Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JURANDIR FRANCO Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-34.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JURANDIR FRANCO Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: JURANDIR FRANCO Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Decadência *** O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. Sobre o tema, a jurisprudência desta Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. (...) 11 - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei). DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. (...) 5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei). O decreto de decadência deve ser reformado, portanto. De outro lado, o conhecimento da questão de mérito, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, só é possível quando a ação está em condições de imediato julgamento. No caso concreto, porém, não houve a citação da Autarquia-ré no primeiro grau de jurisdição, de modo que a relação processual não se perfez. O julgamento imediato de mérito nessas condições implicaria verdadeira afronta à ampla defesa – direito constitucionalmente assegurado. Ademais, eventual intimação da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação não supre a ausência de citação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. (...) 3. Qualquer demanda estará pronta para ser julgada quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entenderem necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária. 4. A teoria da causa madura, disciplinada no art. 515, § 3º, do CPC/1973, não pode ser aplicada quando ausente a citação do réu, ao qual nem mesmo foi deferido prazo para contestar a ação. A simples apresentação de contrarrazões à apelação do autor, sem produzir provas, afirmando tão somente a intempestividade dos embargos de terceiro, a ilegitimidade ativa e a litigância de má-fé da embargante não viabiliza a utilização da referida teoria, pena de cercear o direito à ampla defesa. 5. O retorno do processo ao primeiro grau permitirá, no presente caso, inclusive, o reexame da tempestividade dos embargos de terceiro à luz das provas que serão apresentadas e requeridas pela ré. 6. Demais questões prejudicadas. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido também parcialmente. (STJ, 4ª Turma, REsp 1340800 / CE, j. 21/11/2017, DJe 04/12/2017, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, grifei). Nesse contexto, o processo deve retornar ao primeiro grau de jurisdição, para regular processamento. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para afastar o decreto de decadência do direito e determinar o retorno à origem, para regular processamento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – DECADÊNCIA AFASTADA – IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. 2. Afastado o decreto de decadência, o conhecimento da questão de mérito, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, só é possível quando a ação está em condições de imediato julgamento. 3. No caso concreto, não houve a citação da Autarquia-ré no primeiro grau de jurisdição, de modo que a relação processual não se perfez. O julgamento imediato de mérito nessas condições implicaria verdadeira afronta à ampla defesa – direito constitucionalmente assegurado. 4. Eventual intimação da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação não supre a ausência de citação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação provida em parte, para afastar o decreto de decadência do direito e determinar o retorno à origem, para regular processamento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-34.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A r. sentença (ID 4211882) extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de decadência do direito. Apelação da parte autora (ID 4211884), na qual alega a inocorrência de decadência do direito e pugna pela procedência do pedido inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005282-34.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.