Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDNEI AUGUSTO FERREIRA
REU: KENICHI YONAMINE, REGINA OSHIRO YONAMINE, KATSU YONAMINE, LEILA KAYOKO SEKI YONAMINE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RICARDO ROCHA E SILVA - SP352015, ROBERTO DE SOUZA ARAUJO - SP97905 Advogados do(a)
REU: RICARDO ROCHA E SILVA - SP352015, ROBERTO DE SOUZA ARAUJO - SP97905 Advogados do(a)
REU: RICARDO ROCHA E SILVA - SP352015, ROBERTO DE SOUZA ARAUJO - SP97905 Advogados do(a)
REU: RICARDO ROCHA E SILVA - SP352015, ROBERTO DE SOUZA ARAUJO - SP97905 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002621-03.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Sidnei Augusto Ferreira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), de Kenichi Yonanime e sua esposa Regine Oshiro Yonamine, e de Katsu Yonamine e sua esposa Leila Seji Yonamine por meio da qual pretende, em apertada síntese, que os réus sejam compelidos a reparar o imóvel ou substituí-lo por outro em perfeitas condições e com as mesmas características, com a devolução dos valores já gastos para conserto. Pede, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, haver adquirido um imóvel residencial, financiado com a CEF, que, após a aquisição, passou a apresentar inúmeros problemas decorrentes de má construção. Afirma que a CEF é responsável pelos problemas enfrentados na medida em que autorizou o financiamento do bem, enquanto os demais réus têm o dever de construir e alienar o imóvel sem quaisquer vícios. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, e indeferido o pedido de tutela. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Juntou documentos. Citados, os demais réus também apresentaram contestação. Intimado, o autor se manifestou em réplica. A CEF insistiu em seu pedido de denunciação à lide dos já réus pessoas físicas. Diante de sua manifestação, foram eles novamente citados como denunciados. Apresentaram manifestação. Concedido prazo para especificação de provas, as partes se manifestaram. Foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da CEF, com resolução antecipada e parcial do mérito. A parte autora apresentou agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para continuidade do feito também em relação à CEF, já que “a existência e a extensão da responsabilidade da instituição financeira federal demanda maior dilação probatória.” Diante da decisão proferida, foi dado prosseguimento ao feito, com designação de perícia. Realizada perícia, foi anexado o laudo pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. Intimado, o sr. Perito prestou esclarecimentos. Dada ciência às partes acerca dos esclarecimentos, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Não há que se falar em prescrição, diante das reclamações administrativas apresentadas pelo autor. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é improcedente. De fato, resta demonstrado nestes autos que os vícios apontados pelo autor, em sua inicial e nos documentos que apresenta, são oriundos de falta de manutenção. Foi realizada perícia técnica, cujas conclusões são no sentido da improcedência das reclamações do autor. Conforme consta do laudo pericial: Na visita que fizemos ao Condomínio, as principais reclamações foram: a) Rachadura na Parede. b) Teto sem revestimento. c) Caixa de esgoto defeituosa/ caixa de gordura. d) Vazamentos no Telhado. e) Antena de TV. f) Bolor. a) Rachadura na Parede. Uma reclamação procedente, mas que não interfere na sustentação do imóvel, sendo facilmente fechada com argamassa de cimento e areia, com revestimento e pintura. b) Teto sem revestimento. Outra reclamação feita pelo autor, fato não constatado na visita ao local. c) Caixa de esgoto defeituosa / caixa de gordura. Nada constatado a respeito, apenas a afirmação da moradora da casa 02 – sra. Tereza Raquel que a caixa de gordura é esvaziada a cada 6 meses. Rotina normal de manutenção. d) Vazamentos no Telhado. Feito um exame detalhado e não foi encontrado nenhum vestígio de telhas novas (troca recente), nem nenhum vestígio que demonstrasse que há vazamento no local. (...) e) Antena de TV. Outra reclamação dos Autores é sobre a possível infiltração de chuva pela instalação da Antena de TV, que aparentemente não interfere na vedação do telhado. f) Bolor. Num dos cantos de uma parede foi encontrado vestígios de umidade e bolor. Decorre que o imóvel se encontra fechado e sem ventilação natural. Ao responder aos quesitos dos autores, afirmou o sr. perito: 1. O imóvel é desnivelado, com alguns cômodos da casa mais altos do que os outros? Resposta: Isso é normal para que se proceda a lavação do cômodo sem que a água escorra para outro. 2. Qual o estado da estrutura do imóvel e suas condições? Há vícios que comprometem a estrutura do imóvel? Quais? Resposta: A estrutura do imóvel está íntegra e não há vícios de construção que comprometa a habitabilidade. 3. Foram utilizados materiais, na construção do imóvel, que pudessem evitar sua deterioração precoce? Em caso positivo, a utilização dos materiais pelo responsável da obra obedeceu aos critérios técnicos de engenharia? Resposta: O que existe é falta de manutenção preventiva. 4. Explique os riscos estruturais no imóvel que possam colocar em risco o autor e sua família? Resposta: Não há riscos a serem considerados. 5. Há rachaduras, mofos, fissuras, desníveis avarias e infiltrações? Especifique a localização das rachaduras, mofos, fissuras, desníveis, avarias e infiltrações. Resposta: Existe uma parede com uma rachadura que foi descrita no laudo, como proceder a restauração, um canto de uma parede com mofo e não há mais avarias a se considerar. 6. Foram observadas as normas técnicas na instalação da caixa de esgoto? Resposta: Sim, além das instalações de água e esgoto, outras normas técnicas para instalações elétricas e demais necessárias para a execução da obra. 7. O teto foi revestido de forma adequada e com matérias de qualidade, atendendo-se às normas técnicas? Há risco de desabamento? Resposta: Sim, revestido e sem risco de desabamento. 8. Os problemas na caixa de esgoto trazem risco à saúde dos moradores? Em caso positivo, explicar os riscos. Resposta: Os problemas na caixa de esgoto são problema de manutenção preventiva e não há risco para os moradores. 9. Os vícios possuem relação direta ou indireta com os serviços de engenharia ou a qualidade de materiais utilizados na construção? Resposta: Não pode se considerar algumas anomalias como vício construtivo. 10. As avarias e danos constatados diminuem o valor econômico do imóvel? Em caso positivo, qual a estimativa de redução do valor econômico do imóvel Resposta: A restauração da trinca na parede, pode ser executada com argamassa de cimento e areia, revestimento para preparação da pintura e pintura da parede. Valores abaixo de R$ 1.000,00 entre material e mão de obra. O bolor encontrado em uma das paredes pode ser facilmente removido com uma demão de tinta. Essas ocorrências não depredam o valor do imóvel, que antes de uma possível venda, deveria ser repintado para melhorar o aspecto da mesma. 11. Há riscos à saúde, integridade física e bem-estar dos moradores provocados pelos vícios construtivos? Resposta: Não há risco à saúde. 12. O imóvel é considerado habitável? Resposta: Sim, o imóvel pode ser considerado habitável. 13. Há risco de desabamento do imóvel? Resposta: Não há risco de desabamento. 14. Qual o fato gerador para o estado em que se encontra o imóvel? Resposta: Falta de manutenção preventiva. 15. Houve falhas na construção do imóvel? Resposta: O imóvel foi construído dentro das normas e procedimentos. 16. Caso comprovem-se problemas estruturais na casa, é possível a sua correção? Resposta: Não existem problemas estruturais. 17. A construção está de acordo com a planta do imóvel? Resposta: Sim, de acordo com o projeto aprovado. 18. A construção está em desacordo com a lei vigente de construção civil e com o código de obras do município de Praia Grande? Resposta: O imóvel recebeu uma carta de habitação, documento emitido após visita de um técnico da prefeitura. Posteriormente, intimado a prestar esclarecimentos, aduziu o sr. Perito: O motivo principal deste laudo pericial é o de definir se as reclamações do Autor são pertinentes. Há de se considerar que o imóvel encontra-se desocupado e fechado o tempo todo maximizando o aparecimento de bolor e mofo. Os demais itens constantes na inicial foram devidamente tratados e justificados. Concluo que as reclamações do Autor não são pertinentes e que existem alguns reparos a serem executados, muitos deles são itens constantes no rol de serviços de manutenção preventiva. Sobre o laudo pericial - elaborado por engenheiro de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições do condomínio autor foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o sr. perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a realização de nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do sr. perito judicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Prejudicada a denunciação à lide, nos termos do artigo 129, § único, razão pela qual não há que se falar na condenação da CEF ao pagamento de honorários aos denunciados. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios às rés, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), para cada, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 07 de julho de 2022.