Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CNS COMERCIAL DE LEITE E DERIVADOS SOCIEDADE LIMITADA - ME, CLAUDIO NORONHA DOS SANTOS, GUIOMAR CORREIA NETA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES - SP316679, ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA - SP107108
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002561-22.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CNS COMERCIAL DE LEITE E DERIVADOS SOCIEDADE LIMITADA – ME, CLAUDIO NORONHA DOS SANTOS e GUIOMAR CORREIA NETA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº5020235-18.2017.4.03.6100. Alegam os embargantes, em síntese, que a petição inicial da execução embargada não foi instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requereram o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido apenas para CLAUDIO NORONHA DOS SANTOSe GUIOMAR CORREIA NETA – id. 54047874. Citada, a embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da ação de cobrança – id. 31319836. Intimados, os embargantes manifestaram desinteresse pela audiência de conciliação – id.308443351. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a petição inicial da execução não foi instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. A embargada defende a regularidade da Execução de Título Extrajudicial nº5020235-18.2017.4.03.6100, por meio da qual pleiteia o recebimento do valor de R$ 252.292,18 atualizado para 22/09/2017. Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal pleiteia a execução de dívida proveniente de quatro cédulas de crédito bancário identificadas pelos números 21.4074.606.0000082-49, 21.4074.704.0000143-38, 21.4074.734.0000441-07 e 21.4074.734.0000443-79, conforme se depreende dos demonstrativos atualizados dos débitos de id. 28563750 - Pág. 70/81, que indicam, respectivamente, os seguintes valores para 22/09/2017: R$ 27.716,29, R$113.256,86, R$ 54.785,52 e R$ 53.533,51. Contudo, a CEF instruiu a ação de execução apenas com os contratos das cédulas de crédito bancário n. 21.4074.704.0000143-38 (id. 28563750 - Pág. 31/47) e 21.4074.606.0000082-49 (id. 28563750 - Pág. 49/57). Juntou, ainda, o contrato da cédula de crédito bancário n. 734.4074.003.00001545-7 (id. 3099549 e 3099546, nesta ordem), mas não indicou o valor devido decorrente de inadimplemento. Dispõe o art. 798 do CPC que incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (no presente caso, os contratos das cédulas de crédito bancário) e com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. Conforme exposto, a execução apenas foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo atualizado do débito quanto aos valores oriundos das cédulas de crédito bancário n. 21.4074.704.0000143-38 (R$ 113.256,86) e 21.4074.606.0000082-49 (R$ 27.716,29) – id. 28563750 - Pág. 31/47 e 49/57 e id. 28563750 - Pág. 70/75.
Diante do exposto, a execução deve prosseguir apenas em relação a esses débitos, perfazendo o total de R$ 140.973,15 atualizado para 22/09/2017. A execução das cédulas de crédito bancário 21.4074.734.0000441-07 (R$ 54.785,52) e 21.4074.734.0000443-79 (R$ 53.533,51) deve ser extinta pelo indeferimento da petição inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais não foram juntados aos autos mesmo após a oposição destes embargos à execução, com fundamento no art. 924, inciso I, c/c os arts. 320 e 321 do CPC. Registro, por oportuno, que diferentemente do que afirmam os embargantes, os contratos n. 21.4074.704.0000143-38 e 21.4074.606.0000082-49 foram juntados em sua integralidade e que as páginas supostamente faltantes se referem à segunda via destinada ao cliente, desnecessária para o deslinde da causa. Ademais, os embargantes afirmam que seriam necessárias as assinaturas de duas testemunhas para que os contratos acima indicados fossem reconhecidos como título executivo extrajudicial. Sem razão, contudo. Dispõem o art. 28 e o art. 29, inciso VI, da Lei n. 10.931/2004 que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudiciale deve conter a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários - sem a exigência de assinatura de testemunhas. No que se refere aos encargos impugnados (ausência de indicação do índice de correção monetária, uso de taxas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN e comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e juros), melhor sorte não assiste aos embargantes. Pela análise dos demonstrativos de atualização do débito (id. 8563750 - Pág. 70/75), verifica-se que nenhum valor foi computado a título de correção monetária e de comissão de permanência, razão pela qual não houve a indicação dos respectivos índices. Assim, neste ponto, não há que se falar em irregularidade da cobrança e prejuízo aos embargados. Por outro lado, verifico que foram cobrados juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Os embargantes discordam desses encargos sob a alegação genérica de que teriam sido cobrados valores superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN. Todavia, não apontaram qualquer desrespeito às cláusulas contratuais, tampouco apresentaram os índices que entendem devidos e memória de cálculo para apuração de valor que reputem correto. Dispõe o § 3º do art. 917 do CPC que, quando alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende devido acompanhado da respectiva memória de cálculo, razão pela qual a alegação de excesso de execução em relação às cédulas de crédito bancário n. 21.4074.704.0000143-38 (R$ 113.256,86) e 21.4074.606.0000082-49 (R$ 27.716,29) deve ser rejeitada, com fundamento no § 4º do art. 917 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução das cédulas de crédito bancário 21.4074.734.0000441-07 (R$ 54.785,52) e 21.4074.734.0000443-79 (R$ 53.533,51) com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC, e DETERMINO que a Execução de Título Extrajudicial nº5020235-18.2017.4.03.6100 prossiga apenas para a cobrança dos valores referentes às cédulas de crédito bancário n. 21.4074.704.0000143-38 (R$ 113.256,86 em 09/2017) e 21.4074.606.0000082-49 (R$ 27.716,29 em 09/2017). Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 108.319,03 atualizado para 09/2017, correspondente ao valor indevidamente cobrado na Execução de Título Extrajudicial nº5020235-18.2017.4.03.6100, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 140.973,15 atualizado para 09/2017, correspondente aos valores devidos na Execução de Título Extrajudicial nº5020235-18.2017.4.03.6100, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita para os embargantes para CLAUDIO NORONHA DOS SANTOSe GUIOMAR CORREIA NETA, a execução dos honorários ficará suspensa para eles em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5020235-18.2017.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL