Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TAPUZIM COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO - SP412119 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TAPUZIM COMERCIAL LTDA: MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312, JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567, ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062, THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO - SP412119 DECISÃO ID 268295489 e ID 426635187.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017390-87.2019.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual postula a executada o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos das CDAs 80 2 18 001032-50 e 80 2 18 001031-70, em virtude da prescrição. Quanto às CDAs 80 6 18 001976-70 e 80 6 18 001975-99, defende serem indevidas, porquanto cobradas em duplicidade pelo Fisco. Ao final, registrou sobre o interesse de composição judicial para o pagamento dos débitos e a impossibilidade de apresentação de garantia integral da dívida, em razão das atuais condições econômico-financeiras enfrentadas pela parte devedora. Instada, a União reconheceu o decurso do prazo de cobrança das CDAs 80 2 18 001032-50 e 80 2 18 001031-70, conforme manifestação de ID 414607575. Quanto aos demais pedidos, postulou pela sua rejeição (ID 426923795). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Quanto às CDAs 80 2 18 001032-50 e 80 2 18 001031-70, declaro DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, a teor do disposto nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a resistência inicial da União ao reconhecimento da prescrição alegada nos autos (IDs 302972610, 410632360), condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual mínimo previsto no art.85, §3º, CPC, adotando-se, como base de cálculo, o valor dos títulos desconstituídos nos autos. Quanto à alegação de ilegalidade da cobrança dos valores albergados pelas CDAs 80 6 18 001976-70 e 80 6 18 001975-99, observo que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ), o que não se amolda à hipótese apresentada. Nesse ponto, o núcleo da alegação formulada diz respeito à necessidade de desconstituição do débito sob a justificativa de pagamento. Desse cenário, extrai-se a contraposição de fatos cuja elucidação só se revela possível pela via dos embargos, mediante análise perfunctória dos processos administrativos constitutivos dos débitos e do excesso alegado, o que impõe dilação probatória e abertura do contraditório e da ampla defesa. Note-se que o propósito da exceção de pré-executividade, dada a especialidade e simplicidade de que se reveste o processo fiscal, está voltado à análise de matérias de ordem pública e/ou relacionadas ao reconhecimento de vícios formais na formação do débito, o que não se verifica no caso apresentado. No que toca à impossibilidade de garantia dos débitos remanescentes, deve a parte se atentar que a execução está pautada em direito líquido, certo e exigível, cuja cobrança observa, primordialmente, os interesses do credor. Do contrário, a própria Lei 6.830/80 não cuidaria da exigência de garantia para a discussão sobre a legalidade da cobrança pelo executado. Por fim, deixo consignado a possibilidade de a parte proceder com a transação da dívida diretamente com o órgão fazendário, dada as peculiaridades de que se revestem as tratativas de ordem fiscal e que fogem do poder de ingerência do judiciário.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Silente, remetam-se ao arquivo sobrestado na forma do art.40 da LEF. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 23 de outubro de 2025. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal