Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAPFRE ASSISTENCIA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FRANCINE DE ALMEIDA MOREIRA - SP261299-A, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A
APELADO: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002804-62.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
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APELANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A
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RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAPFRE ASSISTENCIA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A
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RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI/SP V O T O Preliminarmente, afasto a alegação de decadência. A embargante pretende a anulação dos créditos tributários consolidados nos processos administrativos nºs 13896.908.388/2018-31 e 13896.908.512/2018-68 (vinculados ao Processo de Crédito nº 13896- 908.090/2018-21), ante a suficiência creditória para quitar os débitos de CSLL e COFINS declarados nos PER/DCOMPs nº s 02050.43636.270614.1.3.04-7995 e 28269.96616.220714.1.3.04-4222. Conforme se observa dos autos o pedido de PER/DCOMP, referente ao pagamento a maior de CSLL no ano de 2013 foi efetivado em 2018, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN, sendo indiferente a existência de retificadora, assim, não há se falar em decadência. Cumpre salientar que o mero erro de preenchimento da DCTF, independentemente de retificação ou não, não invalida a existência do crédito, se comprovada a sua liquidez e certeza. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de crédito em favor da autora a título de CSLL, relativamente ao ano-calendário de 2013, que foram objeto do pedido de compensação e indeferido na esfera administrativa. A perícia judicial (id289161234) constatou que a existência de crédito no ano-calendário de 2013, após recolhimento equivocado de CSLL por meio de DARF, em 2014, e concluiu que os valores recolhidos a maior são suficientes para quitar o crédito tributário cobrados nos PAs nºs 13896-908.388/2018-31 e 13896-908.512/2018-68. O laudo está lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. Inobstante a ausência de apresentação de retificadora, antes da apresentação dos pedidos de compensação, há na espécie crédito de CSLL, atestado pela prova pericial realizada nos autos e não impugnado materialmente pela parte adversa. A União Federal defendeu, em síntese, a impossibilidade de homologação dos pedidos de compensação, em razão da ausência de retificação da DCTF no prazo legal. Não houve impugnação específica em relação ao crédito pretendido e constatado na perícia. Observe-se que no momento em que recebeu o pedido de compensação com apresentação da DIPJ referente ao período de 2013 e a DARF com recolhimento do tributo em 2014, o fisco detinha as ferramentas para reconhecer o crédito. Conforme previsto no artigo 147, §2º do CTN "os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela". Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, a Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. Assim, considerando que a União Federal não apresentou argumentos suficientes a comprovar a incorreção das conclusões adotadas pelo i. Perito Judicial, deve ser confirmada a fundamentação da r. sentença, de modo que inexigível o débito consubstanciado nos PAs nºs 13896-908.388/2018-31 e 13896-908.512/2018-68. Ademais, ao vertente tema tributário, prestigia-se o constitucional princípio do acesso ao Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, por isso prospera a demonstração do contribuinte da existência de vício na originária apuração fazendária, o que torna insubsistente questão formal atinente à retificação de DCTF pós despacho decisório e demais formalidades apontadas pela União. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. PRESTÍGIO DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.... II. Embora a declaração de compensação implique confissão de dívida, com a possibilidade de imediata cobrança do débito em caso de ausência de homologação (artigo 74, § 6o, da Lei n. 9.430 de 1996), ela deve ceder diante da verdade material.... IX. Deve prevalecer, nas circunstâncias, a verdade material. Não se justifica que o contribuinte responda por um débito apenas escritural, formal, sem materialidade, substância na apuração efetiva da base de cálculo de IRPJ e CSLL, gerando enriquecimento indevido do Fisco, à custa dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (artigo 1o da Lei n. 9.784 de 1999). X. A Administração Tributária tem o dever de rever o lançamento - ao qual se equipara a declaração de compensação -, com o reconhecimento da inexistência do débito pela própria persistência dos saldos negativos ao final do exercício de 2003 (artigo 149 do CTN). Não é possível que o Estado, em detrimento do interesse público e da boa-fé, valorize a verdade formal, distante da realidade da relação tributária...." (AI 5029123-06.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019.) Destarte, não merece reparos a sentença neste aspecto. Honorários advocatícios De acordo com o princípio da sucumbência a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais decorre do fato objetivo da existência de vencedor e vencido na demanda. Já o princípio da causalidade, aplicado de forma subsidiária, é utilizado quando o critério principal não é suficiente para auferir quem foi vencedor e vencido, de modo que deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. No caso dos autos, a União Federal deu causa à propositura da ação, tendo em vista que a autora precisou lançar mão de ação judicial para resolução da controvérsia, sendo que as diligências e pedidos administrativos da parte autora só obtiveram êxito após a judicialização da questão. Com efeito, embora a parte autora tenha cometido erro em relação à obrigação acessória, preenchimento da DIPJ, as PERD/COMPs foram instruídas com documentação suficiente para verificação do crédito, de modo que a União Federal detinha as informações e meios necessários a impedir a cobrança indevida dos débitos ali discutidos, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 169 DO CTN. CONFIGURADA PARA UM DOS PEDIDOS. A ANULAÇÃO DO DÉBITO PRESSUPÕE A INVALIDAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A COMPENSAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO POR FORÇA DE SUA INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO POR PARTE DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. RETIFICAÇÃO DE SUAS DECLARAÇÕES FISCAIS (DCTF E DIPJ) E APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DEMONSTRANDO O EQUÍVOCO E A EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO NO PERÍODO DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MOTIVANDO O AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, "(o) prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" REsp 1489436 / RN / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. GURGEL DE FARIA / DJe 05.09.2019 e REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007). 2. Por este prisma, fica a incidência do prazo bienal ou quinquenal condicionada ao intento postulado na ação. Se voltado ao reconhecimento do direito de restituir ou compensar créditos tributários, deve o pleito obedecer ao último; se, ao contrário, o pedido tiver por pressuposto a invalidação de decisão administrativa que indeferiu o exercício do direito restituição ou compensação dos créditos, tem o contribuinte apenas dois anos para postulá-lo em juízo. 3. No caso, a anulação do débito fiscal contido no processo 10880.906362/2009-48 tem por fundamento o fato de que a Administração Fazendária, ao homologar parcialmente a compensação considerou "como crédito apenas o valor lançado a título de principal no DARF no valor total de R$ 264.479,35", em suposta violação ao art. 83, § 7º, da então vigente IN RFB 1.300/12 (atual IN RFB 1.717/17). 4. Após exame pericial, ficou constatado que a consideração do valor principal se deu por equívoco da própria autora quando da identificação do pagamento a maior a ser utilizado na DCOMP, e que, superado o erro, detinha a autora saldo suficiente para quitar o débito. Nada obstante, ao contrário do alegado pela autora em seu apelo, verifica-se que o sucesso do pleito para este débito perpassa necessariamente pela superação do despacho decisório que indeferiu parcialmente a compensação, desconsiderando-se o erro formal identificado e reconhecendo a homologação total da DCOMP transmitida - o que tornaria inexigível o débito. 5. Logo, o exame da questão de fundo aqui apresentada exige sim o atendimento ao prazo previsto no art. 169 do CTN, sendo forçoso reconhecer o fenômeno prescricional ante o a data da ciência da decisão administrativa final e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. A situação do débito consubstanciado no processo 10880.929349/2008-86 merece tratamento diverso. Aqui, busca a autora a desconstituição do débito por questão que foge à decisão administrativa proferida ou mesmo ao procedimento compensatório. Aduz a autora que o débito em cobrança foi identificado equivocadamente na DCOMP, vez que apurou saldo negativo no período de dezembro de 2003; justificativa que em nada exige a modificação da decisão administrativa tomada ou o próprio exame da compensação - reconhecidamente indevida pela autora já em sua inicial. Ausente a hipótese aventada no art. 169 do CTN, a análise judicial da questão não fica condicionada à observância do prazo bienal ali previsto, motivando a reforma da r. sentença. 7. Superado o ponto, acolhe-se conclusão pericial no sentido de que "no mês de dez/2003 foi apurado saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 2.640.361,58, não havendo que se falar em recolhimento de IRPJ estimativa para aquela competência de dez/2003" (94472701 - fls. 212). 8. Não se descura dos efeitos preconizados pelo art. 74, § 6º, da Lei 9.480/96 aos débitos declarados em DCOMP. Porém, apontado o erro por parte do contribuinte no preenchimento daquela declaração, identificando que o débito não traduz as informações contidas em suas declarações fiscais (DCTF e DIPJ), tinha a Administração Fazendária o poder-dever de verificar a realidade tributária do período, resguardando-se quanto a eventual movimentação da máquina pública para a cobrança de débitos inexistentes. 9. No caso, a autora protocolou manifestação de inconformidade já informando à Administração sobre o equívoco cometido, asseverando que retificou suas declarações fiscais após constatada a existência de saldo negativo no período de dezembro de 2003 (94472701 - fls. 45/53). Mesmo homologadas as declarações retificadoras, a Administração manteve a cobrança do débito, o que motiva o reconhecimento de sua inexigibilidade. 10. Deveras, a presunção de veracidade das informações trazidas em DCOMP padece diante: do comportamento adotado pela autora em sede administrativa, informando sobre o erro cometido e retificando suas declarações fiscais (DCTF e DIPJ); do comportamento adotado pela Receita Federal, homologando as ditas declarações e não impondo qualquer fiscalização às informações ali contidas; e, principalmente, da conclusão alcançada pelo perito após análise da documentação trazida aos autos, constatando a existência de saldo negativo no período analisado. Precedentes. 11. Assentada a procedência deste pedido, cumpre verificar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se olvida que a origem do débito em cobrança foi perpetrada pela autora ao transmitir equivocadamente a DCOMP. Porém, o erro foi informado em sede administrativa ao apresentar manifestações de inconformidade frente ao despacho decisório emitido para aquela compensação, indicando a inexistência do débito em cobrança. 12. Detendo a Receita Federal a informação do equívoco, foi-lhe permitido reconhecer a inexistência do débito sem a necessidade do ajuizamento da presente ação. As informações fiscais trazidas aos autos derivam da DCTF, DIPJ e dos DARF's recolhidos no período, informações essas já detidas pelo órgão fazendário, motivo pelo qual não se pode afirmar que o cancelamento do débito dependeu da instrução probatória propiciada no presente processo ou de novas informações prestadas pela autora. 13. Assim, a partir do atuar administrativo, fez-se presente injusta resistência à pretensão de a autora ver anulado o débito, exigindo-lhe o ajuizamento da presente ação para ver reconhecido seu direito. Logo, deve-lhe recair a honorária no que tange a este pedido, fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do valor atualizado do débito contido no processo 10880.929349/2008-86. 14. Por seu turno, fulminado o outro pedido pela prescrição prevista no art. 169 do CTN, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários, também fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do valor atualizado do débito objeto do processo 10880.906362/2009-48. Reconhecida a sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as custas processuais, proporcionalmente ao proveito econômico obtido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013793-29.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020). Afastada a sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos do § 3º, do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor da causa, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. O destino dos depósitos feitos nestes autos deve ser analisado pelo juízo de primeira instância, após o trânsito em julgado, pelo que o pedido de levantamento deve ser formulado àquele juízo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002804-62.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MAPFRE ASSISTENCIA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos débitos decorrentes dos Processos Administrativos nºs 13896.908.388/2018-31 e 13896.908.512/2018-68 (vinculados ao Processo de Crédito nº 13896- 908.090/2018-21). A sentença acolheu o pedido e declarou a nulidade dos processos administrativos de cobrança números 13896-908.388/2018-31 e 13896-908.512/2018-68. Condenou ambas as partes a pagarem reciprocamente honorários advocatícios, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre 1/2 do valor atualizado dos processos administrativos de cobrança números 13896-908.388/2018-31 e 13896-908.512/2018-68, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. Custas serão devidas de modo proporcional conforme o efetivo desembolso pela parte adversa, observada a lógica acima exposta e a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformadas apelam as partes. A União Federal arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de retificar a DCTF. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de crédito tributário suficiente passível de compensação. Requer seja a autora condenada na totalidade da verba honorária, ante o princípio da causalidade. A parte autora alega que não deu causa à propositura da ação, sendo indevida a condenação em honorários recíprocos. Requer, ainda, seja determinado o levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado. Com contrarrazões. É o relatório. A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de ação anulatória de crédito fiscal. A r. sentença (ID 289161248) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer erro no preenchimento das declarações tributárias e declarar a nulidade dos processos administrativos de cobrança nº. 13896-908.388/2018-31 e 13896-908.512/2018-68. Diante da sucumbência recíproca, condenou “as partes a pagarem reciprocamente honorários advocatícios, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre 1/2 do valor atualizado dos processos administrativos de cobrança números 13896-908.388/2018-31 e 13896-908.512/2018-68, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC”. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar a sucumbência recíproca e condenar a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, escalonados sobre o valor da causa, segundo os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanho o E. Relator na manutenção da r. sentença, no ponto em que reconheceu o erro de preenchimento nas declarações, conforme prova pericial, e anulou o crédito fiscal. Divirjo, sempre respeitosamente, na fixação da verba honorária, pelas razões que passo a expor. Em atenção ao princípio da causalidade, o artigo 85 do CPC determina que o vencido deve arcar com honorários advocatícios. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa decorreu de erro na declaração por parte do contribuinte. Posteriormente, porém antes do ajuizamento da ação, o contribuinte apresentou declarações retificadoras. Pelo princípio da causalidade, o erro no preenchimento de guias de recolhimento afasta a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios. Esse é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que cabe ao contribuinte suportar condenação em verbas de sucumbência face ao princípio da causalidade processual, ainda que acolhido o pedido de compensação do indébito fiscal, salvo quanto parcelas prescritas. 2. Inversão da sucumbência, afastado o decaimento mínimo para condenação do contribuinte em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Apelação fazendária provida, apelação do contribuinte prejudicada. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. 2. Em que pese o julgamento procedente da ação, entendo que o juízo a quo agiu adequadamente ao levar em consideração o fato de que a própria parte autora reconheceu em inúmeros momentos da sua inicial que por equívoco e erros materiais houve o lançamento de valores a título de CSLL pagos por estimativa e a não dedução das estimativas pagas (fls. 15, 19, 21, 27, 29, 41 e 101). 3. Portanto, em razão de a verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Entendo que a parte autora também deu causa ao presente feito, tendo em vista que a confusão foi inicialmente gerada pelo seu equívoco ao preencher o documento relacionado ao pagamento do crédito fiscal. 3. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO DA UNIÃO FEDERAL E IMPROVIDO DA EMPRESA VISUAL TURISMO LTDA. - Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - Na espécie, a sentença extinguiu o processo, com condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do cancelamento da dívida. Desse modo, ainda que a condenação em honorários incida na hipótese de extinção da execução fiscal, não se observa neste caso, pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento realizado pelo contribuinte (fls. 204/211). - Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser reformada a r. sentença que condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta. - Extinção dos embargos à execução, com fulcro no artigo 485m IV do Novo Código de Processo Civil, ante a quitação da dívida. - Apelação da União provida, pois descabida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e apelação improvida da apelante Visual Turismo Ltda. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE). Assim, não são devidos honorários advocatícios pela União. De outra parte, fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e verba honorária, nos moldes em que fixados na r. sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002804-62.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca e nego provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO - ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- No caso concreto, a inscrição em dívida ativa decorreu de erro na declaração por parte do contribuinte. Pelo princípio da causalidade, o erro no preenchimento de guias de recolhimento afasta a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios. Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e verba honorária, nos moldes em que fixados na r. sentença 2- Apelação da parte autora desprovida. Apelação e remessa oficial providas em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos o Relator e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que davam parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca e negavam provimento à remessa necessária e à apelação da União. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão