Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: PLURAL - CONSULTORES E ASSOCIADOS S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001619-13.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: PLURAL - CONSULTORES E ASSOCIADOS S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: PLURAL - CONSULTORES E ASSOCIADOS S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001619-13.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Foi dado à causa o valor de R$ 4.594,99 (quatro mil e quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos). Sustenta o Apelante, em síntese, que as anuidades cobradas pelos conselhos de classe são tributos parafiscais, os quais devem ser lançados de ofício. Salienta que, para lançamento de oficio, bastaria ao conselho de classe comunicar o economista acerca do lançamento realizado por meio de carta por correio. Assevera que, conforme se extrai da documentação carreada aos autos, o conselho Apelante teria comunicado devidamente o executado acerca dos débitos, fato que tornaria o lançamento de ofício eficaz e legal. Requer seja o presente recurso recebido, conhecido e dado provimento à apelação, para reformar a r. sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento. Sem contrarrazões, foram remetidos os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001619-13.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. No caso em testilha, quanto à suposta inexigibilidade das anuidades, pela suposta falta de comprovação da notificação do Apelado, insta consignar que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas ao lançamento de ofício. Mister se faz salientar que as anuidades dos Conselhos Profissionais detêm natureza jurídica tributária. Em consequência, estão sujeitas às regras do direito tributário. As anuidades são créditos tributários de natureza irrenunciável, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais, norma especial que disciplina a cobrança de créditos da Fazenda Pública, vigorando o princípio da indisponibilidade do interesse público, na cobrança de créditos da Fazenda Pública. Dessa forma, a constituição do crédito tributário ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo conselho profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. Por conseguinte, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. Nesse sentido, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1926742 - RS (2021/0071016-5) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 4ª REGIÃO/RS, por meio do qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE. 1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal. 2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não prescinde da regular notificação do devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6.830/80, sendo assente na jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. 3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, deve ser extinta a execução, por falta de higidez do título" (fl. 83e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta a existência de dissenso pretoriano e violação aos arts. 142 e 146 do CTN, 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e 917, I, do CPC. Sustenta, em síntese, o seguinte: "6. O v. acórdão recorrido merece reforma, para o fim de se determinar o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que a parte exequente/recorrente, comprovou (EV 13) a remessada comunicação das cobranças das anuidades executadas verificando-se que a constituição do título executivo foi regular, e que, portanto, o mesmo está revestido pelos requisitos de certeza e liquidez, os quais conferem à certidão de dívida ativa a higidez exigida pela Lei, conforme jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Com efeito, no caso em concreto, os documentos anexados (EV 13) comprovam o encaminhamento, anual, ao Banco do Brasil, dos carnês de cobrança das anuidades (Relatório ? INDIVIDUAL de Histórico de Boletos bancários emitidos ao Banco ? referente ao Econ: CARLOS HENRIQUE DA ROSA CORREA). Referido relatório (QUE NÃO É GENÉRICO, MAS SIM ESPECÍFICO DO ENVIO DAS ANUIDADES AO CONTRIBUINTE - Econ: CARLOS HENRIQUE DA ROSA CORREA), demonstrando-se que o Conselho encaminhou os arquivos para o Banco, para que o mesmo providenciasse a emissão dos boletos/carnês com a cobrança das anuidades para o referido contribuinte. CONFORME SE VERIFICA A PARTE EXEQUENTE/RECORRENTE COMPROVA QUE possui com o Banco do Brasil contrato de prestação de serviços de cobrança compartilhada (cópia do contrato anexada), bem como que remeteu os arquivos de cobrança das anuidades específicas do contribuinte para o prestador de serviços fazer a REMESSA DA COMUNICAÇÃO DA COBRANÇA AO CONTRIBUINTE. PORTANTO, A DOCUMENTAÇÃO ANEXA COMPROVA QUE HOUVE A REMESSA DA COMUNICAÇÃO DA COBRANÇA AO CONTRIBUINTE. Com isso, demonstra-se que o lançamento de ofício do tributo está correto, uma vez que a parte Recorrente comprova que efetuou a remessa da comunicação de cobrança ao contribuinte, estando o mesmo regularmente constituído, presumindo-se sua liquidez e certeza. O exigido pela r. sentença e pelo v. acórdão recorrido de que se junte cópia do AR de recebimento das comunicações de cobranças dos tributos extrapola o previsto na Lei e diverge da orientação da jurisprudência pacífica deste C. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 103/104e). Requer, por fim: "(...) seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para o efeito de reformar o v. acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, consoante os fundamentos acima expostos, por uma questão de direito e de JUSTIÇA!!!" (fl. 123e). Sem contrarrazões. Recurso Especial admitido (fl. 158e). A irresignação merece prosperar. Entende o STJ que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA. Assim, na falta de prova efetiva no sentido de que o carnê deixara de ser enviado, não se mostra cabível a extinção de ofício da execução fiscal. Confiram-se os seguintes precedentes ilustrativos: "TRIBUTÁRIO. IPVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS DA CDA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPVA. 2. A sentença de improcedência fora confirmada pelo Tribunal 'a quo', que apreciou a legalidade do lançamento, com base na Lei Distrital 7.431/1985, de modo que a reforma do acórdão, nesse ponto, encontra óbice na Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 3. O IPVA é tributo sujeito ao lançamento de ofício, e o envio do carnê para pagamento configura notificação presumida da constituição do crédito tributário (AgRg no REsp 1.477.734/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no AREsp 162.562/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 4. Como se trata de presunção favorável ao Fisco, cabe ao contribuinte o ônus da prova de que não ocorrera a notificação do lançamento, circunstância, contudo, que não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Da mesma forma, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reforma do entendimento de que o título executivo preenche todos os requisitos formais essenciais à sua validade encontra óbice em sua Súmula 7. 6. A mesma solução se aplica à questão da alegada ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se assentado em elementos de fato, com expresso reconhecimento de que o 'Sistema de Gestão de Trânsito - Consulta de Veículos na Base Local' sobre os automóveis objetos da execução, placas JHV-8946 e JKQ-7277 (...) indicou como proprietárias a apelante-embargante e a Cia Real de Arrendamento Mercantil, sua antiga denominação' (fl. 89). 7. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 591.661/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. A falta de comprovação da notificação do contribuinte do débito não justifica a extinção do feito de ofício, porquanto os artigos 2º e 3º da LEF e 204 do Código Tributário Nacional estabelecem a presunção de liquidez e certeza. 2. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.121.750/RS, Rel. p/ acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o prosseguimento da execução fiscal. I. Brasília, 18 de março de 2021. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora” (grifo nosso) (REsp n. 1.926.742, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/03/2021.) Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria, in verbis: “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PELA REMESSA DE CARNÊ DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. O Autor não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. 4. Não tendo havido a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do seu registro junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade das anuidades, haja vista que a sua inscrição permaneceu ativa. 5. Em que pese a afirmação do Apelante de que sua atividade não o obrigava a manutenção de registro junto ao conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculado ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. 6. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Dessa forma, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. 7. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. 8. Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000090-97.2020.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) No mesmo sentido, o julgado desta E. Corte, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) Por conseguinte, merece reparo a r. sentença, para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS AO CORECON/SP. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PELA REMESSA DE CARNÊ DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CORECON/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais detêm natureza jurídica tributária. Em consequência, estão sujeitas às regras do direito tributário. 3. Insta consignar que as anuidades são créditos tributários de natureza irrenunciável, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais, norma especial que disciplina a cobrança de créditos da Fazenda Pública, vigorando o princípio da indisponibilidade do interesse público, na cobrança de créditos da Fazenda Pública. 4. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Dessa forma, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. 5. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 6. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.