Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TORSO & COELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ TORSO - SP248820, CLAUDIO MARTINS COELI - SP187190
EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5028760-52.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se cumprimento de sentença em ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a parte autora provimento judicial que suspendesse a exigibilidade de anuidade relativa à contribuição especial de sociedades perante a OAB/SP atinente ao ano de 2016, 2017 e 2018. Ao final, requereu a confirmação da tutela e que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança da anuidade da sociedade de advogados TORSO & COELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, desde a data de sua constituição e a condenação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção se São Paulo à repetição do indébito referente a anuidade do ano de 2015 no valor de R$ 746,64, devidamente atualizada com os juros e correção monetária, no momento da restituição. O pedido de tutela foi deferido e a r. sentença Id 52277822, ratificada em Superior Instância, julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade da contribuição anual cobrada pela OAB/SP, desde a constituição da sociedade autora e durante toda sua vigência. Condenou também a OAB/SP à devolução dos valores indevidamente pagos pela autora nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação. A OAB/SP comprovou o pagamento dos valores devidos (Id 331833069). A CEF realizou a transferência do depósito para a conta indicada pela exequente. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Diante da transferência à parte exequente dos valores referentes aos honorários advocatícios e à anuidade de 2015 (Id 351054321), julgo extinta, por sentença, a execução/cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 924 c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto