Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO ALBATROZ DE CAMPINAS LTDA, ADRIANA MELO MADELLA, JOAO BAPTISTA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA PINHEIRO TRAVAINI BARRETO - SP197723, LUIS CARLOS SACCOMANI JUNIOR - SP372647 D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução 5014352-07.2019.4.03.6105, levante-se a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 115.456 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP. Expeça-se o necessário. Em prosseguimento: 1. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 2. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo do item “1” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado. 4. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada no item “3”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 5. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0013203-42.2011.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas