Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, NEI CALDERON - SP114904-A, PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: PERC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, DOLORES QUINTAS GARCIA HENRIQUES, NISIA LYRA GOMES Advogados do(a)
REU: ANELISE DA VEIGA COELHO - SP223650, CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS - SP260931, MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016206-88.2009.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face dos executados, objetivando a cobrança de contrato de Cédula de crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo e Termo de Aditamento. Os executados foram devidamente citados. Em 11/09/2009, houve a penhora de bens móveis (fls. 145/153 dos autos físicos, ID 24318555, fls 42/50). Em 25/10/2010, houve a penhora de bem imóvel (vaga de garagem) (fls. 316/322, ID 24318560, fl. 90/96). Por sua vez, em 19/12/2012, houve a reserva de numerário junto ao processo 00952009320095020048, em trâmite na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, relativo a eventual saldo remanescente (fls. 42/43, ID 24318562, fl. 96/97). A exequente requereu a realização da Hasta Pública, dos bens móveis e imóveis concomitantemente. Por ocasião da designação da Hasta Pública, observou-se que os bens móveis não foram localizados e que não mais de encontravam na posse do fiel depositário. Considerando que os bens penhorados, não são suficientes para a liquidação da dívida, foram realizadas várias tentativas de bloqueio de valores via sistema Bacenjud (atual Sisbajud) todas com diligência negativa. Até a presente data, os autos se encontram, aguardando a localização e avaliação dos bens móveis, penhorados, para a designação de Hasta Pública. É a síntese. Decido. 1) ID 350697006. Indefiro o pedido de citação da coexecutada Dolores Quintas Garcia Henriques, visto que a mesma já fora devidamente citada, em 24/08/2009 (fl. 137 dos autos físicos, ID 24318555 fls. 33). 2) Haja vista que os executados foram citados em agosto/setembro de 2009 e novembro de 2010, o marco inicial do curso do prazo prescricional (data do inadimplemento), bem como de causas de interrupção suspensão de prescrição, manifeste-se a exequente acerca da eventual prescrição da pretensão à cobrança do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2025.