Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA GOMES HENRIQUE GARCIA, SAMUEL GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - SP433446
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456, RICARDO NEGRAO - SP138723 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011214-13.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRISCILA GOMES HENRIQUE GARCIA e SAMUEL GARCIA em face do BANCO SANTANDER S.A. (“SANTANDER”) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“CEF”), por meio do qual requer provimento judicial para: (i) Determinar que as instituições financeiras se abstenham de efetivar atos expropriatórios, incluindo o leilão designado para o dia 09/06/2020; (ii) Autorizar o imediato levantamento, para saque, dos valores depositados em suas contas vinculadas ao FGTS, com o objetivo de amortizar o saldo devedor do financiamento imobiliário objeto do contrato nº. 070821230010589, firmado junto ao SANTANDER; (iii) Determinar a revisão contratual nos termos pretendidos, afastando supostas ilegalidades promovidas pelo SANTANDER. O processo foi originalmente distribuído ao D. Juízo Estadual da Comarca de Franco da Rocha – SP. No entanto, em decisão de ID 34215678, houve declínio da competência para processar e julgar o feito em razão da inclusão da CEF no polo passivo da demanda. Redistribuído o feito a este Juízo, os autos vieram conclusos para apreciação da tutela provisória a qual foi parcialmente deferida em 23/06/2020 (ID 34250767). Citada, a CEF apresentou Contestação, oportunidade na pleiteou a improcedência dos pedidos tendo em vista que enquanto agente operador do FGTS, não obsta a liberação dos saldos das contas de FGTS, desde que sejam obedecidos os parâmetros legais (ID 35427587 e 35200184). Por sua vez, o SANTANDER apresentou Contestação alegando, preliminarmente, ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ante a legalidade do procedimento adotado (ID 37619751). O SANTANDER comprovou o cumprimento da tutela provisória de urgência parcialmente deferida (ID 41116894). Os Autores apresentaram Réplica, tendo sido requerida a produção de prova pericial contábil e de avaliação do imóvel objeto da demanda, bem como a designação da audiência de conciliação (ID 55827308, 55827311 e 55827738). Na manifestação de ID 55828027, os Autores requereram a instauração de procedimento de conflito de competência para que os autos fossem devolvidos à Justiça Estadual. Pleitearam, na mesma oportunidade, nova tutela provisória de urgência para o levantamento do saldo do FGTS do Autor. O despacho de ID 100863576 justificou a desnecessidade de análise da tutela provisória de urgência, considerando que a AUTORA informa em sua manifestação de ID 57822742 que já possui os recursos necessários para a quitação do contrato. Os autos foram remetidos à CECON para tentativa de conciliação, tendo retornado na sequência ante a impossibilidade de acordo (ID 160729760). Na decisão de ID 260654020 foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência da Justiça Federal, bem como indeferido o pedido de provas. Na petição de ID 319389101, os Autores requereram a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da CEF, tendo em vista que não seria mais necessário provimento judicial para levantamento do saldo do FGTS. Na mesma oportunidade, considerando a exclusão da CEF do polo passivo, requereram o declínio da competência para a Justiça Estadual. Instados a se manifestarem (ID 319402354), a CEF e o SANTANDER não se opuseram ao pedido de desistência formulado pelos Autores e ao declínio da competência para a Justiça Estadual (ID 320913622 e 322417822). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito II.1.1. Homologação da Desistência Os Autores requereram a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da CEF, tendo em vista que não seria mais necessário provimento judicial para levantamento do saldo do FGTS (ID 319389101), nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC/15. Devidamente intimados, os Réus não se opuseram à homologação da desistência parcial da ação (art. 485, §4º, do CPC/15), razão pela qual HOMOLOGO o pedido de desistência parcial deduzido pelos Autores em relação à CEF, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC/15. II.1.2. Incompetência da Justiça Federal Consequentemente, com a exclusão da empresa pública federal do polo passivo da ação, deve ser também declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento dos demais pedidos formulados pelos Autores (art. 109, inc. I, da CF/88), tendo em vista que o Corréu, SANTANDER, é pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. TRF3 em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - Faz-se necessário estabelecer a distinção entre os instrumentos firmados: enquanto o contrato celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda de unidade autônoma, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóveis, de propriedade de terceiro, que já se encontravam erigidos. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente. - Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos demais réus. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003331-11.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021) (g.n.). III. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Homologo a desistência da ação em face da CEF, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, §4º, do CPC/15; (ii) Reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação ao Corréu SANTANDER (art. 109, inc. I, da CF/88) e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões relativas ao presente feito em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Franco da Rocha – SP. Condeno os Autores a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da CEF, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E (art. 90, §1º, do CPC/15). Suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade da justiça, o que também os isentam das custas processuais (art. 98, §§2º e 3º, do CPC/15). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias. São Paulo – SP, data da assinatura eletrônica ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto