Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DATIVA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo M)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008904-16.2010.4.03.6183
Vistos. Processo redistribuído da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo em razão de extinção. Doc. 328707028: o(a) autor(a) opôs embargos de declaração, arguindo omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença que extinguiu a execução (doc. 327991595). Nesta oportunidade, a parte embargante ofereceu razões para a reforma da decisão embargada, arguindo que a decisão que a intimou do crédito do precatório foi a mesma que extinguiu a execução, o que impossibilitou o requerimento de aplicação de juros de mora em continuação. Decido. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na sentença embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Apenas para se evitar recursos desnecessários, registro à autora que a atualização monetária dos valores homologados é feita pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto na Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. No tocante à incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório, o art. 7º, caput, da mencionada Resolução, dispõe que "Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução". Ainda, conforme previsão contida no seu art. 7º, § 1º," Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017". O objetivo é acrescentar aos requisitórios o cômputo dos juros de mora desde a data base da conta até a inclusão do ofício em proposta mensal/anual, com a finalidade de evitar a expedição de futuras requisições complementares. No presente caso, verifico que, nos ofícios requisitórios transmitidos em 27/01/2023 (IDs 273948386-273948388), foi acrescentado o cômputo do percentual de juros aplicado para referido período, ou seja, de 0,5% a.m., seguindo os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado, não havendo razão para requisição complementar. Ademais, o extrato de pagamento disponibilizado pelo E. Tribunal não apresenta o percentual de juros, porque este apresenta apenas a atualização do valor inscrito em proposta orçamentária (mês/ano) até o efetivo de depósito, período em que não incidem juros. Os valores inicialmente requisitados foram devidamente atualizados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, de acordo com a respectiva legislação vigente à época da entrada do requisitório no Tribunal. A parte exequente aponta diferenças a receber em razão da não aplicação da disposição do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC acumulada com juros e correção monetária. No que se refere aos critérios de atualização monetária do crédito, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17). No presente caso, os ofícios requisitórios foram expedidos após a vigência da Resolução nº 458, de 09/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 670, de 10/11/2020, de maneira que já houve a aplicação automática de juros no precatório. 2. A questão relativa aos critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029659-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.