Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ZORZENON NIERO Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
REU: DIVISION ADVANCED SECURITY LTDA - ME Advogado do(a)
REU: LETICIA MAYUMI FURUYA PIRES - SP325886 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000787-48.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de DIVISION ADVANCED SECURITY LTDA - ME. O autor alega que a parte requerida contratou cartão de crédito e efetuou compras e/ou saques. Afirma que em face da inadimplência e ausência de composição amigável, não restou alternativa à credora senão a propositura da presente ação monitória, que pode ser intentada por quem seja credor de outrem, tendo prova escrita do débito sem força executiva. Ao final, requer o pagamento no valor de R$ 68.385,40. Com a petição inicial vieram documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 247251732). Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (ID 253605146), em que suscita preliminar de ausência de liquidez por falta de cálculos demonstrativos. Sustenta que há excesso de execução em razão da cobrança de juros compostos. Requer, nesses termos, a inversão do ônus da prova e a improcedência da ação monitória. Intimada, a CEF requereu a improcedência dos embargos monitórios (ID 280725321). O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido (ID 312468169). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Questões prévias Em relação à “carência da ação”, esclareço que a alegação apresentada preliminarmente pela parte embargante, na verdade, cuida de tema de mérito, não se tratando de questão prévia (preliminar ou prejudicial) relacionada com os embargos monitórios em si, mas diz respeito à pretensão monitória formulada pela CEF. Em resumo,
trata-se de mérito a ser enfrentado na via dos embargos monitórios. 2. Mérito 2.1. Adequação da ação monitória Conforme bem se sabe, cabe ação monitória para a cobrança, desde que o débito conste de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em que pese admitir-se relativa informalidade no tocante aos documentos comprobatórios da dívida, este deve ser suficiente para representar o crédito exigido e seus contornos. Com efeito, “o documento escrito a que se refere o legislador (art. 1.102.a do CPC) não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" (STJ – RESP 167.618/MS – 4ª Turma – Relator: Ministro Barros Monteiro – Publicado no DJU de 14/6/99). E essa ordem de raciocínio segue aplicável à luz do atual Código de Processo Civil (artigo 700 do CPC).
No caso vertente, foram apresentados o instrumento contratual firmado pelas partes (ID 243901815 e ID 243901816), faturas de cartão de crédito (ID 243901818) e posição atualizada da dívida (ID 243901819). Esta documentação se mostra suficiente para conferir idoneidade processual à pretensão monitória, sendo descabida a alegação de nulidade da cobrança por ausência de título líquido, certo e exigível. Há interesse de agir da CEF e a petição da monitória atende aos requisitos legais, observando tanto os gerais (artigos 319 e 320 do CPC) como os específicos (artigo 700 do CPC). Em suma, não procede a genérica alegação de que a petição inicial e a documentação correspondente, nos termos em que apresentada, não permitiria o contraditório e a ampla defesa pela parte embargante. Reforçando essa linha de entendimento: “PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR – CRÉDITO DIRETO CAIXA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NÃO CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1 - É pacífica a jurisprudência no sentido da viabilidade do uso da ação monitória para cobrança de crédito oriundo de contratos bancários, a teor do que dispõe a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3 - O Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor constitui prova escrita e suficiente para comprovar a existência do débito, hábil, portanto, ao manejo do procedimento monitório, que tem a natureza de ação de conhecimento, objetivando agilizar a formação do título executivo, abreviando o processo de conhecimento. É um instrumento processual posto à disposição do credor que possua documento escrito, sem eficácia de título executivo. 4 - Cabe ao Juízo, em um primeiro momento, somente a análise perfunctória dos requisitos formais da demanda, tais como, pressupostos processuais e condições da ação, sendo vedado exigir requisitos não previstos na lei, bem como adentrar no mérito. 5 - A petição inicial só deve ser indeferida de plano nos casos em que o vício que a macula seja de tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. 6 – Recurso provido. Sentença anulada”. (TRF2 - AC 200750010160889 – 6ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros – Publicado no DJU de 06/07/2009) Não há, portanto, irregularidade da inicial monitória nem ausência do interesse de agir por parte da CEF para o manejo da demanda. 2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e revisão de cláusulas contratuais O contrato é fonte normativa de obrigação entre as partes, independentemente de se tratar de contrato de adesão. Não há prova de que a parte autora tenha sido compelida a contratar. Se assim o fez, anuiu com os termos e condições de referido instrumento. Portanto, alterações em relação aos parâmetros do negócio jurídico firmado pelas partes somente podem ser feitas caso configurada ilegalidade, imprevisão e outras exceções previstas na legislação. A modificação dos termos e condições do contratado assume feição extraordinária e não há prova nesse sentido nos autos. De outro lado, o princípio do “pacta sunt servanda” não é absoluto, sofrendo limitações em favor da ordem pública e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Aplica-se ao caso o CDC, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições. Contudo, descabe a incidência do CDC no que tange ao “custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia”, conforme assentou o STF (ADI n. 2591-DF – Pleno – Relator para acórdão: Ministro Eros Grau – Julgado em 07/06/2006). 2.3. Defesa genérica de ilegalidade na cobrança de valores relativos ao instrumento bancário Lendo a petição dos embargos monitórios não encontro carga argumentativa concreta que justifique o acolhimento da alegação de nulidade do termo contratual. Nem mesmo se extraem, com razoável precisão, as cláusulas contratuais e respectivos encargos e taxas que a parte embargante entende ilícitos. Logo, não há que se falar em irregularidade de cláusulas contratuais, sequer identificadas no caso concreto, à luz do CDC. 2.4. Da capitalização de juros remuneratórios/compensatórios No caso em tela, as partes firmaram “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica”, para abertura de conta corrente com contratação de “Cheque Empresa Caixa”. A dinâmica da operação é incontroversa. Há previsão clara do prazo pactuado, taxa de juros mensal, taxa juros anual, custo efetivo total, etc. (ID 243901815). O demonstrativo de débito (ID 243901819) discrimina todos os dados para atualização da dívida, não se desonerando a parte embargante de provar ilegalidade. Plenamente possível a capitalização de juros em periodicidade inferior àquela anual em contratos bancários, após a MP 1963-17 (31/03/2000). O artigo 5º da Medida Provisória dispõe que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, e essa disposição incidiria no caso, considerada a data de celebração do negócio jurídico combatido nos autos. Outrossim, o c. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 541, que autoriza a capitalização mensal na hipótese de a taxa de juros anual superar em doze vezes a taxa mensal, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” O c. STJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou a tese de que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (REsp 1.388.972/SC). 2.5. Ilegalidade da incidência da comissão de permanência Sobre a comissão de permanência, ressalto que a sua eventual previsão não ofende a legislação consumerista porquanto não se classifica como cláusula abusiva. Este é o entendimento pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula n. 294, in verbis: “não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Por outro lado, é vedada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. Isto porque, além de compensar a desvalorização da moeda, a comissão de permanência inegavelmente possui a função de remunerar a instituição financeira, representando inegável “bis in idem”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, não estando os juros remuneratórios por elas cobrados limitados à Lei de Usura, posicionamento consolidado com a edição da Súmula nº 283/STJ. 2. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Na espécie, o aresto estadual consignou que não houve a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a correção monetária. 3. O aresto estadual consignou que seria possível a cobrança da capitalização dos juros, diante da expressa autorização legal. Desse modo, rever o fundamento do aresto estadual no sentido de que não estaria pactuada a cobrança do referido encargo, demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (STJ – AGRESP 1193443 - 4ª Turma – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Publicado no DJe de 10/10/2012). É o que dispõe a Súmula 472 do c. STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No caso, não há prova da exigência de comissão de permanência de modo contrário ao quanto disposto na Súmula 472 do c. STJ, pois análise das planilhas de débito não revela exigência do específico encargo de modo cumulado com correção monetária, juros e multa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto procedo ao julgamento na forma que segue: Conheço dos embargos monitórios opostos por DIVISION ADVANCED SECURITY LTDA - ME em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, e rejeito-os, resolvendo-se o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerado o princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, observadas eventuais disposições da gratuidade de Justiça (artigo 98, § 3º, CPC). Intime-se a CEF para prosseguimento da demanda, conforme §§ 4º e 8º do artigo 702 do CPC. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.