Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VILLALOBOS MARTINS DA SILVA - SP141268
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005232-47.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc. MATHEUS EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA moveu a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de que a ré seja condenada a liberar o saldo de sua conta vinculada no FGTS, nos termos do art. 20, inciso XVI da Lei 8.036/90, em razão da situação de Pandemia que motivou o Governo Federal a decretar estado de calamidade pública por meio do Decreto n.º 06/2020. Devidamente citada, a ré apresentou contestação pugnando no mérito, pela improcedência do pedido. Passo ao exame da matéria. No cerne, o pedido improcede. Não se desconhecem as dificuldades por todos experimentadas em decorrência da pandemia de Covid-19 que ainda assombra a humanidade. A despeito disso, ou melhor, justamente em razão desse infeliz fenômeno, tenho que compete a cada um dos Poderes da República atuar de forma harmônica e atenta às suas limitações constitucionais, sob pena de se promover enorme desorganização da vida social, das finanças públicas e da economia nacional como um todo. É dizer: a pandemia de Covid-19 afeta a todos os cidadãos de maneira indistinta, em maior ou menor escala, razão pela qual as soluções para os problemas econômico-sociais demandam políticas públicas de caráter geral. Não foram poucas as iniciativas dos Poderes Executivo e Legislativo nesse sentido, destacando-se, de forma não exauriente, a implantação de um auxílio-emergencial à população vitimada pela informalidade, a postergação do pagamento de prestações de contratos de financiamento habitacional ou de ensino superior (FIES), o adiamento no vencimento de obrigações tributárias, dentre outras. Ao Poder Judiciário, nesse contexto, compete atuar de maneira comedida, abdicando do protagonismo na criação de soluções para os casos concretos que se coloquem em contrariedade àquelas soluções idealizadas, analisadas, estudadas, calibradas, orçadas e, finalmente, criadas pelos demais Poderes constituídos. A criação de soluções heterodoxas pelo Judiciário, ainda que permeada pelo melhor dos propósitos de produção de justiça no caso concreto, tende a criar distorções sistêmicas relevantes e, por consequência, prejuízos sociais e econômicos muito maiores do que os até então experimentados pela cidadania. Mais do que isso: se é verdade que a pandemia atinge a todos de maneira indistinta, as soluções heterodoxas provindas do Poder Judiciário acabam por separar os indivíduos em duas classes apartadas, confortando os mais atentos ou privilegiados, que tenham sabido socorrer-se a tempo da Jurisdição, em detrimento da maioria inerte ou desassistida, sobre os quais recairão não apenas as chagas da pandemia em si, mas também os ônus econômicos, orçamentários, financeiros e sociais decorrentes das soluções heterodoxas aleatoriamente conferidas aos cidadãos da primeira classe pelos órgãos judiciários em sua atuação fragmentada e atomizada. Nada mais anti-isonômico, com efeito. Ao Poder Judiciário, então, compete atuar com independência no controle externo da execução da política pública de caráter geral implementada pelos entes políticos, estes sim vocacionados para a criação de tais políticas. Dado que a política pública estará corporificada em um ato normativo - no mais das vezes, primário, de alçada legal - tutela-se o direito do indivíduo quando descumprida pela Administração o comando emergente do ato normativo já editado (ilegalidade) ou quando impostas exigências à fruição do direito, em interpretação da lei pela Administração, que se revelem incompatíveis com princípios ou garantias constitucionais (desproporcionalidade ou irrazoabilidade). Há, por fim, um campo residual em que é dado ao Poder Judiciário atuar. Trata-se da hipótese em que a política pública de caráter geral, reclamada pela conjuntura da calamidade, não venha, venha tardiamente, ou venha em pronunciada insuficiência. Transcende-se, também aqui, o campo do direito do indivíduo, já que a omissão dos entes políticos, a atuação tardia, ou ainda a atuação insuficiente produzirá efeitos nocivos de caráter geral, pelo que a conformação de tais deficiências deverá ser buscada, preferencialmente, por meio de mecanismos processuais que confiram à decisão judicial a amplitude necessária para a tutela dos interesses de toda a cidadania (ações coletivas, ações de controle concentrado, ações por descumprimento de preceito fundamental). Como "ultima ratio", não se há de negar que, identificada a omissão legislativa ou da Administração Pública, ou a insuficiência, ou a extemporaneidade da atuação dos órgãos legiferantes ou administrativos, bem como a inexistência de comando de caráter geral emanado do próprio Poder Judiciário, mas veiculado em demanda adequada para gerar os efeitos gerais desejados, aí sim estará o juiz singular, no exame do caso concreto, autorizado a tutelar o direito nos limites desse caso, suprindo a omissão dos entes políticos, ou antecipando a eficácia do que fora tardiamente criado por eles, ou conferindo maior robustez à política pública implementada de maneira insuficiente. Fincadas essas premissas conceituais, retorne-se ao caso concreto. O artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, por si, não ampara o direito postulado pela parte autora. Não se desconhece que tal dispositivo autoriza a movimentação das contas vinculadas do trabalhador no FGTS nas hipóteses de necessidade pessoal, sempre que presentes urgência e gravidade decorrentes de desastre natural, exigindo-se que o trabalhador seja residente em área comprovadamente atingida pelo desastre, conforme decretos de emergência ou de estado de calamidade pública editados pelas autoridades locais e formalmente reconhecidos pelo Governo Federal. Não se desconhece, outrossim, que o país encontra-se sob o signo da calamidade pública, tal como decretada na forma do Decreto Legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional. A existência do decreto de calamidade pública, de caráter nacional, e a circunstância de a parte autora ser trabalhadora residente no país e se encontrar necessitada de recursos financeiros, não é o quanto basta para se aplicar, acriticamente, o dispositivo legal do artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90. Tal preceito legal, por certo, não admite tal interpretação, pois, assim fosse, todos os trabalhadores brasileiros estariam autorizados a levantar o saldo de suas contas fundiárias, esvaziando-se por inteiro o próprio FGTS e se inviabilizando o prosseguimento das políticas públicas financiadas por meio dos recursos desse fundo constitucional, em especial aquelas ligadas ao direito constitucional à moradia. A própria leitura do dispositivo legal aponta para o equívoco da interpretação pretendida pela parte autora. Basta ver que a lei alude a decreto de emergência ou calamidade pública editados por autoridades locais - municipal ou distrital - o que evidencia, já aí, que a permissão legal para a movimentação das contas fundiárias está condicionada a que a emergência ou calamidade pública tenha uma abrangência territorial reduzida, limitada ao âmbito de um determinado município, ou, quando muito, a um agrupamento de municípios limítrofres. A expressão "desastre natural" contida no texto legal, por sua vez, aclara ainda mais a finalidade da norma, que visa a reparar, precipuamente, prejuízos experimentados por fenômenos da natureza (enchentes, inundações, vendavais, tempestades etc), tal como explicitado pelo regulamento editado para a execução da lei (artigo 2º do Decreto nº 5.113/2004). Em conclusão, tem-se que uma calamidade pública decretada em nível nacional em decorrência de uma ameaça biológica (pandemia) não autoriza a movimentação dos saldos das contas de FGTS, pois que se trata de hipótese não contida na norma do artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, que visa a reparar contingências decorrentes de desastres naturais provocados por fenômenos da natureza, circunscritos ao âmbito territorial de um bairro, cidade ou conjunto de municípios limítrofres. Ainda que se admita, "ad argumentandum", que o dispositivo legal supracitado admita interpretação extensiva quanto aos fenômenos que possam vir a provocar desastre e, por consequência, emergência ou calamidade pública, não se pode estender o alcance da norma até o absurdo, o que ocorreria se fosse autorizado que todos os trabalhadores brasileiros movimentassem, de uma só vez, suas contas fundiárias, esvaziando-se por completo esse fundo constitucional e fulminando as políticas públicas por ele financiadas. Dado que a norma do art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90 não foi idealizada para uma situação de pandemia, não se prestando, pois, ao acolhimento do pedido de levantamento do saldo total da conta do FGTS da parte autora, cumpre verificar se o Poder Público, então, instituiu política pública específica, de caráter geral, de modo a atenuar as vicissitudes decorrentes de tamanha calamidade, sem o que, conforme já frisado, passa a ser cogitável a atuação corretiva do Poder Judiciário, seja no âmbito coletivo, seja na individualidade do caso concreto. A política, todavia, foi instituída, a tempo e modo, e de forma razoável ante as condicionantes existentes. Não se está, com efeito, diante de uma omissão dos entes políticos ou de uma atuação extemporânea no que toca à liberação de recursos do FGTS aos trabalhadores para auxiliar na superação das dificuldades financeiras desencadeadas ou aprofundadas pela pandemia de Covid-19. É o que digo atentando para o fato de que o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, que, dentre outras disposições, estabeleceu em seu artigo 6º, "verbis": "Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador".
Trata-se de norma suplementar ao comando do artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, editada em razão de circunstância excepcional e temporária não contida nesta última (pandemia a acarretar calamidade pública de caráter nacional). Houve, enfim, atuação "opportuno tempore" dos entes políticos, nada obstante pese sobre a norma, ainda, a pecha da precariedade, porquanto até aqui não chancelada a citada medida provisória pelo Congresso Nacional. A limitação de saque ao valor de um salário-mínimo por trabalhador, por sua vez, é, como já frisado, razoável, pois permite o atendimento das necessidades vitais dos trabalhadores sem promover, ao mesmo tempo, o exagerado esvaziamento dos recursos do FGTS destinados às políticas públicas por eles financiadas. Não cabe ao Poder Judiciário, então, conferir solução heterodoxa ao caso, fazendo tábula rasa do quanto idealizado, analisado, estudado, calibrado, orçado e, finalmente, criado pelo Poder Executivo com vistas a atenuar as dificuldades financeiras dos trabalhadores por meio da liberação dos recursos das contas do FGTS. Eventual modificação dessa política poderá ser implementada pelo Congresso Nacional, respeitando-se, assim, a legitimidade constitucional conferida ao Poder Legislativo para alterar, de maneira geral e abstrata, as políticas públicas criadas pelo Poder Executivo, sopesando-se os prós e contras de toda e qualquer modificação. Por fim, vale destacar que a suficiência e adequação da política instituída pelo Poder Executivo por meio do artigo 6º da MP nº 946/2020 já foi objeto de avaliação pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações de controle concentrado ADI nº 6.371/DF e ADI nº 6.379/DF, nas quais se deu o indeferimento da medida liminar postulada por meio de fundamentos muito parelhos àqueles adotados nesta sentença. Confira-se: "(...) Nesse juízo preliminar, embora reconheça que o art. 20 da Lei 8.036/1990 permite a movimentação do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, verifico a necessidade de regulamentação do referido dispositivo, de modo a viabilizar o exercício do direito subjetivo. No caso, o regulamento existente, quando do ajuizamento da ação, aparentemente não se aplica ao caso de pandemia mundial, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional. Ocorre que, após a distribuição desta ADI, o Presidente da República editou Medida Provisória buscando regulamentar o saque do FGTS para o caso da Pandemia Mundial da Covid-19, conforme informaçõesapresentadas pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República. Assim, ao menos nesse juízo preliminar, parece que nem o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, colocam-se presentes para o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo partido autor, uma vez que a intervenção do Poder Judiciária na política pública, pensada pelo poder executivo e em análise pelo poder legislativo, poderia casuar danos ao Fundo gestor do FGTS, ocasionando danos econômicos imprevisíveis. Na verdade, como sabemos, o FGTS, embora seja um direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, inciso III, da Carta de 1988, é um Fundo alimentado por empregadores para a consecução de importantes fins sociais, financiando iniciativas que atendam à sociedade como um todo. Entre essas finalidades, destaca-se o financiamento de empreendimentos vinculados ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento básico e à infraestrutura urbana, nos termos do art. 5º, I, da Lei 8.036/1990. Satisfeito, em parte, o pedido formulado na petição inicial pela edição da MP 946/2020, que permite o saque do FGTS no valor de R$ 1045 por empregado, não verifico, em juízo de caráter liminar, como o pedido cautelar possa ser deferido, notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, indefiro, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o pedido de medida cautelar (art. 21, V, do RISTF). Publique-se. Registre-se. Intime-se." (STF, ADI nº 6.371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.05.2020, DJe 03.06.2020) Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA. DEFIRO à autora a gratuidade judiciária. Custas e honorários indevidos nesta instância. Sobrevindo o trânsito, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de junho de 2024. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal