Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. B. Advogados do(a)
AUTOR: JOB HENRIQUE DE PAULA FILHO - MS13236, MARCOS VINICIUS LEITE - MS19083
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOB HENRIQUE DE PAULA FILHO - MS13236 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS VINICIUS LEITE - MS19083 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO L. B., menor impúbere, representada por sua genitora, ANA CRISTINA DA SILVA, ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS buscando o reconhecimento de aposentadoria por idade de segurado especial, em relação ao seu pai, HÉLIO BUCKER, bem como a conversão do mencionado benefício em pensão por morte, diante do falecimento do instituidor em 26/11/2014. Aduz a demandante que seu falecido pai era trabalhador rural, em regime de economia familiar e, sendo segurado especial em vida, teria preenchido os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade rural. Contudo, esta foi indeferida administrativamente, de forma equivocada, em 2012 (NB 141.607.116-1, DER 14/05/2012, p. 15). A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 15918966, p. 13 e ID 15919203, p. 24). Em decisão, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de antecipação de tutela, e designada audiência de instrução e julgamento (ID 15919203 - p. 28 a 33). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que não houve requerimento administrativo quanto à pensão por morte discutida (ID 15919203 - p. 37 a 40). Juntou extratos do CNIS e do PLENUS (ID 15919203 - p. 41 a 42). Na impugnação à contestação, a autora que requereu fosse afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, por ter sido efetivado o prévio requerimento administrativo (ID 15919203 - p. 47-48). Juntou cópia indeferimento administrativo de pensão por morte, em nome da genitora da demandante, Ana Cristina da Silva (ID 15919203 - p. 49-50). Em audiência, foi suspenso o processo por 30 dias, para que a autora comprovasse o requerimento administrativo de pensão por morte, tendo como instituidor Hélio Bucker (ID 15919206 - p. 5). Em petição, a autora relatou que foi efetuado novo requerimento administrativo de pensão por morte em 28/03/2018, bem como ressaltou que o pedido anterior seria de 06/04/2016 (15919206 - p. 6-7). Juntou indeferimento administrativo referente a 2012, 2016 e um mais recente feito em 2018 (ID 15919206 - Pág. 8 a 14). Intimado, o INSS se manifestou, em preliminar, para que fosse acolhida a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 18310451, p. 1-10). Juntou extratos do CNIS e PLENUS (ID 18310451, p. 11-14). Não foi possível a realização da audiência de instrução em 21/11/2019, em razão de problemas técnicos de informática (ID25040178), redesignando o ato para 05/02/2020 (ID 25040197). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de (ID 27968601)., representante da autora, e da testemunha Evandro José da Costa. A parte autora requereu a intimação pessoal das testemunhas Nelson da Costa Silva e Eulicinere Guimaraes Ries Coelho, o que foi deferido. Na mesma ocasião foi designada nova audiência de instrução e julgamento (ID 27968601). Em 12/08/2020 foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento da representante da autora e ouvidas as testemunhas Nelson da Costa Silva e Eulicinere Guimaraes Ries Coelho É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, ao revés do que argumentou o INSS, restou demonstrado nos autos que houve prévio requerimento administrativo, seja em relação à aposentadoria por idade de segurado especial, em nome de Hélio Bucker (DER em 14/05/2012 – fl. 15 e 47), seja no que tange à pensão por morte deste, tendo como beneficiária a demandante, L. B. (DER 06/04/2016 – fl. 152). Ademais, houve novo requerimento administrativo de pensão por morte indeferido, após a suspensão dos autos para tal finalidade (DER 15/03/2018 – fl. 155-156 e 159). Assim, afastada a preliminar arguida, por estar demonstrado os prévios requerimentos administrativos, acerca da matéria discutida na lide. II.2 – Da preliminar de prescrição A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, visto que para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do 198, I, do CC/02, que prevê hipótese impeditiva de curso do lapso prescricional, in verbis: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Assim, considerando que ao tempo do ajuizamento da ação (09/08/2017) a autora contava com 10 anos de idade (ID 15918966, p. 16) não há que se falar em prescrição. II.3 - MÉRITO II.3.1 DO DIREITO Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. No tocante à aposentadoria na qualidade de segurado empregado rural ou segurado especial não houve alteração na idade mínima, de modo que são desinfluentes as alterações da EC nº 103/2019, no particular. Pois bem. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais e segurados especiais, analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, que são: a) carência; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Vale salientar que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10666 Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios, estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados à Previdência Social em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei, que prevê uma regra de transição, aplicável ao caso dos autos. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, mediante comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento das contribuições e não pode ser utilizado para fins de carência, quando anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91. A Súmula n. 24 da TNU prescreve que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91". No caso, a autora pleiteia o reconhecimento de aposentadoria por idade de seu genitor, na qualidade de segurado especial, para posteriormente haver a conversão em pensão por morte. Deve comprovar, portanto, além da idade de 60 (sessenta) anos para Hélio Bucker, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nesse sentido é o entendimento estampado na Súmula nº 54 da TNU, in verbis: “Súmula 54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 14 da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Em relação à pensão por morte, a Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; (ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício. Quanto à dependência, a Lei de Benefícios indica as suas classes, dispondo que a havendo dependente nas primeiras classes há a exclusão das demais posteriores. Além disso, prevê a presunção de dependência acerca das pessoas indicadas no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quanto as demais, a dependência deve ser comprovada, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Fixadas as premissas acima, passo à análise do caso. II.3.2. DOS FATOS No caso concreto, HÉLIO BUCKER completou o requisito etário (DN 06/08/1946) em 2006 (fl. 21), de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por 150 meses. Dessa forma, deverá haver a comprovação do labor rural (150 contribuições – 12,5 anos) no período imediatamente anterior ao do preenchimento da idade (06/08/2006 – ID 15918972, p. 22) ou da data de entrada do requerimento administrativo – DER (14/05/2012 – 15918966, p. 15 e ID 15918972, p 05). Pois bem. Para comprovar a condição de segurado especial do genitor da autora, apresentou-se: i) certidão de tempo de serviço da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, em que consta o cargo por ele desempenhado como “auxiliar administrativo”, no período de 01/01/1969 a 22/12/1971, documento expedido em 08/09/2011 (ID 15918966 - Pág. 23-24); ii) extratos de fornecimento de cana de açúcar, por Hélio Bucker, à Usina Una Açúcar e Energia Ltda, referente aos anos de 2007, 2008 e 2009 – sem assinaturas (ID 15918966 - Pág. 25-28 e 15918972 - Pág. 21-28); iii) cadastro da genitora da demandante, Ana Cristina da Silva, perante o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em que consta a ocupação desta como agricultora e o endereço em Assentamento Mata Verde – Eng. Mascatinho – Zona Rural de Tamandaré/PE – documento de 2008 (ID 15918966 - Pág. 29); iv) cadastro de Ana Cristina da Silva, perante a Previdência Social, classificada como segurada especial e indicando como endereço Eng. Mascatinho S/N, Zona Rural de Tamandaré/PE, de 2008 (ID 15918966 - Pág. 30); v) Documento destinado a Hélio Bucker, com indicação de que este possuía um crédito de R$332,23 acerca da empresa Una Açúcar e Energia Ltda, em recuperação judicial, documento de 28/04/2009 (ID 15918966 - Pág. 31); vi) cadastro dos pais da autora no Pronaf do Ministério do Desenvolvimento Agrário, como agricultores familiares, indicando como local de residência estabelecimento rural – Mascatinho, S/N, Zona Rural de Tamandaré-PE, de 21/05/2009 (ID 15918966 - Pág. 32); vii) convite da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, para que Hélio Bucker participe do diagnóstico para criação das linhas de base do núcleo de agricultura familiar – NAF da Mata Sul, de 26/07/2007 (ID 15918966 - Pág. 33); viii) contrato de abertura de crédito rural pelo Banco do Brasil, tendo o genitor da demandante como financiado, para custeio de 1,96 hectares de lavoura de cana de açúcar, de maio/2009 a maio/2010, em relação ao imóvel Engenho Mascatinho S/N, Zona Rural de Tamandaré/PE, de 08/06/2009 – só consta a assinatura de Helio (ID 15918966 - Pág. 35-38); ix) certificado de participação de Hélio no curso “Verticalização da Agricultura Familair”, de 12/07/2007 (ID 15918966 - Pág. 41); x) carteira de filiação ao Sindicato dos Cultivadores de Cana de Açúcar no Estado de Pernambuco, com validade até 14/03/2009 (ID 15918966 - Pág. 35); xi) comprovante de pagamento de contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Mata Verde (Mascatinho), de 11/05/2007 (ID 15918966 - Pág. 45) e de 20/12/2008 (ID 15919203- Pág. 21); xii) Portaria de lotação do genitor da autora, como Chefe do Posto Indígena “Burity”, em Mato Grosso, de 09/09/1968 (ID 15918972 - Pág. 07); xiii) declaração de produtor rural firmada por Helio perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de que produzia cana de açúcar em 3 ha de área plantada, com estimativa de produção ode 100t, no Município de Tamandaré/PE, Fazenda Mascatinho, de 23/04/2009 (15918972 - Pág. 14); xiv) carteira de associado de Helio perante a Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Mata Verde, com indicação de pagamento das prestações dos anos de 2007 a 2010 (15918972 - Pág. 15 e ID 15919203- Pág. 17); xv) demonstrativo de fornecimento de cana pelo genitor da autora à indústria, de 2007 a 2009, em que consta apenas a assinatura do Hélio (15918972 - Pág. 15-20); xvi) Contrato Particular de Promessa de Compara e Venda, tendo como promitente comprador a Usina Cucau e promitente vendedor o pai da autora, referente a 330t da safra de cana de açúcar, de 2007 a 2011 – documento de 05/06/2007 (15918972 - Pág. 30); xvii) ata de Assembleia Geral dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Mata Verde Mascatinho, em Tamandaré/PE, em que constou a transferência da parcela nº 17 do assentamento para Hélio Bucker, em 05/02/2006 (15918972 - Pág. 31-32), bem como ata em que constava este como um dos componentes de chapa para direção da referida associação, de 24/12/2006 (15918972 - Pág. 33); xviii) cédula rural pignoratícia em favor do Banco do Brasil, tendo Helio Bucker como devedor, com crédito destinado à formação de lavoura de cana de açúcar, em 2ha de imóvel rural em Tamandaré/PE, documento de 25/06/2007, assinado apenas por ele (ID 15919203- Pág. 06-10); xix) declaração de Ivete Bastos Bucker, de que Hélio Bucker exerceu agricultura de subsistência, em área de 2.950m2, em 1987, documento com firma reconhecida em 07/03/2014 (ID 15919203- Pág. 11); xx) escritura pública de compra e venda, tendo Ana Cristina da Silva como outorgada compradora de um terreno urbano, no Bairro Piracema, em Coxim, registrado em 16/03/2012 (ID15919203, p. 12-13); xxi) declaração de aptidão ao Pronaf, de Hélio, referente ao Assentamento Mata Verde (Mascatinho), de 2007 (ID 15919203- Pág. 14-15); xxii) extratos de fornecimento de cana do pai da autora à Uma Açúcar e Energia Ltda, sem assinaturas, referentes ao ano de 2008, 2009 (ID 15919203- Pág. 18-19); Consta do CNIS de Hélio Bucker os seguintes vínculos: a) Scheliga S/A gráfica e Editora, de 01/03/1976 a 24/05/1976; b) autônomo, de 01/01/1985 a 31/08/1985. A prova oral assim detalha o labor campesino do genitor da
autora: Em seu depoimento Ana Cristina da Silva declarou: que viveu com o de cujus por 15 anos; que o conheceu o Sr. Hélio em 1999, no bar dele em Porto de Galinhas; que nesse bar ele vendia peixe, água de coco, camarão, etc.; que depois do nascimento da filha, em 2006, ele fechou o bar e passou a trabalhar em um arrendamento onde plantava cana de açúcar, criava gado; que o lote tinha cerca de 12ha; que lá trabalhavam a depoente, o Sr. Hélio e uma outra pessoa que era do INCRA; que essa terra era localizada em Tamandaré/PE; que por volta de 2010/2011 voltaram para Coxim/MS; que em Coxim moravam em uma chácara do outro lado rio onde plantavam horta, criavam galinhas, tiravam leite, faziam queijo; que o segurado faleceu em 2014; que essa chácara de foi herança da mãe dele e tinha 2ha; que o Sr. Hélio vendia peixes, frango caipira, ovos, verduras; que nessa chácara trabalhavam somente a depoente e o de cujus; que quando conheceu o Sr. Hélio ele ainda era casado “no papel” com outra mulher. A testemunha Evandro José Costa relatou: que conheceu o Sr. Hélio em 1983; que ele vendia galinhas, ovos, peixes; que o de cujus produzia essas coisas em uma chácara, na qual ele morava, do outro lado do rio; que não sabe se o Sr. Hélio morou em outra cidade. Eulicinere Guimaraes Ries Coelho, ouvida na condição de informante, declarou: que conhece Ana Cristina desde que ela se mudou para Coxim; que conhece o Sr. Hélio desde 1960; que ele passou alguns anos fora e depois voltou do Nordeste casado com Ana Cristina; que não sabe exatamente quando, mas foi depois dos anos 80; que quando ele voltou passou a trabalhar na agricultura familiar, plantando hortaliças, criando galinhas; que essa chácara era do pai do de cujus e depois foi dividida entre os irmãos; que o Sr. Hélio trabalhou nessa chácara até falecer. Eulicinere relatou que se mudou de Coxim para trabalhar, e que quando retornou, em 2008, o Sr. Hélio já estava em Coxim trabalhando na chácara. Afirmou que ela e seu familiares compravam a produção do Sr. Hélio. A testemunha Nelson da Costa Silva relatou que conhece Ana Cristina desde a década de 90; que não lembra quando o Sr. Hélio se casou com Ana Cristina; que não sabe a idade de Laura; que não vê a Laura há mais ou menos 1 ano; que vendia galinha, repolho, ovos; que conheceu o Sr. Hélio entre 1980 a 1990, depois não o viu mais; que o viu antes de ele falecer pois comprava as coisas do Sr. Hélio; que não lembra quando ele faleceu; que não se lembra qual foi a ultima vez que comprou produtos do Sr. Hélio; que ia até a chácara do falecido para comprar as coisas que ele produzia; que não sabe de quem era a propriedade; que foi na propriedade do Sr. Hélio na década de 80/90; que não sabe dizer se o Sr. Hélio foi para Recife casado; que não tem conhecimento de que Sr. Hélio possuía maquinário na propriedade; que o falecido vendia alface, quiabo, ovos, galinha caipira, peixes; que ele vendia sua produção na rua; que ficou um tempo sem ver o de cujus e voltou a ter contato quando ele já estava meio doente. Extrai-se do conjunto probatório que a autora não conseguiu demonstrar o exercício do labor rural do pai, em regime de economia familiar, pelo número de meses suficientes à carência do benefício. Os documentos juntados aos autos indicam atividade rural apenas pelo período de 2006 a 2010, em Tamandaré/PE. Não há início de prova documental acerca da atividade rural do de cujus antes de 2006 tampouco depois de 2010, ou seja, referente ao período que morou em Coxim. Nesse ponto, antes de 2006 a genitora da autora relata que o falecido atuava em estabelecimento comercial, em um bar. Com efeito, os testemunhos colhidos não se prestam a comprovar o labor rural, visto que vagos imprecisos e desencontrados, não esclarecendo datas e tampouco os detalhes sobre a atividade campesina da parte requerente. Dessa forma, o conjunto probatório produzido não é apto a caracterizar a atividade rural, em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão do benefício, nos termos do artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91, não sendo aceita prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício (Súmula nº 149 do STJ). Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar tempo de trabalho implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que possibilita à parte o ajuizamento de nova demanda acaso reúna novos elementos de prova (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). III - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000506-79.2017.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Diante do exposto, em razão da carência de ação pela falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Interposto recurso contra a sentença, vistas à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.