Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JESUEL PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001957-77.2021.4.03.6338
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela parte exequente, com base no v. Acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região (ID 442799365), que transitou em julgado (ID 442799369). O referido título executivo anulou a sentença de primeiro grau, e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedente o pedido para converter o benefício do autor em aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/03/2006. Contudo, o Acórdão consignou expressamente que, como a documentação que comprovou a especialidade do labor foi apresentada apenas em juízo (emitida em 06/03/2015), o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) deveria ser estabelecido na fase de liquidação, observando os parâmetros a serem definidos no Tema 1124/STJ. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, este Juízo, em decisão proferida no ID 586298969, deliberou sobre a aplicação do Tema 1124/STJ e determinou que a parte exequente providenciasse os cálculos dos atrasados. Em resposta, o exequente apresentou a petição (ID 588308307) e a respectiva planilha de cálculos (ID 588308309), apurando um crédito total de R$ 991.974,71, considerando o início dos pagamentos a partir de 25/09/2008 (respeitada a prescrição quinquenal). Posteriormente, por meio de despacho (ID 588316295), foi determinada a intimação do INSS para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Contudo, em vez de impugnar os cálculos, a autarquia previdenciária opôs os presentes embargos declaratórios (ID 589028374) em face da decisão de ID 586298969, alegando a existência de obscuridade. Sustenta que a referida decisão, embora tenha citado o Tema 1124/STJ, não fixou de forma expressa o marco inicial dos efeitos financeiros, o que teria permitido ao exequente apresentar cálculos em desacordo com o título judicial. Requer, assim, que se sane a obscuridade para definir a data da citação como o termo inicial dos efeitos financeiros. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos (ID 589998152), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita e preclusão, e, no mérito, por seu desprovimento, com a consequente homologação dos cálculos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser rejeitados, por duas razões fundamentais: a manifesta inadequação da via eleita e, ainda que superada, a inexistência do vício alegado. O momento processual para a parte executada se insurgir contra os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença é a impugnação, conforme expressamente previsto no art. 535 do CPC. Este Juízo, de forma correta e clara, determinou no ID 588316295 a intimação do INSS para que se valesse de tal instrumento processual no prazo legal de 30 dias. A alegação de excesso de execução, que é o cerne da manifestação do INSS (discussão sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária), é matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, IV, do CPC). Ao optar por opor embargos de declaração contra uma decisão anterior (ID 586298969), que apenas deu o impulso inicial à fase de liquidação, a autarquia comete erro grosseiro, utilizando-se de recurso inadequado para o fim pretendido. Os embargos de declaração visam sanar vícios intrínsecos de uma decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo como sucedâneo da impugnação para discutir o mérito dos cálculos apresentados pela parte contrária. A inadequação da via eleita é, portanto, manifesta, o que, por si só, leva ao não conhecimento do recurso. Ainda que se pudesse, por hipótese, superar o óbice da inadequação da via, os embargos não prosperariam. Não há qualquer obscuridade na decisão em ID 586298969. Pelo contrário, a decisão foi clara ao invocar o Tema 1124/STJ, cujos parâmetros foram expressamente determinados pelo título executivo judicial (ID 442799365). O v. Acórdão estabeleceu, sem margem para dúvidas, que a prova do direito do autor (PPP) só foi produzida em juízo, anos após o requerimento administrativo. Por essa razão, determinou a aplicação do entendimento do STJ sobre o tema, que fixa os efeitos financeiros a partir da citação quando a prova essencial não foi apresentada na via administrativa. O que o INSS aponta como "obscuridade" é, na verdade, sua discordância com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 588308309), que, de fato, ignoraram a diretriz do título executivo. A irresignação da autarquia não é contra a decisão deste Juízo, mas sim contra a conta elaborada pela parte autora. Os embargos, portanto, não buscam aclarar um ponto obscuro, mas sim obter um provimento jurisdicional que reafirme o que já foi decidido e, na prática, se antecipe à análise da impugnação. Tal pretensão possui caráter nitidamente infringente e desborda dos limites do art. 1.022 do CPC. Do Prosseguimento do Feito e da Necessária Adequação dos Cálculos Visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, e constatando de ofício o evidente excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, passo a orientar o prosseguimento do feito. A planilha apresentada pelo exequente (ID 588308309) está em manifesto desacordo com o título executivo (ID 442799365), que condicionou a fixação dos efeitos financeiros ao Tema 1124/STJ. A situação dos autos (prova da especialidade produzida apenas judicialmente) enquadra-se perfeitamente na hipótese em que os efeitos financeiros da condenação devem retroagir apenas à data da citação válida. Conforme consta na própria planilha de cálculos do autor, a citação ocorreu em 05/05/2021. Este, portanto, é o termo inicial para a apuração das diferenças devidas. Dessa forma, para evitar o prolongamento desnecessário da fase de liquidação com a apresentação de uma impugnação que certamente seria acolhida, mostra-se mais producente determinar desde já a correção dos cálculos pela parte exequente. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS (ID 589028374), por manifesta inadequação da via eleita. DE OFÍCIO, em observância estrita ao título executivo judicial (ID 442799365), reconheço que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 588308309) contêm excesso de execução, por não observarem o termo inicial dos efeitos financeiros determinado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, considerando como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação válida do INSS (05/05/2021), sob pena de os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para elaboração da conta em conformidade com o julgado. Após a juntada dos novos cálculos, renove-se a intimação do INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta