Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011
REU: ROBERTO OLIVEIRA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 0016779-58.2011.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF, sucedida pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, em 15/09/2011, em face de ROBERTO OLIVEIRA DA CONCEICAO, em que se pede a constituição de título executivo judicial pelo valor da dívida relativa ao contrato de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, denominado “Construcard”, celebrado em 15/12/2010, apontando o valor da dívida em R$ 21.380,12 (vinte e um mil e trezentos e oitenta reais e doze centavos). Alega a parte autora que o débito se originou do inadimplemento do réu. O réu foi citado em 24/09/2016 (fls. 158, Id 13619694). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (fls. 165, Id 13619694). A DPU apresentou embargos à monitória, requerendo o afastamento: das práticas de anatocismo, de eventual utilização da autotutela prevista na cláusula Décima Segunda, da cobrança contratual de despesas processuais e honorários advocatícios; requerendo a não incidência do IOF sobre a operação financeira discutida; seja recalculado o saldo devedor com exclusão de todos os encargos contestados, compensando-se com a indenização por cobrança indevida; seja determinada a retirada ou a abstenção de inclusão em cadastros de restrição ao crédito, conforme o caso, do nome da embargante (fls. 167/195, Id 13619694). Intimada para complementar seus embargos monitórios, de forma a indicar o valor que entende correto, a DPU requereu a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (fls. 197, Id 13619694). Os autos foram remetidos para a Contadoria (fls. 198, Id 13619694 e Id 23417647). Em 02/09/2019, a CEF requereu o julgamento da lide (Id 21453281). Em 04/06/2020, a Contadoria requereu informações para elaboração dos cálculos (Id 33329196). Em 29/06/2020, a EMGEA requereu a dilação do prazo para apresentação de planilha de débitos atualizada (Id 34536489). A CEF informou a cessão do crédito objeto da presente ação para a EMGEA (Id 35534777). Em 27/10/2020, foi proferida decisão que determinou a retificação do polo ativo da ação e que a EMGEA apresentasse os cálculos, no prazo de 15 dias (Id 40847734). A EMGEA requereu a dilação do prazo (Id 42162507). Em 04/10/2021, a EMGEA apresentou planilha atualizada de débitos, apontando o valor de R$ 161.665,47, atualizado até 13/09/2021 (Id 121234469). Em 04/12/2023, a Contadoria Judicial apontou o valor de R$ 186.967,31, atualizado até 13/09/2021 (Id 309093065). A DPU manifestou ciência dos cálculos (Id 312204497). A EMGEA discordou dos valores apresentados, alegando que o valor devido para setembro de 2021 seria de R$ 214.212,27 (Id 314287100). A EMGEA requereu a pesquisa e o bloqueio de bens da parte ré pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (Id 429203682). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Id 429203682: Por ora deixo de apreciar o pedido da EMGEA, uma vez que o feito não se encontra ainda em fase de execução. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias alegadas pelas partes são apenas de direito. A requerente instruiu a petição inicial com cópia do “Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos” celebrado entre as partes em 15/12/2010 (fls. 11/17, Id 13619694); cópia de documento pessoal do requerido; extratos bancários; planilha de débitos; e comprovante do recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 20/28, Id 13619694). Verifico que a petição inicial cumpriu os requisitos dos artigos 330 e 700, § 2º, ambos do CPC, tendo a parte autora juntado memória de cálculo e valor atual da dívida. Desse modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a requerente juntou aos autos os documentos necessários à análise do caso, não havendo necessidade de se falar em inversão do ônus da prova. No presente caso, verifica-se que a ação foi instruída com os documentos comprobatórios da obrigação de pagar, em especial o “Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos” celebrado entre as partes, assinado pelo réu, acompanhado de planilha de evolução da dívida. No mais, quanto aos valores pleiteados, o parecer da Contadoria Judicial concluiu que “o valor total exigido pela autora está dentro dos limites da execução, no que toca aos critérios aritméticos” (Id 309093066). A Defensoria Pública não divergiu dos cálculos da Contadoria Judicial. Desse modo, nego provimento aos embargos monitórios, devendo seguir a execução pelo valor apresentado pela EMGEA no Id 121234469. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se, então, o título executivo, que embasará o prosseguimento do feito nos termos do art. 702, § 8º c.c. art. 513, todos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A execução dos valores supramencionados ficará suspensa no caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL