Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RUMO MALHA OESTE S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A, MARINA VILHENA GALHARDO - SP322211, VIVIANE MEDRADO PEREIRA - SP389391
REU: ALEX FOGAÇA D E C I S Ã O 1. ID n. 240515695 - Sem qualquer constrangimento, a parte autora, ao pleitear concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para demonstração da efetivação da ordem de reintegração de posse proferida nestes autos, demonstra sua falta de interesse no feito e nítido movimento protelatório ao pautar sua justificativa (1) na troca de patronos que, na realidade, ocorreu desde 15/03/2021 (ID n. 47175283), ou seja, há quase um ano; (2) na redução das jornadas de trabalho e redução das equipes disponíveis em campo em decorrência da pandemia, repetindo, sem qualquer comprovação, a alegação apresentada em 23/08/2021 (ID n. 83850565); (3) informando estar em tratativa com a Central de Mandados desta Subseção Judiciária para reunião de 64 mandados de Reintegração de Posse, para cumprimento conjunto. Ora, sem qualquer constrangimento, repita-se, a Rumo assume sua incapacidade técnica para administrar as linhas férreas objeto de contrato de concessão com a ANTT, ao repetir pedido já indeferido nestes autos, em 24/08/2021, por meio da decisão ID n. 84047598, de reunião de mandados (ID n. 83850565), demonstrando seu descomprometimento com as normas jurídicas e absoluto descaso com a segurança das pessoas, transeuntes envolvidos com a área objeto de esbulho, ao pleitear, mesmo tendo anteriormente constatado estar enfrentando verdadeiros "imbróglios" (ID n. 83850565 e 240515695) para cumprimento das ordens de reintegração de posse concedidas individualmente em 64 (sessenta e quatro) diferentes ações, interpostas perante esta Subseção Judiciária Federal. No mais, de acordo com a certidão aposta a estes autos junto ao ID n. 123763178, o cumprimento de uma única ordem de reintegração de posse demandou o envolvimento de 4 (quatro) oficiais de justiça para localização da área esbulhada, haja vista a ausência de representante da parte autora e falta de envolvimento tanto de seu corpo jurídico quanto de seu preposto que, mesmo cientes das diligências engendradas, nada fizeram para cumprir a ordem de reintegração proferida neste feito, ainda que localizado, identificado e intimado o réu indicado pela petição inicial, Alex Fogaça (RG n. 89880397-0). 2. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo senão dar cumprimento às determinações constantes do item "2" da decisão ID n. 170274953. 3. Após, tornem-me os autos conclusos, para prolação de sentença, dada a ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5007788-60.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba