Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA ARARIBA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033792-52.2010.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de DROGARIA ARARIBA LTDA. - ME. A parte executada apresentou manifestação sustentando, em síntese, a inexigibilidade das multas administrativas objeto da presente execução, ao argumento de que teriam sido fixadas em múltiplos do salário mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Requereu, assim, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1244 do Supremo Tribunal Federal. Instado, o exequente manifestou-se pela rejeição da insurgência, defendendo a constitucionalidade e legalidade da cobrança, bem como juntou demonstrativo atualizado do débito. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa à constitucionalidade da fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1244 da repercussão geral. Sobreveio julgamento de mérito no ARE 1.409.059, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.” Dessa forma, resta superada a alegação da parte executada quanto à nulidade/inexigibilidade das multas administrativas pelo simples fato de terem sido fixadas com referência ao salário mínimo. Também não subsiste fundamento para suspensão do feito, uma vez que já houve julgamento do mérito do Tema 1244 pelo Supremo Tribunal Federal, com fixação de tese em sentido contrário à pretensão da executada. Ressalte-se que, nos presentes autos, já houve reconhecimento de extinção parcial em relação a determinadas CDAs, prosseguindo-se a execução apenas quanto às inscrições remanescentes, conforme decisão anterior. O demonstrativo mais recente apresentado pelo exequente indica saldo pendente em relação às CDAs remanescentes, sem que a executada tenha demonstrado causa extintiva, modificativa ou impeditiva da exigibilidade do crédito.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação/exceção apresentada pela executada e determino o prosseguimento da execução fiscal quanto ao saldo remanescente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, apresentando, se necessário, demonstrativo atualizado do débito, com abatimento de eventuais valores já bloqueados, transferidos ou convertidos em renda nestes autos. Intime-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal