Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 18:36
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 17:50
Publicação
01/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 18:36
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 17:50
Publicação
01/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
31/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2024, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 16:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/12/2023, 18:03
Por decisão judicial
06/12/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Indefiro o pedido de anotação de segredo de justiça, considerando não tratar-se das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Ressalta-se que a consulta pública dá acesso somente aos dados básicos e atos praticados e o acesso aos documentos juntados nos autos é das partes e seus procuradores. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado. CAMPINAS, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2023, 17:53
Mero expediente
30/10/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 18:57
Por decisão judicial
26/08/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se a parte interessada do pagamento do ofício requisitório que se encontra depositado à disposição para saque, independentemente de Alvará. Após, aguarde-se pagamento do ofício precatório no arquivo, com baixa-sobrestado. Int. Campinas, 5 de agosto de 2022.
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2022, 17:14
Mero expediente
05/08/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 08:28
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:22
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que procedi à juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) conferido(s)/validado(s), conforme segue(m) anexo, bem como, nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, em cumprimento à Resolução CJF nº 458/2017 (art. 11), que o presente feito encontra-se com vista às partes acerca do(s) Ofício Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação/intimação desta certidão. Campinas, 16 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se o exequente acerca da certidão id 241673606, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovada a regularidade de sua situação cadastral, cumpra-se o despacho id 241079318 Int. Campinas, 04 de fevereiro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância da parte exequente (id 118225639) com os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 111558496), expeça-se ofício Precatório/Requisitório, para a satisfação integral do crédito apurado. Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista o requerido na petição ID 118225639,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas defiro o pedido de expedição de Requisição de pagamento em nome da Sociedade de Advogados, conforme disposto no, §15º, do art. 85 do Novo CPC, bem como o destaque dos honorários contratuais de 30% (id 118225645) sobre o valor do crédito devido pelo autor. Intime(m)-se. Campinas, 31 de janeiro de 2022.
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 01:35
Mero expediente
31/01/2022, 20:06
Evolução da Classe Processual
31/01/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dê-se vista às partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Campinas, 23 de agosto de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
02/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2021, 16:16
Mero expediente
23/08/2021, 20:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 17:13
Recebimento
12/08/2021, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se, exclusivamente, aos critérios de correção monetária com a aplicação da Lei nº 11.960/09. Dessa forma, no que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno. Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01.11.1977 a 02.02.1979, 01.09.1979 a 07.11.1982, 01.03.1984 a 08.06.1984, 01.10.1984 a 01.10.1985, 06.07.1987 a 12.04.1989 e 02.08.1991 a 17.06.1992, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na DER (14.10.2016), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensado o reexame necessário, nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentando, preliminarmente, proposta de acordo. No mérito, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária com a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Contrarrazões pela parte apelada, manifestando que não aceita a proposta de acordo oferecida pela autarquia e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007109-80.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 3. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.