Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: TERRA TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO LINO DOS SANTOS - SP167743-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000406-13.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: TERRA TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO LINO DOS SANTOS - SP167743-A RELATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: TERRA TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO LINO DOS SANTOS - SP167743-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000406-13.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP em face de sentença que, ante o pedido para obrigar a empresa ré a se registrar no CRA/SP, verificou a ausência de interesse processual da parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Em suas razões de recurso, o CRA/SP, sustentou, em síntese, que: a) a questão trazida aos autos não se trata de falta de interesse processual do CRA – SP, pois se pautou em uma sentença proferida nos autos do processo nº 0000790-08.2013.403.6111, que tramitou perante a 1.ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Marília – SP, já transitada em julgado, em que se decidiu pela obrigatoriedade de registro da empresa ré, ora apelada (Terra Tecnologia e Finanças Ltda), em seus quadros, conforme robusto conteúdo probatório juntado aos autos; b) apesar de ter, administrativamente, despendido esforços para que a obrigação fosse devidamente cumprida sem recorrer a este tribunal, através do envio da Carta CRA/FISC/2682/2019 anexa, à qual informou à empresa ré o dever de registro, a mesma se quedou inerte, de forma que, diante do inadimplemento verificado, não restou alternativa, senão a ajuizar a presente ação de obrigação de fazer; c) o interesse de agir e a escolha da via adequada se fundam na obrigação de fazer infungível, que implica na obrigação da Apelada em se registrar no Conselho Regional de Administração de São Paulo, nos termos da decisão nos autos do processo n.º 0000790-08.2013.403.6111 que tramitou perante a 1.ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Marília – SP, a qual se fundou na realidade da empresa, no seu objetivo social, bem como nas outras provas produzidas naqueles autos, que aclararam ser a atividade básica da empresa ou de prestação de serviços à terceiros aptas a redundar na obrigatoriedade do registro da ora Ré, nos quadros do CRA-SP; e d) nos termos do decidido naquele processo, a empresa é obrigada a se registrar no Conselho e, pelo fato de não o fazer, após requerimento do órgão, deve ser obrigada pelo juízo a fazê-lo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A questão tratada deste feito refere-se a obrigar a empresa requerida a se registrar perante o CRA/SP, nos termos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0000790-08.2013.403.6111 que tramitou perante a 1.ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Marília – SP entre as mesmas partes. Pois bem. Inicialmente, anoto que convém discutir se há interesse processual do Conselho Regional De Administração De São Paulo – CRA/SP de ajuizar ação para obrigar a empresa ré a se registrar no respectivo quadro e efetuar o pagamento de anuidades. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelo autor, não se vislumbra, de fato, interesse processual em demandar em Juízo para compelir empresa ou pessoa física a registrar-se obrigatoriamente em conselho profissional, considerando o que prescreve a artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: “Art. 5º (...). XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;” Todavia, pela prerrogativa de poder de polícia que usufrui, cabe a aplicação de regras sancionatórias respectivas à disposição do conselho profissional, o qual possui, inclusive, poderes de autoexecutoriedade neste sentido. Dessa forma, revela-se uma conduta descabida e abusiva a proposição de demanda judicial para obrigar a empresa ré a promover o registro e o pagamento de anuidades num cenário em que a própria legislação confere ao conselho profissional a atribuição administrativa de aplicar multas punitivas pelo descumprimento do dever legal sem a demonstração da necessidade da via judicial. Outrossim, imperioso realçar, nesse caso, que a Administração Pública não pode deixar de exercer as funções previstas em lei, dentre as quais a de fiscalizar e de sancionar as condutas irregulares, para simplesmente transferir ao Judiciário, por comodidade e sem comprovada necessidade, o exercício de tais responsabilidades, uma vez que a competência legal para fiscalizar, autuar, inscrever em dívida ativa e ajuizar execução fiscal é dos conselhos profissionais, não cabendo, pois, a permutação da atividade administrativa pela judiciária sem necessidade e interesse processual. In casu, é incontestável que não se trata de julgar violado o direito de acesso ao Judiciário, uma vez que, a despeito do referido princípio constitucional, a legislação estabelece requisitos de validade da propositura de ação, tais quais: a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além de requisitos ou condições de procedibilidade, conforme o caso, condições essas que não restaram totalmente configuradas ante a inegável ausência de interesse de agir no presente caso. Cumpre realçar, considerando a pretensão do autor no presente feito, que a autoexecutoriedade, como prerrogativa dos órgãos da Administração Pública para exercício de funções e competências vinculadas à realização do interesse público, não é facultativa e nem é delegável por simples vontade do agente público, razão pela qual, em tais circunstâncias, a permutação da atividade administrativa própria pela querela judicial viola o próprio princípio do devido processo legal, cabendo enfatizar que a Administração Pública encontra-se subordinada ao princípio da vinculação positiva ao ordenamento jurídico, ao contrário do particular. Nessa senda, restou bem disposto pelo Juízo a quo: “(...). Certo é que a parte autora, com natureza jurídica de autarquia especial, tem à sua disposição o poder de polícia, que lhe confere o poder-dever de autuar aquele que pratica atos inerentes à profissão regulamentada sem estar inscrito em seus quadros. Exatamente pela análise da exordial, não consigo ultrapassar o exame das condições da ação, mormente no que toca ao interesse processual que se revela na necessidade da intervenção judicial. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP -, detendo poder de polícia para agir em face daqueles que deveriam se inscrever em seus quadros, não necessita buscar perante o Poder Judiciário com o propósito de compelir seja pessoa natural ou jurídica a efetivar sua inscrição, tal como pretendida. A bem da verdade, falta-lhe interesse processual, já que a via judicial para alcançar seu intento não é a adequada. Ademais, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal de 1988 prescrever que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP não tem poder para compelir a empresa ré a se registrar, contratar responsável técnico e pagar anuidades, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...). Desse modo, verifico a ausência de interesse processual da parte autora, pois não se pode obrigar a empresa a estabelecer seu registro junto ao Conselho fiscalizador, já que a obrigatoriedade de registro profissional, segundo a lei, permite reputar ilegal o exercício da profissão sem o devido registro, sujeitando o infrator às sanções civis, administrativas e até mesmo penais, mas não gera para o conselho profissional o poder de obrigar ao registro. (...).” A propósito confira-se a jurisprudência dessa Corte: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O interesse de agir é aferida por meio do preenchimento do binômio necessidade/adequação. 2. Da petição inicial dos autos, verifica-se que o requerente pretende haver documentos de propriedade de empresa sob sua fiscalização para propor ação futura. Assim, a finalidade colimada amolda-se à terceira espécie de exibição, aquela prevista entre os artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, efetuada em ação adequada. 3. Os Conselhos de Profissionais possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, este, com atributo de autoexecutoriedade, cabendo-lhe exigir da empresa sob sua fiscalização, a documentação pertinente sem a necessidade da atuação jurisdicional. 4. O demandante deve demonstrar a necessidade da prestação jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, o que, in casu, não ocorreu. 5. Eventual descumprimento sujeita a empresa fiscalizada à multa, imposição que, conquanto não resolva imediatamente a celeuma, revela-se como meio coercitivo a tanto. 6. Esgotadas todas as tentativas na via administrativa e não cumprida a exigência, resta ao demandante socorrer-se da via judicial, momento em que estará presente o interesse de agir. 7. Apelação desprovida."( ApCiv 0020843-43.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 18/01/2017) A par disso, acresça-se que, se constatada infração, regularmente investigada pela fiscalização, de pessoa jurídica ou física que não providencia o registro profissional em conformidade com a legislação pertinente, ou mesmo descumpre outros normativos que se fundam nessa obrigatoriedade de vinculação ao Conselho Profissional, a transgressão deve ser penalizada com os expedientes à disposição de Administração Pública para se valer da sua prerrogativa da autoexecutoriedade, quais sejam: aplicação da multa punitiva, inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, com penhora de bens, bem como cumprimento forçado da obrigação, não de fazer, mas de pagar. Neste sentido, a jurisprudência: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTESCOMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. AÇÃO AJUIZADA PARA COMPELIR A REGISTRO PROFISSIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Discute-se o interesse processual do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo - CORE de ajuizar ação para compelir empresa a registrar-se no respectivo quadro e promover a inscrição de responsável técnico. 2. A despeito do alegado pelo autor, não se vislumbra, de fato, interesse processual em demandar em Juízo para compelir empresa ou pessoa física a registrar-se obrigatoriamente em conselho profissional. Sendo violado preceito primário da legislação, cabe a aplicação de regras sancionatórias respectivas à disposição do conselho profissional, que possui, inclusive, poderes de autoexecutoriedade neste sentido. 3. A proposição de ação judicial para impor multa processual no contexto em que a própria legislação confere ao conselho profissional a atribuição administrativa de aplicar multas punitivas pelo descumprimento do dever legal sem a demonstração da necessidade da via judicial revela-se conduta imprópria e abusiva. 4. A Administração Pública não pode deixar de exercer as funções previstas em lei, dentre as quais a de fiscalizar e de sancionar as condutas irregulares para simplesmente transferir ao Judiciário, por comodidade e sem comprovada necessidade, o exercício de responsabilidades que tais. É dos conselhos profissionais a competência legal para fiscalizar, autuar, inscrever em dívida ativa e ajuizar execução fiscal, não cabendo a substituição da atividade administrativa pela judiciária sem necessidade e interesse processual. 5. Não se trata, por evidente, de reputar violado o direito de acesso ao Judiciário, pois o princípio constitucional respectivo não impede a legislação de estabelecer requisitos de validade da propositura de ação, dentre as quais a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além de requisitos ou condições de procedibilidade, conforme o caso. 6. A autoexecutoriedade não é facultativa nem é delegável, por mero voluntarismo do agente público, no sentido inerente à pretensão deduzida pelo autor no presente feito, na medida em que se configura como poder atribuído aos órgãos da Administração Pública para exercício de funções e competências vinculadas à realização do interesse público, daí porque a substituição da atividade administrativa própria pela discussão judicial em tais circunstâncias viola o próprio princípio do devido processo legal, lembrando que, ao contrário do particular, a Administração Pública encontra-se jungida ao princípio da vinculação positiva ao ordenamento jurídico. 7. Perceba-se que, no caso de registro profissional, se a pessoa jurídica ou física não a promover, conforme devido, a infração, regularmente apurada pela fiscalização, deve ser punida com a aplicação da multa punitiva, inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal com penhora de bens e cumprimento forçado da obrigação, não de fazer, mas de pagar. 8. Apelação desprovida." ApCiv 5008935-88.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e - DJF3 03/11/2020) Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à apelação do CRA/SP, mantida a sentença examinada tal como lançada, nos termos da fundamentação. Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000406-13.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.