Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HENRIQUETA COLNAGHI, LEDA MARIA COLNAGHI LEITE, PAULO ROBERTO COLNAGHI LEITE, SONIA MARIA LEITE REGADA, FERNANDO STIVALE REGADA, ERIK CESAR LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644, ANTONIO JOSE BATISTA - SP32674 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644, ANTONIO JOSE BATISTA - SP32674 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644, ANTONIO JOSE BATISTA - SP32674 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644, ANTONIO JOSE BATISTA - SP32674 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644, ANTONIO JOSE BATISTA - SP32674 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644, ANTONIO JOSE BATISTA - SP32674
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: SEVERINO LEITE FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO JOSE BATISTA - SP32674 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0029812-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face dos cálculos elaborados pela exequente, HENRIQUETA COLNAGHI, no valor de R$ 284.838,63 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), para novembro de 2020. A União Federal aponta excesso de execução e entende como devido o montante de R$ 278.327,83 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos). Intimada, a exequente concordou com os cálculos da União (iD1500117948) e, então, vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Tendo em vista a concordância da exequente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela União Federal e, nesses termos, determino o prosseguimento do feito. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal que, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do montante indicado como devido e do ora reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇAM-SE Ofício Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, conforme especificado na petição de ID 150117948. Int. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2022. 7990