Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGROMIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, IVO TOZZI FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA CRISTINA SENCHE - SP133216 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA CRISTINA SENCHE - SP133216 DECISÃO Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801899-32.1996.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face, ORIGINARIAMENTE, da pessoa jurídica AGROMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n. 54.615.224/0001-37), tendo por objeto a execução do crédito tributário retratado na(s) CDA(s) juntada(s) à inicial (CDA n. 80.6.96.005237-22), no valor inaugural de R$ 51.457,24. Citada (fl. 16 da versão física dos autos; ou fl. 32 da eletrônica), a executada não pagou e nem indicou bens à penhora (fl. 17 da versão física dos autos; ou fl. 34 da eletrônica). Não foram encontrados bens em nome da executada, e a exequente, então, pleiteou a inserção do representante legal, IVO TOZZI FILHO (CPF n. 456.929.718-87), no polo passivo com fundamento no artigo 135, III, do CTN (fl. 25 da versão física dos autos; ou fl. 47 da eletrônica). O pedido foi deferido (fl. 26 da versão física dos autos; ou fl. 49 da eletrônica). Citado (fl. 29 da versão física dos autos; ou fl. 53 da eletrônica), o coexecutado também não pagou o débito e não indicou bens à penhora (fl. 30 da versão física dos autos; ou fl. 54 da eletrônica). Auto de Penhora sobre a meação do Imóvel objeto da Matrícula n. 2503 do CRI de Araçatuba/SP, bem como sobre ¼ do imóvel objeto da Matrícula n. 2.509 do mesmo CRI (fl. 37 da versão física dos autos; ou fl. 63 da eletrônica). Cópia da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal n. 97.0804887-9 (fls.47/55 da versão física dos autos; ou fls. 76/84 da eletrônica), a qual foi corroborada pela 2ª Instância (fls. 62/67 da versão física dos autos; ou fls. 91/96 da eletrônica). Auto de Constatação e Reavaliação (fl. 74 da versão física dos autos; ou fl. 105 da eletrônica). Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, o imóvel da matrícula n. 2.503 do CRI de Araçatuba/SP não pertencia mais ao coexecutado IVO TOZZI FILHO; procedeu-se, então, à constatação e avaliação do imóvel da Matrícula n. 2.509 do CRI de Araçatuba/SP. Os imóveis foram arrematados em leilão judicial de processos da 1ª Vara Federal em Araçatuba/SP (Matrícula n. 2.503, Processo n. 97.0802796-0; Matrícula n. 2.509, Processo n. 0802871-31.1998.403.6107) (fl. 127 da versão física dos autos; ou fl. 169 da eletrônica). Novo mandado de penhora foi expedindo, que resultou na penhora de 25% do imóvel objeto da Matrícula n. 33.242 do CRI de Araçatuba/SP (fl. 153 da versão física dos autos; ou fl. 203 da eletrônica). O coexecutado IVO TOZZI, por não ter sido encontrado, foi intimado da penhora por meio de edital (fls. 170/172 da versão física dos autos; ou fls. 221/223 da eletrônica). O prazo de que dispunha para se manifestar transcorreu “in albis” (fl. 175 da versão física dos autos; ou fl. 226 da eletrônica), sendo-lhe nomeado curador especial (fl. 201 da versão física dos autos; ou fl. 256 da eletrônica). Objeção de pré-executividade (fls. 206/212 da versão física dos autos; ou fls. 261/267 da eletrônica), a qual, após resposta da exequente (fls. 215/217 da versão física dos autos; ou fl. 270/272 da eletrônica), foi rejeitada (fls. 225/226 da versão física dos autos; ou fls. 281/283 da eletrônica). Em que pese a realização de leilão judicial, não houve licitante interessado na arrematação (fl. 266 da versão física dos autos; ou fl. 331 da eletrônica). LUCIANA ESPADARO IESCAS (CPF n. 067.230.518-66), terceira interessada, manifestou vontade na aquisição do imóvel penhorado (25% do imóvel residencial objeto da Matrícula n. 33.242 do CRI de Araçatuba/SP) pelo preço de R$ 250.000,00, sabendo que no leilão ele foi ofertado pelo valor mínimo de R$ 253.691,00 (fls. 208/212 da versão física dos autos; ou fls. 333/337 da eletrônica). O pedido foi renovado (fl. 342, id 91734578). Sobre o pedido de LUCIANA, a exequente se pronunciou pela improcedência, pois o valor por ela ofertado seria considerado vil, eis que abaixo do mínimo legal (fls. 08/09, id 69818951). JOÃO CARLOS DI GENIO (CPF n. 025.824.308-20), terceiro interessado, pediu que as publicações/intimações relativas ao presente feito sejam realizadas também em nome do seu advogado, LUIS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI (OAB/SP, n. 264.975). Isso porque, na condição de coproprietário do imóvel penhorado nestes autos (Matrícula n. 33.242 do CRI de Araçatuba/SP), pretende acompanhar a tramitação na defesa dos seus direitos (fls. 344/346, id 108491624) Em outra petição, JOÃO CARLOS DI GENIO pleiteou a intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que ela se manifestasse acerca do seu interesse na participação da tramitação de outro processo, n. 0005180-48.1993.8.26.0032, em trâmite junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. É que naqueles autos o Sr. JOÃO, que já é proprietário de 50% do imóvel objeto da Matrícula n. 33.242, conseguiu penhorar os outros 50% e pretende adjudicá-lo. Daí o seu interesse em que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), também credora do ora executado, se manifeste (fls. 362/364, id 111604953). Em resposta, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pleiteou a efetivação de penhora no rosto dos autos n. 0005180-48.1993.8.26.0032 (3ª Vara Cível de Araçatuba/SP), até o limite dos débitos tributários de responsabilidade de IVO TOZZI FILHO (R$ 540.666,46), ressaltando-se a preferência do crédito tributário (CTN, art. 186) (fl. 390, id 123702358). Por fim, os advogados do Sr. JOÃO CARLOS DI GENIO noticiaram o falecimento dele e pediram o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, visando a regularização da representação processual (fls. 395/398, id 243740987). EIS O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE LUCIANA ESPADARO IESCAS O pedido de LUCIANA ESPADARO IESCAS, para aquisição do imóvel penhorado nestes autos (parte ideal correspondente a 25% do imóvel objeto da matrícula n. 33.242 do CRI de Araçatuba/SP) pelo preço de R$ 250.000,00, não comporta deferimento. Conforme se observa do Edital de Leilão (fls. 255/256 da versão física dos autos; ou fls. 320/321 da eletrônica), o valor mínimo para arrematação em 2º leilão foi estipulado em R$ 253.691,00. Sendo assim, o valor ofertado por LUCIANA se mostra “vil”, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido em questão. 2. DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0005180-48.1993.8.26.0032 (3ª Vara Cível de Araçatuba/SP), tal como postulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fl. 390, id 123702358), até o limite dos débitos tributários de responsabilidade de IVO TOZZI FILHO (R$ 540.666,46), ressaltando-se a preferência do crédito tributário (CTN, art. 186). Providencie-se a Secretaria o quanto necessário à realização do ato. 3. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO Considerando falecimento do Sr. JOÃO CARLOS DI GENIO, DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, visando a regularização da representação processual, nos termos do quanto requerido pelos advogados (fls. 395/398, id 243740987). 4. Sem prejuízo da não realização de atos executórios, dada a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, providencie a Secretaria o quanto necessário à inserção do presente feito nas próximas datas de leilão judicial, intimando-se as partes e também o Advogado do Sr. JOÃO CARLOS DI GENIO (CPF n. 025.824.308-20), Dr. LUIS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI (OAB/SP, n. 264.975), cujo pedido para que todas as demais intimações sejam realizadas também em seu nome fica DEFERIDO. ANOTE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGROMIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, IVO TOZZI FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA CRISTINA SENCHE - SP133216 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA CRISTINA SENCHE - SP133216 DECISÃO Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801899-32.1996.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face, ORIGINARIAMENTE, da pessoa jurídica AGROMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n. 54.615.224/0001-37), tendo por objeto a execução do crédito tributário retratado na(s) CDA(s) juntada(s) à inicial (CDA n. 80.6.96.005237-22), no valor inaugural de R$ 51.457,24. Citada (fl. 16 da versão física dos autos; ou fl. 32 da eletrônica), a executada não pagou e nem indicou bens à penhora (fl. 17 da versão física dos autos; ou fl. 34 da eletrônica). Não foram encontrados bens em nome da executada, e a exequente, então, pleiteou a inserção do representante legal, IVO TOZZI FILHO (CPF n. 456.929.718-87), no polo passivo com fundamento no artigo 135, III, do CTN (fl. 25 da versão física dos autos; ou fl. 47 da eletrônica). O pedido foi deferido (fl. 26 da versão física dos autos; ou fl. 49 da eletrônica). Citado (fl. 29 da versão física dos autos; ou fl. 53 da eletrônica), o coexecutado também não pagou o débito e não indicou bens à penhora (fl. 30 da versão física dos autos; ou fl. 54 da eletrônica). Auto de Penhora sobre a meação do Imóvel objeto da Matrícula n. 2503 do CRI de Araçatuba/SP, bem como sobre ¼ do imóvel objeto da Matrícula n. 2.509 do mesmo CRI (fl. 37 da versão física dos autos; ou fl. 63 da eletrônica). Cópia da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal n. 97.0804887-9 (fls.47/55 da versão física dos autos; ou fls. 76/84 da eletrônica), a qual foi corroborada pela 2ª Instância (fls. 62/67 da versão física dos autos; ou fls. 91/96 da eletrônica). Auto de Constatação e Reavaliação (fl. 74 da versão física dos autos; ou fl. 105 da eletrônica). Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, o imóvel da matrícula n. 2.503 do CRI de Araçatuba/SP não pertencia mais ao coexecutado IVO TOZZI FILHO; procedeu-se, então, à constatação e avaliação do imóvel da Matrícula n. 2.509 do CRI de Araçatuba/SP. Os imóveis foram arrematados em leilão judicial de processos da 1ª Vara Federal em Araçatuba/SP (Matrícula n. 2.503, Processo n. 97.0802796-0; Matrícula n. 2.509, Processo n. 0802871-31.1998.403.6107) (fl. 127 da versão física dos autos; ou fl. 169 da eletrônica). Novo mandado de penhora foi expedindo, que resultou na penhora de 25% do imóvel objeto da Matrícula n. 33.242 do CRI de Araçatuba/SP (fl. 153 da versão física dos autos; ou fl. 203 da eletrônica). O coexecutado IVO TOZZI, por não ter sido encontrado, foi intimado da penhora por meio de edital (fls. 170/172 da versão física dos autos; ou fls. 221/223 da eletrônica). O prazo de que dispunha para se manifestar transcorreu “in albis” (fl. 175 da versão física dos autos; ou fl. 226 da eletrônica), sendo-lhe nomeado curador especial (fl. 201 da versão física dos autos; ou fl. 256 da eletrônica). Objeção de pré-executividade (fls. 206/212 da versão física dos autos; ou fls. 261/267 da eletrônica), a qual, após resposta da exequente (fls. 215/217 da versão física dos autos; ou fl. 270/272 da eletrônica), foi rejeitada (fls. 225/226 da versão física dos autos; ou fls. 281/283 da eletrônica). Em que pese a realização de leilão judicial, não houve licitante interessado na arrematação (fl. 266 da versão física dos autos; ou fl. 331 da eletrônica). LUCIANA ESPADARO IESCAS (CPF n. 067.230.518-66), terceira interessada, manifestou vontade na aquisição do imóvel penhorado (25% do imóvel residencial objeto da Matrícula n. 33.242 do CRI de Araçatuba/SP) pelo preço de R$ 250.000,00, sabendo que no leilão ele foi ofertado pelo valor mínimo de R$ 253.691,00 (fls. 208/212 da versão física dos autos; ou fls. 333/337 da eletrônica). O pedido foi renovado (fl. 342, id 91734578). Sobre o pedido de LUCIANA, a exequente se pronunciou pela improcedência, pois o valor por ela ofertado seria considerado vil, eis que abaixo do mínimo legal (fls. 08/09, id 69818951). JOÃO CARLOS DI GENIO (CPF n. 025.824.308-20), terceiro interessado, pediu que as publicações/intimações relativas ao presente feito sejam realizadas também em nome do seu advogado, LUIS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI (OAB/SP, n. 264.975). Isso porque, na condição de coproprietário do imóvel penhorado nestes autos (Matrícula n. 33.242 do CRI de Araçatuba/SP), pretende acompanhar a tramitação na defesa dos seus direitos (fls. 344/346, id 108491624) Em outra petição, JOÃO CARLOS DI GENIO pleiteou a intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que ela se manifestasse acerca do seu interesse na participação da tramitação de outro processo, n. 0005180-48.1993.8.26.0032, em trâmite junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. É que naqueles autos o Sr. JOÃO, que já é proprietário de 50% do imóvel objeto da Matrícula n. 33.242, conseguiu penhorar os outros 50% e pretende adjudicá-lo. Daí o seu interesse em que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), também credora do ora executado, se manifeste (fls. 362/364, id 111604953). Em resposta, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pleiteou a efetivação de penhora no rosto dos autos n. 0005180-48.1993.8.26.0032 (3ª Vara Cível de Araçatuba/SP), até o limite dos débitos tributários de responsabilidade de IVO TOZZI FILHO (R$ 540.666,46), ressaltando-se a preferência do crédito tributário (CTN, art. 186) (fl. 390, id 123702358). Por fim, os advogados do Sr. JOÃO CARLOS DI GENIO noticiaram o falecimento dele e pediram o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, visando a regularização da representação processual (fls. 395/398, id 243740987). EIS O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE LUCIANA ESPADARO IESCAS O pedido de LUCIANA ESPADARO IESCAS, para aquisição do imóvel penhorado nestes autos (parte ideal correspondente a 25% do imóvel objeto da matrícula n. 33.242 do CRI de Araçatuba/SP) pelo preço de R$ 250.000,00, não comporta deferimento. Conforme se observa do Edital de Leilão (fls. 255/256 da versão física dos autos; ou fls. 320/321 da eletrônica), o valor mínimo para arrematação em 2º leilão foi estipulado em R$ 253.691,00. Sendo assim, o valor ofertado por LUCIANA se mostra “vil”, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido em questão. 2. DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0005180-48.1993.8.26.0032 (3ª Vara Cível de Araçatuba/SP), tal como postulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fl. 390, id 123702358), até o limite dos débitos tributários de responsabilidade de IVO TOZZI FILHO (R$ 540.666,46), ressaltando-se a preferência do crédito tributário (CTN, art. 186). Providencie-se a Secretaria o quanto necessário à realização do ato. 3. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO Considerando falecimento do Sr. JOÃO CARLOS DI GENIO, DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, visando a regularização da representação processual, nos termos do quanto requerido pelos advogados (fls. 395/398, id 243740987). 4. Sem prejuízo da não realização de atos executórios, dada a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, providencie a Secretaria o quanto necessário à inserção do presente feito nas próximas datas de leilão judicial, intimando-se as partes e também o Advogado do Sr. JOÃO CARLOS DI GENIO (CPF n. 025.824.308-20), Dr. LUIS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI (OAB/SP, n. 264.975), cujo pedido para que todas as demais intimações sejam realizadas também em seu nome fica DEFERIDO. ANOTE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)