Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BNDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849
EXECUTADO: SOCIEDADE AGRICOLA LUCRIAN - EIRELI - ME, LUIZ CARLOS GODOI, YOGUINEA THERESINHA FORNAZZARI RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO CHECHE PINA - SP266661, MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI - SP236603 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem 1. Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição. Conforme disposto no artigo 836 do CPC. “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015827-65.2000.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, determino a liberação imediata dos valores bloqueados, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade dos executados, vez que se mostram irrisórios diante da quantia total executada nos autos, posto que inferiores a 1% (um por cento) do débito. 2. Da analise dos autos, verifico que o item 1 da decisão de fls. 533, (ID 27260828, fl. 86), que determinava a expedição de nova Carta Precatória, para aditamento do auto de penhora e avaliação, com a especificação das benfeitorias existentes no imóvel penhorado e a indicação da metragem das áreas de mata virgem, bem como o detalhamento das condições da Área de Preservação Permanente (APP) nos limites geodésicos com o início do cerrado; até a presente data, não fora cumprido, visto que a Carta Precatória expedida (nº 84/2007) retornou sem cumprimento, por ausência de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Verifico também, que não consta dos autos, a comprovação do cumprimento, por parte do exequente, do item 2 da referida decisão, que determinou, ao próprio exequente, que providenciasse a averbação da penhora no registro competente, nos termos do artigo 844 do CPC.
Diante do exposto, determino: i) Cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 533, (ID 27260828, fl. 86), expedindo-se nova Carta Precatória para aditamento do auto de penhora e avaliação (ID 27261024, fl. 216/217), com a especificação das benfeitorias existentes no imóvel penhorado e a indicação da metragem das áreas de mata virgem, bem como o detalhamento das condições da Área de Preservação Permanente (APP) nos limites geodésicos com o início do cerrado, bem como constatação e reavaliação do imóvel penhorado (imóvel matriculado sob o nº 10.705, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT, descrito como área de terras situada no município de Confresa do Norte, jurisdição de Porto Alegre do Norte - MT, na zona rural, desmembrada de área maior, com 6.986,50 ha e denominada "Fazenda Canoa"). a) Caso seja necessário, deverá o Sr. Oficial de Justiça, recorrer a profissionais credenciados em agrimensura, que serão custeados pela exequente, que deverá ser intimada para tal fim. b) Em se tratando de endereço a ser diligenciado junto à Justiça Estadual. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação das executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. Destaco que a(s) carta(s) precatória(s) a ser(em) cumprida(s) na Justiça Estadual, deverá(ão) ter suas custas recolhidas e ser(em) distribuída(s) diretamente pelo i. advogado no sistema eletrônico do(s) Juízo(s) Deprecado(s). Assim, após a expedição da(s) carta(s) precatória(s) pela serventia desta Vara, intime-se a parte autora/exequente para que proceda à distribuição da(s) carta(s) precatória(s) no(s) sistema(s) do Juízo(s) Deprecado(s), comprovando sua(s) distribuição(ões) neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. ii) Providencie a exequente, a juntada aos autos da matrícula, atualizada, do imóvel penhorado, comprovando a averbação da penhora no registro competente. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi anteriormente suspenso, com fundamento no artigo 921, III do CPC. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 16 de agosto de 2024.