo, solicitando-se a reserva/indisponibilidade de eventuais valores a serem levantados pelos reclamados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000964-29.2017.5.02.0315. Sobrevinda a confirmação, quanto ao seu recebimento, lavre-se o competente Termo de Penhora no Rosto dos Autos, nos termos do que dispõe a Proposição da CEUNI nº 03/2009, encaminhando-o, ao final, ao referido Juízo, para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se, intimando-se, ao final. São Paulo, data de assinatura no sistema.