Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5015153-43.2020.403.6183.
AUTOR: ADALECIO LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO FERNANDES - SP85520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015153-43.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que se pretende revisão do valor do benefício. Em sua inicial, o autor menciona que, se fosse computado o valor do benefício de auxílio-acidente, afastados os índices de deflação aplicados, com a incorporação do percentual de diferença havida entre o real salário-de-benefício e o teto de contribuição, teria direito a um valor mais expressivo de aposentadoria. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito insurge-se contra o pedido, alegando que teria sido feita a adequada composição da renda mensal inicial do benefício, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Indefiro o retorno dos autos à Contadoria, já que o laudo apresentado foi devidamente fundamentado. Quanto ao cálculo do salário-de-benefício do autor, observe-se o seguinte. Pela lei nº. 8.212 de 1991, o cálculo do salário-de-benefício partiria da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, em um universo máximo, de 48 meses. Obtido o salário-de-benefício, a partir da equação acima, em relação a este ainda se fazia incidir determinado percentual, segundo a natureza do benefício. Somente após a realização desta equação é que se obtinha a renda mensal inicial (RMI). Por fim, havia que se observar, ainda, o teto, que vem disposto no art. 28, §§ 3º e 5º da Lei n.º 8.212/91 – disposição amparada na Constituição de 1988. Não deveria ainda o benefício ser inferior a um salário-mínimo. Após novembro de 1999, com o advento da Lei nº. 9876, a metodologia anterior foi alterada, com a instituição do fator previdenciário. Assim, a partir de então, o salário-de-benefício passou a consistir na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – sendo multiplicada pelo fator previdenciário nos casos de aposentadoria por tempo contribuição e aposentadoria por idade (redação do art. 29 da Lei de Benefícios, com a modificação promovida pela Lei nº. 9876/99). Por outro lado, restaram mantidos os valores máximo (teto) e mínimo (salário-mínimo) de benefício. Em se tratando de benefício posterior ao advento da Lei n.º 9876/99, à situação dos autos aplica-se a metodologia ali prevista. No caso em apreço, o benefício da parte autora foi concedido em 07/10/2018 (ID 43224959 – pág. 190), tendo gozado do benefício de auxílio-acidente de 01/03/1994 a 06/10/2008 (ID 43224959 – pág. 188). Em relação aos valores recebidos a título de auxílio-acidente, não há como se afastar o determinado no artigo 31 da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei n.º 9528/97: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. No caso dos autos, observa-se do parecer da contadoria de ID 170566472 e pelos documentos acostados aos autos que o salário de benefício utilizado na concessão da aposentadoria por idade não considerou os valores recebidos de auxílio-acidente. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal inicial, para fins de composição do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, dos valores recebidos no auxílio- acidente n.º 94/105.708.252-7 (ID 43224959 – pág. 188). Quanto aos demais pedidos constantes da inicial, constata-se do parecer emitido pela Contadoria Judicial de ID 170566472 que, não houve índice deflacionário nos períodos, bem como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto a fim de gerar índice de reposição.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS inclua os valores recebidos do auxílio- acidente n.º 94/105.708.252-7 aos salários-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício e promova a revisão do benefício n.º 41/148315.275-5, a partir da data do requerimento administrativo (07/10/2018 – ID 43224959 – pág. 190), observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata revisão do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: ADALECIO LOPES DE ALMEIDA NB 42/148.315.275-5 DIB 07/10/2018 DECISÃO JUDICIAL: determinar que o INSS inclua os valores recebidos do auxílio- acidente n.º 94/105.708.252-7 aos salários-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício e promova a revisão do benefício n.º 41/148315.275-5, a partir da data do requerimento administrativo (07/10/2018 – ID 43224959 – pág. 190), observada a prescrição quinquenal.