Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO SILVEIRA TURELLA, ANDRE SILVEIRA TURELLA, TURELLA VEICULOS LTDA, PRUDEN-VIDROS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE CASTRO GUEDES - SP331359-A, HELIO MARTINEZ - SP78123-A Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO BISACCHI - SP436267-A
APELADO: EDSON PEREIRA GOMES Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANA CARLA DANTAS - SP388626-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002141-42.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RODRIGO SILVEIRA TURELLA, ANDRE SILVEIRA TURELLA, TURELLA VEICULOS LTDA, PRUDEN-VIDROS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE CASTRO GUEDES - SP331359-A, HELIO MARTINEZ - SP78123-A Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO BISACCHI - SP436267-A
APELADO: EDSON PEREIRA GOMES Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANA CARLA DANTAS - SP388626-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: RODRIGO SILVEIRA TURELLA, ANDRE SILVEIRA TURELLA, TURELLA VEICULOS LTDA, PRUDEN-VIDROS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE CASTRO GUEDES - SP331359-A, HELIO MARTINEZ - SP78123-A Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO BISACCHI - SP436267-A
APELADO: EDSON PEREIRA GOMES Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANA CARLA DANTAS - SP388626-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Iniciando a apreciação dos temas devolvidos ao conhecimento desta C. Corte pelas preliminares arguidas pelos apelantes TURELLA VEÍCULOS LTDA. e RODRIGO SILVEIRA TURELLA, tem-se que: (i) No tocante à alegação de que a inicial seria inepta (uma vez que causa de pedir e pedido não seriam congruentes), verifica-se, da leitura da peça encartada ao documento ID 266359456 – págs. 01/12, a dedução de causa de pedir (próxima e remota) condizente com os pedidos formulados, não estando presente qualquer dos vícios descritos ao longo do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil (“(...) § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si (...)”), motivo pelo qual não tem cabimento acolher a preliminar em apreciação; (ii) No que se refere à alegação de que a parte-autora não possuiria interesse de agir (uma vez que não teria tentado resolver a questão de maneira administrativa), mostra-se relevante pontuar que se extrai da inicial (colacionada ao documento ID 266359456 – págs. 01/12) ilação exatamente em sentido oposto, ou seja, de que a parte-autora buscou, de diversas maneiras, solucionar o objeto da lide junto aos envolvidos antes de ajuizar a presente relação processual. Nessa toada, forte na inferência de que as condições da ação devem ser apreciadas com supedâneo na Teoria da Asserção, vislumbra-se o implemento do interesse de agir, destacando-se, ainda que lateralmente, que a argumentação apresentada pela parte-recorrente que suscitou a presente preliminar, em certa medida, confunde-se, também, com o mérito da demanda, sendo, assim, de rigor a sua refutação; (iii) No que pertine à alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa (uma vez que teria sido formulado requerimento para oitiva de testemunhas, sem prejuízo de ter havido inversão do ônus da prova tão somente quando da prolação da r. sentença), de rigor indicar que, a teor do art. 370, do Código de Processo Civil (“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”), cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento. Nessa toada, entendeu a autoridade judicante que, a partir dos elementos documentados nos autos, era possível formar convencimento a respeito das questões ventiladas e suscitadas, razão pela qual proferiu julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível o acolhimento da preliminar em tela; (iv) No que concerne à alegação de nulidade da r. sentença em razão dela ser extra petita (tendo em vista que a parte-autora teria pretendido a declaração de inexistência do título enquanto o comando judicial teria declarado a inexistência da dívida que o mencionado título representaria), impossível vislumbrar-se o vício de congruência aventado, uma vez que, tal qual bem asseverado no r. provimento judicial que apreciou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença (IDs 266359966 e 266359967), “a declaração de inexistência de débito é inerente ao contexto fático narrado com a inicial”. Rechaça-se, assim, a preliminar. Uma vez superadas as preliminares arguidas, de rigor adentrar ao mérito. E, nesse diapasão, imperioso situar o problema posto nos autos no contexto da responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e os direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material corresponde à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e dos direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou um fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição Federal), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou por ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou de culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou por omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou do direito prejudicado; por não depender de dolo ou de culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou o fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por ser instituição financeira que fornece serviços no âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E. STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou a culpa subjetiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse preceito, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Pois bem. Conforme é possível ser inferido do documento ID 266359456 – págs. 01/12, a parte-autora intentou a presente ação buscando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da “Cecato Veículos Ltda.” (ulteriormente nominada TURELLA VEÍCULOS LTDA., tendo havido a inclusão no polo passivo, ao longo do tramitar processual, de seu sócio RODRIGO SILVEIRA TURELLA) ao pagamento de indenização por danos morais (na casa de R$ 20.000,00) em razão da suposta negativação indevida de seu nome junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF. Posteriormente, com o fito de bem contextualizar os fatos adiante transcritos (extraídos da exordial), descortinou-se que a cártula depositada tinha como beneficiária a empresa MASUTANI E CIA LTDA. (posteriormente PRUDEN VIDROS LTDA.), razão pela qual houve o aditamento da inicial com o desiderato de incluí-la no polo passivo desta relação processual. Almejando a compreensão da controvérsia, pertinente a transcrição que segue (extraída da inicial – ID 266359456 – págs. 01/12): “(...) No ano de 2012, o requerente adquiriu um veículo da primeira requerida [Cecato Veículos Ltda.], cujo os pagamentos, ocorreram de forma parcelada, através de cheques cujo o banco sacado, era a Caixa Econômica Federal, ora segundo requerido. Em 13/09/2012, foi emitido pelo requerente um cheque de número 900057 no valor de R$ 429,00 para a segunda requerida, sendo que o mesmo foi devolvido sem a devida previsão de fundos. O referido cheque em 15/10/2012 foi encaminhado ao CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos) pela Caixa Econômica Federal, conforme se comprova pelo extrato anexo, e devido a essa situação o requerente não pode mais operar com qualquer instituição bancária ou entidade de crédito particular. Como se vê a comunicação feita pela Caixa Econômica Federal, ocorreu no dia 15/10/2012, e no dia 29/10/2013 o autor procurou o primeiro requerido, e através do seu vendedor RODRIGO SILVEIRA TURELLA, pagou o cheque requerido o que se comprova pela declaração devidamente assinada, com firma reconhecida pelo representante da empresa. Desde outubro de 2013 o requerente vem lutando junto aos requeridos, para obter o referido cheque, para regularizar a sua situação junto as instituições financeiras e comerciais, mas não obteve nenhum êxito. Procurou a Caixa econômica Federal, e solicitou uma cópia do mencionado cheque e foi constatado, que o depósito do cheque foi feito, pela empresa MASUTANI CIA. Só que a segunda requerida, não informou o endereço e existência da referida empresa, e não possui documentos, que comprova que o cheque foi devolvido, ao depositante. Em virtude desse impasse a primeira requerida afirma que o cheque se encontra extraviado junto a Caixa Econômica Federal, e por esse motivo está impossibilitado de devolver ao requerente, mesmo com a sua quitação e dessa forma esse último ficou a ver navios, sofrendo reiterados prejuízos. Por outro lado a Caixa Econômica Federal alega que sem apresentado do cheque na forma original, não pode regularizar a conta e o nome do requerente, tudo isso implica de (sic) não poder operar sobre qualquer aspecto, onde vem a ser checado a sua idoneidade financeira. (...)” – destaques em caixa alta no original. A inicial anteriormente transcrita veio instruída com os seguintes documentos: (i) procuração (ID 266359456 – pág. 13); (ii) declaração de hipossuficiência (ID 266359456 – pág. 14); (iii) recibo firmado por representante da empresa “Cecato Veículos Ltda-ME” (de nome “Rodrigo Silveira Turella”), datado de 29 de outubro de 2013, dando quitação em relação à cártula nº 900057, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no valor de R$ 429,00 (ID 266359456 – pág. 15); (iv) documentos pessoais e cartão bancário emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 266359456 – págs. 16/18); (v) microfilme do cheque nº 900057, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no valor de R$ 429,00, emitido em 13/09/2012, nominal a “Masutani e Cia”, sendo possível inferir que a conta corrente a qual a cártula era vinculada possuía exclusivamente a parte-autora como titular (ID 266359456 – pág. 19); (vi) extratos de órgão de proteção ao crédito contendo a informação da devolução do cheque pelo motivo “conta encerrada” e “13” (ID 266359456 – págs. 20 e 23); (vii) certidão emitida pelo Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Presidente Epitácio/SP indicativa de que a parte-autora não teve qualquer apontamento nos últimos 05 anos (ID 266359456 – págs. 21/22); e (viii) comprovantes de residência (ID 266359456 – págs. 24/26). Tendo sido respeitado o devido processo legal (com seus corolários do contraditório e da ampla defesa), sobreveio a r. sentença recorrida (IDs 266359950 e 266359951), aclarada pelo r. provimento judicial acostado aos documentos IDs 266359966 e 266359967, que, em relação às empresas TURELLA VEÍCULOS LTDA. (na condição de sucessora de “Cecato Veículos Ltda.”) e PRUDEN VIDROS LTDA. (na condição de sucessora de “Masutani e Cia Ltda.”) e a RODRIGO SILVEIRA TURELLA, julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do débito relativo ao cheque nº 900057, no valor de R$ 429,00, bem como para condenar indicadas pessoas jurídicas e física, de forma solidária, a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, cabendo destacar que, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a “André Silveira Turella”, julgou improcedente a pretensão. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que a tese sustentada pela parte-autora, concernente em um suposto indevido apontamento junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, não se sustenta, não sendo possível defluir-se das provas existentes nesta relação processual a constatação de ofensa a macular seus direitos de personalidade. Firma-se tal convicção tendo como base a inferência, devidamente comprovada, de que o cheque nº 900057 foi emitido, como forma de pagamento de um negócio comercial envolvendo a empresa “Cecato Veículos Ltda.”, em data posterior àquela em que a própria parte-autora encerrou a conta corrente que mantinha junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Nessa toada, seja por meio de documento carreado aos autos pela parte-autora (ID 266359456 – pág. 19), seja por meio de documentação apresentada pela instituição financeira (ID 266359456 – págs. 70/71), nota-se que a cártula foi emitida em 13/09/2012, sendo que, em 31/08/2012, a parte-autora encerrou seu relacionamento com a casa bancária (vide, a propósito, o documento ID 266359456 – pág. 72). Assim, a devolução do título de crédito não ocorreu por insuficiente provisão de fundos (tal qual aventado na exordial, o que, todavia, continuaria a apontar para conduta desidiosa da própria parte-autora), mas, sim, pelo motivo “13” (que se refere ao “encerramento da conta” da qual haveria o desconto do numerário) – aliás, especificamente sobre o que se acaba de sustentar, vide os documentos IDs 266359456 – págs. 20 e 23 e 266359456 – págs. 70/71 e 73. Agregue-se, ademais, que a análise do título de crédito em tela permite a constatação de que a conta corrente era titularizada apenas e tão somente pela parte-autora, razão pela qual o encerramento somente pôde ter partido de tal pessoa, o que tem o condão de espancar eventuais ilações no sentido do desconhecimento de que a relação bancária tinha se findado. Reconhecer a ocorrência de dano moral em contexto em que foi exatamente a própria parte-autora quem deu causa à existência do apontamento deletério a seus direitos de personalidade seria prestigiar sua torpeza e “premiar” conduta que ofende de maneira cristalina a boa-fé objetiva (em sua vertente que veda comportamentos contraditórios – princípio do venire contra factum proprium). Poder-se-ia argumentar, tal qual o fez o magistrado sentenciante, no sentido de que as partes-apelantes não teriam “ajudado” a parte-autora na solução da questão por meio da devolução do original do cheque devolvido para que ela, parte-autora, providenciasse o levantamento do apontamento que lhe era prejudicial. Ocorre, entretanto, que, para além daquele recibo a que já se fez menção ao longo deste voto (ID 266359456 – pág. 15), não há qualquer prova a indicar que ela postulou (vale dizer, procurou os envolvidos) a devolução da cártula (o que seria imperioso para fins de caracterização daquilo que nominou, em sua inicial, de “jogo de empurra” entre as partes-apelantes). Portanto, levando-se em consideração todos os apontamentos tecidos, mostra-se de rigor acolher os apelos apresentados com o objetivo de, reformando a r. sentença no ponto, afastar a condenação cominada em 1º grau de jurisdição afeta ao pagamento de indenização a título de danos morais em benefício da parte-autora. Ressalte-se, à luz da não devolução do tema a esta C. Corte Regional, a manutenção da r. sentença no ponto em que declarou a inexistência do débito relacionado ao cheque nº 900057 (no importe de R$ 429,00). Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade (ID 266359456 – págs. 29/32). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002141-42.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por TURELLA VEÍCULOS LTDA. e RODRIGO SILVEIRA TURELLA (ID 266359968) e por MASUTANI E CIA LTDA./PRUDEN VIDROS LTDA. (ID 266359977) em face da r. sentença (IDs 266359950 e 266359951), aclarada pelo r. provimento judicial acostado aos documentos IDs 266359966 e 266359967, que: (i) em relação às empresas TURELLA VEÍCULOS LTDA. (na condição de sucessora de “Cecato Veículos Ltda.”) e PRUDEN VIDROS LTDA. (na condição de sucessora de “Masutani e Cia Ltda.”) e a RODRIGO SILVEIRA TURELLA, julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do débito relativo ao cheque nº 900057, no valor de R$ 429,00, bem como para condenar indicadas pessoas jurídicas e física, de forma solidária, a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, para a data da sentença, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescida de juros de mora fixados em 1% ao mês. Houve a condenação, ainda, das pessoas jurídicas e física ao pagamento, em benefício do patrono da parte-autora, de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 na data da sentença; e (ii) em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a “André Silveira Turella”, julgou improcedente a pretensão, tendo sido imposta à parte-autora o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (5% para cada corréu), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, destacando-se que a execução de tal verba fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 de mencionado Diploma. Em síntese, os apelantes TURELLA VEÍCULOS LTDA. e RODRIGO SILVEIRA TURELLA apresentam matéria preliminar consistente em: (i) inépcia da inicial (uma vez que a causa de pedir e o pedido não seriam congruentes); (ii) ausência de interesse de agir (à luz de que a parte-autora não teria demonstrado a ocorrência de tentativa de baixa do cheque, junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, administrativamente); (iii) nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa (uma vez que teria havido pedido de produção de prova oral, sendo que o magistrado monocrático acabou por inverter o ônus da prova tão somente quando da prolação de seu ato sentencial); e (iv) nulidade da r. sentença em razão dela ser extra petita (a parte-autora teria pretendido a declaração de inexistência do título enquanto o comando judicial teria declarado a inexistência da dívida que o mencionado título representaria). No mérito, assevera que foi a própria parte-autora quem deu causa a inclusão de seu nome junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, tendo em vista que emitiu um cheque de uma conta que tinha encerrado dias antes, destacando, diante de tal cenário, que a única consequência possível era justamente a existência do apontamento, de molde que a manutenção da r. sentença teria o condão de premiar a própria torpeza da parte-autora. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de dano moral. Ao cabo, almeja a alteração da verba honorária, que não poderia ter sido estabelecida a partir de critérios de equidade. Por sua vez, a apelante MASUTANI E CIA LTDA./PRUDEN VIDROS LTDA. vindica o afastamento de sua condenação ao pagamento de dano moral sob o pálio de que a cártula foi emitida ao portador, de molde que, quando depositada, não haveria como se saber da ocorrência de eventuais problemas existentes na relação jurídica que ensejou sua emissão. Salienta, outrossim, ter sido a própria parte-autora quem teria causado toda a celeuma quando encerrou sua conta corrente e mesmo assim emitiu um cheque vinculado a conta que não mais estava ativa. Com contrarrazões (ID 266359980), subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002141-42.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por TURELLA VEÍCULOS LTDA. e RODRIGO SILVEIRA TURELLA e por MASUTANI E CIA LTDA./PRUDEN VIDROS LTDA. para, reformando a r. sentença no ponto, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em benefícios da parte-autora. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. APONTAMENTO JUNTO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS – CCF. CHEQUE. DEVOLUÇÃO. ENCERRAMENTO DA CONTA. - A tese sustentada pela parte-autora, concernente em um suposto indevido apontamento junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, não se sustenta diante da prova dos autos, o que tem o condão de afastar a condenação imposta aos apelantes ao pagamento de indenização a título de danos morais. - O cheque foi emitido, como forma de pagamento de um negócio comercial, em data posterior àquela em que a própria parte-autora encerrou a conta corrente que mantinha junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. - Reconhecer a ocorrência de dano moral em contexto em que foi exatamente a própria parte-autora quem deu causa à existência do apontamento deletério a seus direitos de personalidade seria prestigiar sua torpeza e “premiar” conduta que ofende de maneira cristalina a boa-fé objetiva (em sua vertente que veda comportamentos contraditórios – princípio do venire contra factum proprium). - Recursos providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.