Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE - SP118524, PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RICARDO POLLASTRINI - SP183223
EXECUTADO: FABIO DO CARMO MONTEIRO, CLAUDINEI VERDERAME Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DO CARMO MONTEIRO - SP206708 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0023945-83.2007.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CEF contra FABIO DO CARMO MONTEIRO e CLAUDINEI VERDERAME. Os réus foram devidamente citados, sendo opostos Embargos à execução n. 0006514-60.2012.4.03.6100. Acordão proferido nos Embargos à execução, reformou parcialmente a r. sentença, dando parcial provimento à apelação dos embargantes. (ID 24331120, fl. 84/100). Com o trânsito do julgado, os autos baixaram à Primeira Instância, sendo a CEF intimada para apresentação de planilha atualizada dos cálculos, quedando-se inerte, tendo decorrido o prazo para manifestação. Em 29/09/2014 os autos foram arquivados, sendo desarquivados em 03/2017, para juntada de petição dos executados que, na qual indicaram bens à penhora (R$ 39.530,86, relativo aos honorários advocatícios executados no processo 00217327620138260068, que tramita perante a 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri/SP, bem como foram efetuados depósitos mensais à conta 0265.005.00312507-9, à disposição do Juízo. Solicitada a se manifestar, a CEF, requereu a apropriação dos valores depositados, silenciando-se quanto ao valor indicado à penhora. Inobstante, em manifestação de ID 35611268, a CEF reitera seu pedido de apropriação dos valores depositados, bem como requer o bloqueio de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no importe de R$ 50.151,95 para 07/2020. Os executados impugnaram os cálculos da CEF (ID 36076747), tendo requerido a extinção da execução, alegando a satisfação da obrigação (ID 36114182). É a síntese do necessário. Decido. Da análise do feito, verifico que os depósitos efetuados pelos executados, em 20/07/2023, somavam o montante de R$ 46.536,70 (ID 301278384 – conta 0265.005.00312507-9. Haja vista os valores, oferecidos à penhora e em face da discordância das partes quanto à satisfação da dívida, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Cálculos e Liquidações, para apresentação de parecer e elaboração de cálculos de acordo com a sentença e v. acórdão proferidos nos autos dos Embargos à execução (ID 24331120, fl. 84/100), bem como para verificar a adequação dos valores/depósitos apresentados pelas partes. Na elaboração dos cálculos deverão ser utilizados os índices constantes do julgado e, na omissão, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos deverão se reportar à data em que as partes apresentaram a conta de liquidação bem como dos depósitos efetuados pelos executados, mencionando os valores corretos naquela época, bem como os valores atualizados para o dia em que a Contadoria elaborar os seus cálculos, desta forma: a) Valor correto para o dia da conta das partes; b) Valor correto para o dia de hoje; c) Diferença entre o valor da Contadoria e o das partes. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 11 de março de 2025.