Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: ANGELA FERNANDA MACHADO DE OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente requer sejam bloqueados e penhorados eventuais valores encontrados em nome de e de ANGELA FERNANDA MACHADO DE OLIVEIRA CPF: 075.416.148-07, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. As partes executadas encontram-se devidamente citadas. É o relatório. Decido. O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023054-02.2019.4.03.6182 DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de e de ANGELA FERNANDA MACHADO DE OLIVEIRA CPF: 075.416.148-07, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Ocorrendo o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Na hipótese de constrição em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Sendo o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do art. 72, parágrafo único, do CPC. Se a quantia constrita for irrisória (inferior a 1% do débito exequendo), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal