Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO
REU: CARLOS DE PAULA SEARA SOBRINHO D E S P A C H O De acordo com a Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996 e Resoluções n. 138/17 c/c 373/2020, ambas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao de protocolo da petição, com indicação do número do processo, em Guia de Recolhimento da União - GRU, na Caixa Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, facultado ao exequente, no início da execução, o recolhimento de 0,5% do valor atribuído à causa, nos termos da Tabela de Custas da Justiça Federal. Assim, regularize o exequente as custas processuais, apresentando guia com indicação do número do processo e recolhimento complementar para atingir 0,5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, autorizo a expedição do mandado monitório, eis que, em primeira análise, devidamente instruída a petição inicial com prova escrita da existência de dívida, prova despida de eficácia executiva,. Caso contrário, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Sirva-se do presente como mandado monitório, citando-se a parte ré para opor embargos ou para pagar o débito pretendido na petição inicial, em 15 (quinze) dias, observado o teor do artigo 701 do CPC. Ficará a parte ré isenta de custas processuais em caso de pronto pagamento nesse prazo. Anoto ademais, que no caso de oposição de embargos monitórios com alegação de excesso de valores, deverão ser observados os § § 2º e 3 ª do artigo 702 do CPC, sob pena de rejeição liminar da peça. Apresentados embargos monitórios,
MONITÓRIA (40) Nº 5000859-35.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri intime-se a parte adversa para resposta no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Advirta-se a parte ré de que não sendo realizado o pagamento no valor cobrado nem opostos os embargos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Disso decorrerá a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a conversão do mandado monitório em mandado executivo, com prosseguimento nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, altere a Secretaria a classe processual destes autos para cumprimento de sentença - classe 229. Fica deferida ao analista judiciário executante de mandado (“oficial de justiça”) a citação em horário não-comercial ou por hora certa, se necessária, nos termos da legislação em vigor. Em seguida, conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.