Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA LUCAS Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004761-93.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva revisão de ato concessivo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.015.003-9), com intuito de obter conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e averbação de tempos especiais. Pretende, também, integrar valores recebidos a título de ticket-alimentação aos salários-de-contribuição, alegando que o auxílio possui natureza salarial, compreende remuneração e deve ser levado em conta no período básico de cálculo. Ainda, requer sejam somados salários-de-contribuição de atividades concomitantes. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a citação da autarquia e sua intimação para apresentar cópia do procedimento administrativo (Id 35200817). Procedimento administrativo no Id 36203962. Em contestação, o INSS alega incompetência absoluta do Juízo, bem como sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. Também postula a improcedência do pedido e junta documentos (Ids 37770609 e 37770610). Réplica e requerimento de prova pericial, Ids 38706200 e 39993058. A autarquia pugnou pela expedição de ofícios, Id 39746610. Os pedidos foram indeferidos no Id 42037174. Alegações finais das partes nos Ids 45659886 e 45783504. Converteu-se o julgamento em diligência para sobrestamento do feito (Id 242190503). Ante a decisão definitiva do Temas 1070 do STJ, os autos retornaram à conclusão (Id 286826000). O julgamento foi novamente convertido em diligência (Ids 304291207 e 304725906). A autarquia acostou cópia integral do processo administrativo (Id 309866425). Outra conversão do julgamento em diligência no Id 313990588. Manifestação da requerente nos Ids 322896780 e 322896783. É o relatório. Decido. Compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa. O que se busca é a rever renda mensal inicial, mediante inclusão, no salário-de-contribuição, de verba salarial já reconhecida e paga pelo empregador a título de ticket alimentação. Afasto a alegação de prescrição de fundo do direito, pois os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. O que se admite é apenas a eventual prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento. No caso, observo que transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no período compreendido entre a data do início do benefício (14/03/2012) e a data do ajuizamento da demanda (09/07/2020). Por este motivo, vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão das parcelas referentes há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, considerando a causa suspensiva do prazo (pedido administrativo de revisão protocolado em 08/06/2016)[1]. Passo ao exame de mérito. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos. Decretos[2] previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57[3], da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários[4] - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos[5]. No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito[6]. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias[7]. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99. 2. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. O autor pretende ver reconhecido como especial os seguintes tempos: 09/02/1983 a 19/02/1986 (serviços gerais – CIPA Industrial de Produtos Alimentares Ltda – CTPS: Id 35144593, p. 08 - PPP: Id 35144590, p. 01/02): considero especial, pois o autor ficava exposto a ruído de 83,1 dB(A). Observo que o calor proveniente de fonte natural não pode ser considerado e a profissiografia não revela nenhuma causa artificial. 06/03/1997 a 01/03/2012 (auxiliar de enfermagem – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – CTPS: Id 35144593, p. 10 - PPP: Id 35144590, p. 03/06): considero especial, diante da presença habitual a permanente a agentes biológicos. O tempo de 01/12/1987 a 05/03/1997 é incontroverso, pois já reconhecido administrativamente pela autarquia (Id 35144593, p. 22 e 28). Com razão a autora. Em que pese a “análise e decisão técnica de atividade especial”[8] não trazer o período de 01/12/1987 a 28/04/1995, o tempo de serviço apurado até a DER computou esse tempo como especial (planilha em anexo). Em suma, considero que o requerente laborou em condições especiais nos períodos de 09/02/1983 a 19/02/1986, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 01/03/2012. Somando-se o período reconhecido nesta sentença ao já enquadrados pelo INSS constato que a autora dispunha de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, à época do requerimento administrativo (14/03/2012): 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias (planilha anexa). A autora também faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, para que seja incluída a importância correspondente ao “ticket alimentação”.
Trata-se de verba salarial (e não indenizatória) que deve integrar o período básico de cálculo (PBC), alterando o valor da aposentadoria. Nesta matéria, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, como no caso, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (AgInt nos EDcl no REsp nº 1724339/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.09.2018 e AgRg no REsp nº 1446149/CE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), 2ª Turma, j. 05.04.2016). O recebimento dos valores de forma habitual e em dinheiro está demonstrado no Id 35144592, p. 14. Eventual ausência de recolhimentos de contribuição previdenciária por parte do empregador não afasta a natureza salarial da verba nem o direito do segurado. No que se refere à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, recentemente o C. STJ em sede de repetitivo (Tema 1070), firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório". g.n. Neste quadro, levando em conta os termos da tese paradigmática, considero que as contribuições previdenciárias comprovadas nos autos e aquelas anotadas no CNIS, dentro do período básico de cálculo, devem integrar a apuração da renda mensal inicial do benefício.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os tempos de 09/02/1983 a 19/02/1986, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 01/03/2012 laborados pela autora como especiais; b) reconheça que a autora dispunha, no total, de: 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, em 14/03/2012 (DER); c) converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.015.003-9) em especial; d) reconheça que os valores recebidos a título de “ticket alimentação” devem ser somados aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a novembro/2007; e) reconheça que o salário de benefício deve ser composto pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitante; f) refaça os cálculos da renda mensal inicial, nos termos do que foi decidido e; g) efetive o pagamento das diferenças pecuniárias com as devidas compensações, observada a prescrição quinquenal. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a autarquia a pagar os atrasados desde a DIB até a DIP, com as devidas correções e compensações, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data, e observada a prescrição quinquenal. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% sobre os valores atrasados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 146.015.003-9; b) nome da segurada: Maria Aparecida Lucas; c) benefício revisado: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 14/03/2012. Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. [1] Id 35144592. [2] Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. [3] Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. [4] “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” – DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP – “Perfil Profissiográfico Previdenciário”: formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. [5] Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). [6] TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017. [7] Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT. [8] Id 35144593, p. 22/23.