Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RICCI FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: MARIA SILVIA MARTINS MAIA - MS8898, MARCY CANIZA GARCIA - MS8209
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: CARLA IVO PELIZARO - MS14330 Advogado do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 S E N T E N Ç A LUCIANA RICCI FREITAS ingressou com a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO BMG S.A., objetivando a suspensão dos mútuos contratados com as requeridas, sempre que comprometerem mais de 30% dos seus vencimentos. Pede, ainda, a revisão das dívidas, afastando-se a capitalização dos juros. Afirma ser servidora pública municipal, com empréstimos consignados, descontados em sua folha de pagamento, mas sua remuneração mensal está a sofrer descontos acima do permitido pela Lei n. 10.820/2003. Em virtude disso, o seu salário líquido mensalmente está ultrapassando o percentual de 30% permitidos pela lei, sendo o restante insuficiente para manter o seu sustento. Referido desconto mostra-se ilegal e está levando-a à miserabilidade, ferindo sua dignidade. Ainda, em decorrência dos excessivos e ilegais encargos contratuais cobrados pelas requeridas, restou impossibilitada de continuar adimplindo com os valores devidos (f. 7-22). O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo às f. 106-109, para o fim de limitar em 35% da remuneração mensal da autora os descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos/financiamentos efetuados por ela, proporcionalmente em relação a valores e data a cada contrato, observando-se, ainda, que deste percentual, 5% refere-se exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração de f. 117-123; contrarrazões às f. 400-405. Este Juízo manifestou-se às f. 410-411, acolhendo os embargos de declaração, para o fim de determinar que os descontos (consignações voluntárias) referentes à autora obedeçam ao percentual limite de 40%, previsto no art. 11, § 3º, do Decreto 11.816/12, em especial na parte em que dispõe sobre a reserva de 10% desse percentual para operações realizadas por intermédio de cartão de crédito. A CEF apresentou a contestação de f. 127-151, alegando, em preliminar, falta de interesse processual, porque já atende ao limite de 30% da remuneração da autora; e litisconsórcio passivo necessário com a Prefeitura Municipal de Campo Grande. No mérito, aduz que a autora possui cinco contratos de empréstimos consignados, sendo que o valor descontado no holerite da autora é de R$ 880,84, o que está dentro da margem consignável da mesma, desde a data das contratações. Cabe à autora e à empregadora realizarem o controle dos descontos de empréstimos consignados da mesma. A autora é servidora pública municipal na cidade de Campo Grande/MS, e nesse caso o Decreto n. 11.816, de 27/04/2012, que alterou o Decreto n. 10.036, de 24/07/2007, que estabelece que os descontos não podem ultrapassar o patamar de 70% da remuneração do servidor. A capitalização de juros e a comissão de permanência são permitidas pelo ordenamento jurídico, não havendo limitação de 12% para os juros remuneratórios. O requerido Banco BMG S.A. contestou o feito às f. 214-240, onde sustenta que a parte autora celebrou com ele contrato de cartão de crédito consignado, realizando saques. Por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura. O não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folhas são devidos. Quando o mencionado cartão é solicitado pelo cliente, o Réu faz uma "Reserva de Margem Consignável", descontando diretamente da folha de pagamento da Autora o valor correspondente a até 10% de seus vencimentos, para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão. Em momento algum, descontou do benefício da autora percentual maior ou menor do que o estabelecido pelas normas aplicáveis. A parte autora tinha consciência de todas as cláusulas do referido contrato, bem como do valor de cada parcela, dos juros e encargos, devendo ser mantidos os juros pactuados, eis que são os usualmente praticados no mercado financeiro. Foi realizada audiência de conciliação às f. 419-420, que resultou infrutífera. Réplica às f. 448-465. Despacho saneador às f. 501-502, onde foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo com a Prefeitura Municipal de Campo Grande. À f. 505 a autora pediu a desistência da ação em relação ao Banco BMG S.A, tendo este concordado com tal pedido à f. 508. É o relatório. Decido. I – DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO BMG S.A. Em vista da concordância do requerido, necessária se faz a homologação do pedido de desistência. II – DA ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO Argumenta a autora que o limite do valor a ser descontado, em casos de empréstimos consignados, não pode ultrapassar 30% do valor mensal auferido pelo devedor, sendo, por isso, ilegais os descontos promovidos em sua remuneração. Entretanto, pelo que se extrai dos autos, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado recebia gratificação referente a plantões. Em vista disso, tinha margem consignável para a concessão dos empréstimos, ou seja, o limite de 30%, pela CEF, foi observado quando da concessão do empréstimo. Isto porque a renda da parte autora é confessadamente variável, sendo que ela, no momento da contratação e ciente de tal situação, deveria ter atuado de boa-fé, assumindo prestação que se adequasse tanto ao seu orçamento, quanto à sua remuneração, mesmo no caso de eventuais reduções de seus plantões e, consequentemente, da renda mensal percebida. Ao firmar o contrato em questão com a CEF, a autora estava ciente das regras contratuais, inclusive da necessidade de pagamento diretamente à requerida, no eventual caso de ausência de desconto por parte do órgão empregador, assim como constou do contrato assinado e das cláusulas contratais em foco. Veja-se que a própria autora afirmou, em sua inicial, ter firmado voluntariamente o contrato em análise, sendo que em nenhum momento discutiu a legalidade ou não das demais cláusulas contratuais. Assim, quanto a essa questão, não se vislumbra qualquer vício de nulidade no contrato em questão. Também não assiste razão à autora quanto ao pedido para que a CEF faça uma adequação no valor mensal das parcelas pactuadas, para que não ultrapassem o percentual de 30% da sua remuneração. Consoante se extrai dos autos, como, por exemplo, do holerite de f. 39, os descontos maiores referem-se aos débitos de cartão de crédito consignado, e não da parcela devida à CEF. Ademais, segundo a autora, houve quitação dos débitos com o cartão consignado, de modo que tudo nos autos está a demonstrar que o limite de 30% da renda da parte autora está sendo obedecido pela CEF. Não há, portanto, violação ao limite imposto pela Lei. Ademais, no presente caso, não ficou demonstrado que os descontos voluntários (empréstimo com a CEF) ultrapassam 40% da renda mensal da parte autora – e não 30% como pretende -, limite esse previsto no caput do art. 11, do Decreto Municipal n. 11.816/2012, aplicável ao caso dos autos por se tratar a parte autora de servidora pública municipal. Nesse sentido, vejo que o Decreto Municipal 11.816/2012, que estabelece em seus artigos 9º e 11º: “Art. 9º O parcelamento de crédito financeiro concedido ao servidor, para averbação de consignação em folha de pagamento, fica limitado a sessenta meses......................... Art. 11. A soma mensal dos descontos referentes às consignações compulsórias, preferenciais e voluntárias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração do servidor, integrada pelo vencimento, os adicionais de função, as vantagens pessoais e as gratificações de serviço, excluídas as gratificações referidas nos incisos V, IX, X, XII, XIV, XVI e XVII do art. 95 da Lei Complementar nº 190, de 26 de dezembro de 2011, e a gratificação natalina, o abono de férias, as indenizações, os auxílios financeiros e o abono de permanência. [...] §3º O total de descontos das consignações voluntárias não poderá ultrapassar a quarenta por cento da remuneração definida no caput, sendo reservado dez por cento desse percentual para desconto a favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Do teor do Decreto acima, conclui-se que as consignações compulsórias, preferenciais e voluntárias não poderão exceder a 70% da remuneração bruta do servidor, conforme bem destacou a nova redação do caput do art. 11 do referido Decreto. O total de descontos das consignações voluntárias – tais quais os empréstimos em discussão nestes autos - não pode exceder ao limite de 40% da remuneração, como dispõe o § 3º, do art. 11, do referido Decreto. Do percentual de 40%, 10% fica reservado para desconto em favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito. Não tendo ficado caracterizada a superação desse limite, não verifico descumprimento contratual por parte da CEF a ensejar o acolhimento das pretensões autorais. A embargante insurge-se, ainda, contra o valor cobrado pela CEF, alegando ser ele excessivo e que a credora estaria aplicando encargos abusivos. III – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, nos casos de dívidas relativas a contrato de mútuo bancário, passou a ter previsão legal com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001, que permite, em seu artigo 5°, a referida capitalização inferior a um ano. Nessa linha: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CONTRATO ANTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Em sede de agravo regimental não se permite adicionar fundamento às razões do recurso especial. II. "O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP 897234, QUARTA TURMA, DJU de 04/06/2007, p. 373, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR). “Bancário. Recurso especial. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Embargos de declaração. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Repetição do indébito. Cadastro de inadimplentes. Inclusão. Possibilidade. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. - É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Recurso especial parcialmente provido. Ônus da sucumbência redistribuídos” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 854295, TERCEIRA TURMA, DJU de 23/10/2006, p. 313, Rel. Minª NANCY ANDRIGHI). Assim, na hipótese, não tem aplicação da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, visto que o contrato em apreço foi assinado posteriormente à edição da Medida Provisória acima mencionada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001285-55.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo improcedente o pedido inicial, dado não ter ficado caracterizada a superação do limite de 40%, para desconto de empréstimos consignados da remuneração da autora, assim como cobrança abusiva de capitalização de juros. Homologo o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte autora em relação ao Banco BMG S.A., e, em consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Indevidas custas processuais. P.R.I. Campo Grande, 29 de julho de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL