Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DORAID HENI AISSAMI ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-04.2022.4.03.6111 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, para se afastar a regra transitória estabelecida no art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência, bem como para que sejam averbados os períodos reconhecidamente trabalhados em condições especiais em ação judicial diversa. O juízo de 1.º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pretensão resistida pelo INSS. A parte autora apela para argumentar que o pedido de revisão de benefício não demanda prévio requerimento administrativo - não se devendo confundir esta exigência com a necessidade de exaurimento da via administrativa -, e que formulou o pedido administrativo em 03/08/2021. Aduz também que o juízo prolator da sentença nada referiu acerca do pedido atinente à revisão da vida toda. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. Há pedido de revisão do benefício previdenciário em 02/08/2021, conforme consta do Doc. de Id. 259499280, pelo qual se atesta até mesmo ter o INSS cumprido a ordem judicial e enquadrado os períodos considerados especiais por meio da ação judicial de n.º 0000638-87.2020.4.03.6345 (01/04/1981 a 06/09/1984; de 17/08/1987 a 28/11/1989, de 26/02/1993 a 01/09/1994; de 01/04/1998 a 01/04/1999). Tendo o segurado formulado o pedido administrativo de revisão, de rigor a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito porque ausente prévio pedido administrativo, estando sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 350 (RE 631.240/MG), o entendimento de que o não esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse processual capaz de objetar o processamento da ação judicial. Estando o processo em condições de imediato julgamento porque independe de instrução probatória, passa-se a examinar o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3.º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Força convir que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não há possibilidade de contagem do tempo especial. Contudo, para a revisão, possível se mostra a averbação do tempo especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/19. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL.RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Não conhecida a preliminar de apelação do INSS para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso por ausência de interesse recursal, uma vez que não foram antecipados os efeitos da tutela. 2. Na aposentadoria por idade regida pela Lei nº 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum acresce apenas ao tempo ficto do segurado, o que não tem o condão de alterar os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade urbana ou a renda mensal inicial do benefício, nos termos dos arts. 25, II, e 50, ambos da Lei de Benefícios. 3. Após o advento da EC nº 103/2019, é devida aposentadoria ao segurado do RGPS filiado até 12.11.2019 que tenha atingido 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; completado 60 (sessenta) anos de idade, acrescidos ano a ano até 62 anos (sessenta e dois), se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; além do cumprimento de 180 (cento e oitenta) meses de carência, observando-se que não foi revogado o art. 25, II, da Lei de Benefícios. 4. Nos termos do art. 26, § 2º, da EC nº 103/19, a renda mensal inicial da aposentadoria programada por idade, seja na regra transitória (art. 18), seja na regra definitiva (art. 19), foi equiparada às regras de aposentadoria por tempo de contribuição, passando a ser apurada em função do tempo de contribuição do segurado e não mais do número de efetivos recolhimentos. 5. Às aposentadorias concedidas segundo a regra insculpida no art. 18 da EC nº 103/2019, tornou-se possível a conversão de tempo especial em comum, ressalvada a exigência de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas ao RGPS para a concessão do benefício, uma vez que o tempo ficto resultante serve à contagem do tempo de contribuição e apuração da renda mensal inicial nos termos do art. 26, § 2º, I da aludida norma constitucional, segundo previsão expressa contida no art. 317, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22. 6. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva. 7. Somente poderá ser contabilizado o tempo de contribuição fictício laborado até 13.11.2019, por força do art. 25, caput, da EC nº 103/2019. 8. Com o acréscimo em seu tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum, o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade urbana (art. 18), mediante a exclusão de competências que resultem em redução do valor do benefício, nos termos do art. 26, § 6º, EC nº 103/2019, e o acréscimo dos pontos percentuais devidos em concreto, assegurando-se a concessão do benefício mais vantajoso. 9. Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que houve a submissão ao crivo do INSS de prova suficiente a possibilitar o reconhecimento da atividade especial, como demonstrou a cópia do processo administrativo encartada nestes autos. 10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 12. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. 13. Recurso do INSS conhecido em parte e desprovido. Recurso de apelação do autor provido. De ofício, explicitados os consectários legais e a verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50025709520224036105, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2025). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. DISTINGUISINHG. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO DE CARÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. Diversamente do precedente do STJ colacionado pelo INSS, o caso dos autos não é de concessão de aposentadoria por idade, mas de sua revisão. Dessa forma, o autor já preencheu, na via administrativa, a carência necessária para a concessão da aposentadoria, de forma que o tempo especial reconhecido na presente ação será utilizado apenas para majoração do coeficiente de concessão, já que o tempo ficto deve ser considerado como efetivo tempo de contribuição. 3. O acórdão não contém os vícios alegados, embora os fundamentos utilizados possam não ter agradado ao embargante. A pretensão revela mero inconformismo da autarquia com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. 4. Embargos desprovidos. (TRF-1 - AC: 00006422620184019199, Relator.: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2021 PAG PJe 30/06/2021 PAG). Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação em que o autor busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade NB 166.650.586-0, concedido em 26/02/2014, mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, com base em PPP e LTCAT, referentes ao período de 26/09/1983 a 26/02/2014, postulando aplicação do fator previdenciário mais vantajoso e efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (ii) verificar se é possível reconhecer e converter o tempo especial em comum para revisão da RMI da aposentadoria por idade; (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; (iv) analisar a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se consumou, pois a aposentadoria foi concedida em 26/02/2014 e a ação ajuizada em 03/12/2019, estando o direito de revisão preservado. A legislação previdenciária admite a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de revisão da RMI, conforme art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, vigente à época. O autor comprovou, por meio de PPP e LTCAT, exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído de 96 dB (A)), químicos e biológicos, sendo reconhecido como especial o período de 26/09/1983 a 26/02/2014. A conversão do tempo especial em comum impacta diretamente o cálculo da RMI, justificando a revisão do benefício e a aplicação do fator previdenciário mais vantajoso. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2014), nos termos do art. 57, §2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do STJ (REsp 841.380/RJ). Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, alcançando parcelas anteriores a 03/12/2014. O INSS deve assegurar ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688, e do Enunciado nº 5 do CRPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica quando a ação é ajuizada dentro do prazo legal contado da concessão do benefício. É possível revisar a aposentadoria por idade mediante reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial em comum, com impacto na RMI. O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso quando preenchidos os requisitos para mais de um benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57, § 2º e § 5º, 103 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 240 e 1.013, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 4.357 e 4.425, Plenário, j. 14.03.2013; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 12.09.2006; STJ, Súmula nº 148; STJ, Súmula nº 111; TRF3, AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30.11.2022; TRF3, AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15.07.2022. (TRF-3 - ApCiv: 52740992220204039999, Relator.: Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025). Sobre o tema da revisão da vida toda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, superou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3.º da Lei 9.876/1999 e afastando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela regra de transição. O próprio Pretório Excelso vem reafirmando em reiteradas decisões proferidas em reclamações constitucionais que a suspensão nacional de processos determinada no Tema 1.102 não mais subsiste, em virtude da eficácia vinculante do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, autorizando o regular prosseguimento das demandas em curso (Rcl 75639 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, 1.ª Turma, j. 09/06/2025; Rcl 74797 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 30/04/2025; Rcl 81578 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, j. 25/08/2025). Trata-se, remarque-se, da pretensão de afastamento da regra transitória estabelecida no art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência; e, consequentemente, da aplicação da regra do art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação (tema que ficou conhecido como "revisão da vida toda"). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar a questão em recurso repetitivo, fixou tese jurídica pela possibilidade da revisão em análise (Tema n.º 999 do STJ). O tema, contudo, foi submetido ao Supremo Tribunal Federal no que concerne à sua constitucionalidade, havendo sido, inicialmente, validada a pretensão ao se fixar a seguinte tese (Tema n.º 1.102): O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Posteriormente, e sem que o posicionamento supratranscrito tivesse sequer vindo a transitar em julgado (motivo pelo qual seguem sobrestados os processos atinentes ao referido tema), a Suprema Corte, ao apreciar as ADIs n.ºs 2.110 e 2.111, veio a dar encaminhamento oposto sobre a questão, fixando nova tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. A compreensão adotada no aludido julgamento consolidou a superação da tese aventada no Tema n. 1.102, redundando, consequentemente, na impossibilidade da "revisão da vida toda", como se constata da ementa do acórdão pelo qual julgados os embargos de declaração opostos nas aludidas ADIs: 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. (ADI 2111 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10/4/2025, decidiu, à unanimidade, pela "irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF", bem como assegurou, "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda". Além disso, em decisão recente proferida no RE 1276977, em sessão virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal procedeu ao cancelamento da tese anteriormente fixada no Tema 1.102 e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, assim consignando: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação interposta, para reformar a sentença de extinção do feito sem exame do mérito e, adentrando a ele, reconhecer o direito à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade pela averbação dos períodos laborais considerados especiais. Pela sucumbência da parte autora quanto ao pedido restante, não há falar de sua condenação a pagar custas processuais nem sequer honorários advocatícios, considerando-se os termos da modulação levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos segundos embargos de declaração na ADI n.º 2.111/DF. Ficam as partes advertidas de que, nos termos da compreensão firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema n.º 1201, “o agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ)”. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado