Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: MALBA GIL IATAURO, ROBERTO ALVES DA COSTA, NIWALDO DE SEIXAS MELLO, JULIA HELENA IATAURO, ALEXANDRE GIL IATAURO, MARCO ANTONIO GIL IATAURO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009181-11.1978.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MALBA GIL IATAURO e OUTROS, objetivando o pagamento de contrato de mútuo inadimplido. A exequente informou que as partes firmaram acordo, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil (Id 334272197). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O intuito do presente feito era compelir a parte executada ao pagamento do quantum devido. Embora a CEF tenha informado que as partes transigiram, a ausência do termo de acordo não permite a este Juízo verificar em quais termos foi celebrada a avença noticiada. Diante disto, deixo de homologar o acordo. No entanto, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da perda de seu objeto. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Tal condição deve ser encarada não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (interesse de agir na ação declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). No caso em tela, diante da notícia de acordo firmado entre as partes, não mais está presente o binômio necessidade-adequação já que se efetivou a pretensão da autora, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da superveniente ausência de interesse. Custas parcialmente recolhidas no Id 170114051 – pág. 35. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a Caixa Econômica Federal para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Avindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.