Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO APARECIDO DOS SANTOS VARGAS, ELAINE JULIANA DE OLIVEIRA VARGAS Advogado do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167 Advogado do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OPEA SECURITIZADORA S.A. Advogado do(a)
REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 Advogados do(a)
REU: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007608-45.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum na qual os autores objetivam a revisão do saldo devedor para que se proceda à substituição do método de amortização da dívida de “SAC JUROS COMPOSTOS” para “SAC SIMPLES” com o consequente recálculo das parcelas. Narram os autores, em síntese, que celebraram “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH” para aquisição de bem destinado a sua moradia, tendo sido financiado junto à ré o saldo devedor no montante de R$ 129.600,00, a ser pago em 420 parcelas com encargo inicial de R$ 1.354,39. Sustentam que estão “manifestamente insatisfeitos” no que tange às correções e amortizações aplicadas ao contrato avençado com a ré, considerando a presença de “juros compostos” que “majoram extremamente as parcelas”, sendo que tal prática não se coaduna com o ordenamento pátrio. Assim, requerem a revisão do contrato de financiamento para que seja expurgada a “capitalização dos juros compostos”, tendo em vista a dificuldade financeira para pagamento das parcelas nos moldes previstos no contrato. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 5550358). Contestação da CEF (ID 8340378). Réplica dos autores (ID 9443889). Remetidos os autos à Central de Conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 12278272). Mantida a gratuidade concedida aos autores e deferida a produção de prova pericial contábil (ID 18208110). Nomeado o segundo perito contador cadastrado na AJG (PIERRY FELLIPE PEREIRA MENDES) após a primeira recusar o encargo (ID 33444283). Laudo pericial (ID 35450756). Manifestação dos autores sobre o laudo pericial (ID 36718254). A CEF juntou aos autos escritura pública de cessão dos créditos decorrentes do contrato objeto desta ação, reiterou sua alegação de ilegitimidade passiva e pleitou a concessão de prazo suplementar para manifestação sobre o laudo (ID 36863652). Deferido o prazo à CEF, foi apresentada manifestação sobre o laudo (ID 41249551). Decisão que, após prévia oitiva dos autores, determinou a inclusão no polo passivo da RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (cessionária do crédito), bem como deixou consignado que a manutenção ou não da CEF na demanda seria decidida em momento posterior (ID 45525477). A ré RB CAPITAL manifestou desinteresse na conciliação e contestou a inicial (ID 187219454 e ID 242178588). As partes rés informaram não terem outras provas a produzirem (ID 247310298 e ID 247849147). Não houve manifestação dos autores. É o relato do essencial. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. É predominante no âmbito do E. TRF3 o entendimento segundo o qual a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda revisional, ainda que tenha ocorrido a cessão do crédito discutido (tal como sucedido), haja vista ser o ente responsável pela administração e gestão do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), forma sob a qual foi pactuada a presente avença. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. CESSÃO DO CRÉDITO À EMGEA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIX ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE ENTE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2.No presente caso, contudo, verifica-se a ocorrência de erro no julgado. 3. A despeito da cessão do crédito objeto do contrato de financiamento por certo que a CEF continua sendo o ente responsável pela administração e gestão do Sistema Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a ser legitimado passivo para figurar nas ações revisionais do contrato de mútuo, ou ainda, de nulidade do processo de execução da garantia fiduciária, conforme entendimento já exarado por esta Eg. Turma. 4. Na hipótese, a parte autora pretende a declaração de nulidade da execução extrajudicial encabeçado pela própria CEF, conforme documentação consignada nos autos. 5. Tanto a CEF, cedente do crédito, quanto a cessionária EMGEA devem figurar no polo passivo da demanda na qual se controverte sobre os créditos fiduciários cedidos, sendo a Justiça Federal competente para julgar e processar a demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6. Tendo em vista a primazia da decisão de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, se faz necessário anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para que seja oportunizado ao autor corrigir o polo passivo da demanda. 7. Precedentes. 8. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para que seja oportunizado à autora corrigir o polo passivo da demanda, com a consequente inclusão da EMGEA no polo passivo da lide. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001404-70.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021). Grifei. Portanto, deve permanecer no polo passivo. Examino o mérito. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 297, a qual determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse mesmo sentido, seguem recentes decisões do C.STJ (cf. AgInt no AgInt no AREsp 1583574/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). No caso, apesar de a parte autora alegar vulnerabilidade econômica e técnica diante da robustez econômico-financeira da ré, verifico que todos os documentos necessários para apreciação dos pedidos foram acostados aos autos, sobretudo o contrato cujas cláusulas são discutidas na presente demanda, motivo pelo qual revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova. Ademais, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tal como requerido. Os demais argumentos ventilados na exordial possuem cunho eminentemente jurídico, pois dizem respeito à abusividade dos encargos cobrados ou à validade das cláusulas contratuais. Em relação à cobrança de juros capitalizados mensalmente, não vislumbro excessiva onerosidade ou qualquer ilegalidade da taxa de juros tal como foi fixada. A capitalização de juros é expressamente permitida no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001. Este dispositivo dispõe que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “2- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp 890.460/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.2.08, pronunciou-se no sentido de que a referida Medida Provisória prevalece frente ao artigo 591 do Código Civil, face à sua especialidade. Correta, assim a decisão que admitiu a capitalização mensal dos juros no presente caso. Precedentes” (AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). A leitura da memória de cálculo apresentada pela ré revela que os juros mensais não liquidados não foram incorporados ao saldo devedor para nestes sofrerem a incidência de novos juros. Nesse ponto, vale destacar que o perito judicial concluiu que: “Respondidos os quesitos, este perito conclui que os cálculos feitos pela Ré, estão de acordo com contrato firmado entre as partes, dadas conclusões, não se afasta presença de juros compostos e taxas exponenciais, pressuposto que a tabela SAC (Sistema de Amortização Constante) apresenta tais características desde a sua elaboração, assim como na modalidade Price, em ambos os casos foram elaboradas tabelas com base em sistema de amortização, encerrado o presente laudo me mantenho a disposição para eventuais esclarecimentos”. Grifei. Nesse contexto, em relação a quesitos formulados pelas partes, cumpre ressaltar ainda o seguinte: “3. Queira o Sr. Perito informar se indexador utilizado pelo Agente Financeiro para atualizar o saldo devedor corresponde ao contratado. Em caso negativo, justificar/exemplificar. Resposta: O saldo devedor atualizado corresponde ao contratado. 4. Pede-se ao Sr. Perito que informe se ocorreu “amortização negativa” na evolução do contrato em discussão? Em caso positivo, justificar/exemplificar. Resposta: Não foram observadas amortizações negativas ao longo do contrato, tal fenômeno é visualizado quando há um aumento no saldo devedor, mesmo com pagamento mensal, gerando assim dívidas intermináveis”. Não obstante, de acordo com o C. STJ, é permitida a capitalização de juros em contrato de financiamento, desde que haja a pactuação de forma clara e expressa, como no contrato dos autos. Observo, no entanto, que a taxa de juros efetiva contratada foi de 8,85%. Na prática, por outro lado, conforme apurado pelo perito judicial, tem incidido uma taxa de 8,3133% ao ano (ID 35450756, pág. 10). Dessa forma, se encontra abaixo do limite legal previsto para os contratos de financiamento imobiliário, razão pela qual não se pode falar em abusividade. Verifica-se, igualmente, que o sistema de amortização previsto em contrato é o SAC (Sistema de Amortização Constante). Nesse aspecto, predomina no âmbito da jurisprudência dos tribunais que a adoção de quaisquer dos sistemas de amortização previstos no mercado (PRICE, SAC ou SACRE) não implica o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Confira-se nesse sentido entendimento do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. TABELA PRICE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024684-82.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2021). Saliento que os cálculos apresentados pelos autores foram realizados com base em metodologia não adotada no contrato (GAUSS), o que demonstra tão somente inconformismo quanto à forma de amortização do saldo devedor, haja vista, reitero, inexistir qualquer ilegalidade na adoção da Tabela SAC. Quanto à atualização do saldo devedor, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da incidência da TR para os contratos assinados mesmo antes da vigência da Lei 8.177/1991, se há cláusula que alude genericamente à correção monetária do saldo devedor pelo mesmo índice de remuneração dos depósitos de poupança, consoante se extrai da Súmula 454: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991” (Súmula 454, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010). Além disso, nos termos da Súmula 450 do mesmo Tribunal: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). Desse modo, a previsão contida em cláusula do contrato não padece de nenhuma ilegalidade. Já os encargos decorrentes da mora previstos, a saber: atualização do débito pelo índice utilizado para a atualização dos saldos de depósitos em Caderneta de Poupança; juros remuneratórios pela mesma taxa constante da letra “D7” do contrato (taxa nominal de 8,51% a.a. e taxa efetiva de 8,85% a.a.); juros de mora à razão de 0,033% por dia de atraso e multa moratória de 2%, mostram-se compatíveis com aqueles aplicados no mercado imobiliário em geral, devendo-se esclarecer que não se verifica, no presente caso, a ocorrência da capitalização mensal de juros, eis que não prevista no contrato. A propósito do tema, confira-se o entendimento do E. TRF da 3ª Região: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEI Nº 9.514/97. CARÊNCIA DE AÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇAÕ DOS JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. TAXA DE ADMINSITRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Suscita a parte apelada, em suas contrarrazões, a impossibilidade, por ausência de interesse processual, pois, com o vencimento antecipada da dívida, teria ocorrido, automaticamente, a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor em data anterior a do ajuizamento da demanda. Não prospera a alegação. Tratando-se de ação que busca a revisão de cláusulas contratuais, apenas a arrematação do imóvel por terceiro é capaz de ensejar a ausência superveniente de interesse. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que conquanto se aplique aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. 3. A legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação limitou os juros a serem cobrados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Lei nº 8.692/93), sendo que todos os contratos celebrados com a CEF preveem juros aquém desse limite legal, não havendo comprovação nos autos de que foram cobrados juros acima desse percentual. No caso concreto, foram pactuadas as taxas de juros nominal e efetivo em 8,5563% e 8,9001%, respectivamente, conforme se verifica do item "D7" da cláusula "D" do contrato (fl. 49), não havendo fixação de juros acima do permitido por lei. 4. Não há óbice à cumulação de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, por serem distintas as causas das respectivas incidências: (i) o primeiro visa manter o poder aquisitivo da moeda e recompor seu valor originário corroído pela inflação; (ii) o segundo tem função de compensar a credora dos prejuízos experimentados decorrentes da mora, e; (iii) o terceiro remunera o capital emprestado. Assim, havendo previsão no contrato, é possível a cobrança destes encargos de forma cumulativa. E, no caso em apreço, os encargos decorrentes da mora encontram previsão na Cláusula Décima Segunda do contrato e seus parágrafos. O que não se admite, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é a cumulação destes encargos com a comissão de permanência. Ocorre que, no caso dos autos, contudo, o contrato não contém cláusula que preveja a incidência da comissão de permanência em caso de inadimplemento (fls. 49/69). 5. Da leitura do contrato de mútuo, firmado em 01.04.2009 (fls. 86/105), vê-se que foram adotados, para a amortização do débito, o Sistema de Amortização Constante - SAC, do qual não decorre qualquer prejuízo ao mutuário, já que, como ocorre no SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicialmente fixado. Tal sistema de amortização do débito encontra amparo legal nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. 6. Depreende do contrato que a Taxa de Risco de Crédito e a Taxa de Administração foram pactuadas no item "D8" da cláusula "D" (fl. 49). Com efeito, o contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança da taxa de risco de crédito ou taxa de administração conforme os julgados dos Tribunais Regionais Federais. 7. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Ap 00003158820134036002 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1951042. Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES. Sigla do órgão TRF3. Órgão julgador QUINTA TURMA. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018. Sem grifos no original. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. IV - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. V - No caso em tela, a CEF não está obrigada a renegociar o contrato. A parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não há cláusula de comprometimento de renda no contrato, e não há demonstração de que a ré deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, deixando precluir a oportunidade para a especificação de provas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à parte Autora. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003552-66.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020). Observa-se, pois, não haver nenhuma irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que ao contratarem com a ré, sabiam os autores das taxas aplicadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Não tendo ocorrido fato extraordinário ou imprevisível que, por si só, implique enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, impedindo o cumprimento do contrato, não há que se falar em revisão da relação contratual. As cláusulas contratadas estavam dentro do campo de disponibilidade do direito dos contratantes. Por conseguinte, inexistindo valores cobrados em excesso, não há direito à repetição de indébito.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. Sem custas ante a gratuidade concedida. CONDENO os autores no pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento. A execução dessas verbas fica suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Tendo em vista a entrega do laudo, proceda a Secretaria a requisição à Diretoria do Foro de pagamento dos honorários periciais ao profissional PIERRY FELLIPE PEREIRA MENDES, na forma da Resolução 305/2014, do CJF. Fixo os honorários periciais definitivos em três vezes o valor máximo da tabela constante na referida Resolução, considerando a qualidade do trabalho desempenhado. Comunique-se o profissional por ocasião do pagamento. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.