Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINALDO ALVES SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA BARBOSA DA COSTA - SP90127
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010403-64.2013.4.03.6301 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Trata-se pedido de revogação da suspensão de exigibilidade de verba honorária, fixada em percentual mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa (R$ 96.157,12, conforme ID 222501510 - Pág. 1), ajuizada em 25/02/2013, formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 76950732). Alega o INSS que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor de R$ 4.535,86 (08/2021) (ID 76950734), razão pela qual não faz jus à manutenção do benefício da Justiça Gratuita e à manutenção da verba honorária. Assim, pede que a parte executada seja intimada a adimplir a quantia de R$ 15.391,19 (quinze mil, trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos; atualizado pela tabela da Federal: 9615,71 X 1,6006303605) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 dias (art. 523 do NCPC), sob pena de incidência de multa de 10%, mais honorários de 10% e penhora de bens. Determinada a intimação da parte para manifestação sobre o pedido formulado pelo INSS (ID 245683299), sobreveio a petição ID 247528447, instruída com documentos, no bojo da qual afirma que apesar de receber proventos de aposentadoria no valor de R$ 4.535,86, aufere o valor líquido de R$ 3.127,82, em razão de diversos empréstimos consignados. Além disso, paga pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 mensais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido do INSS não comporta deferimento. Por ocasião do ajuizamento da ação, no ano de 2013, a parte recebia remuneração inferior a R$ 3.000,00, brutos, conforme se extrai dos dados do CNIS, em anexo. No curso do feito, a parte obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1796648652, com DIB em 20/10/2016. Entre 20/10/2016 e 16/04/2018, data de encerramento do vínculo com o INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES, a parte chegou a receber renda superior a R$ 7.000,00. A partir de então, sua única renda são os proventos de aposentadoria. Quando da formulação do pedido de revogação da suspensão da exigibilidade da verba honorária, em agosto de 2021 (ID 76950732), a parte recebia proventos no valor bruto de R$ 4.535,86. Consoante a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, o levantamento da suspensão da exigibilidade da verba honorária depende da demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o que não restou comprovado nos autos. De fato, entre 25/02/2013, data de ajuizamento da ação, e 18/08/2021, data do requerimento do INSS, a remuneração da parte variou de R$ 2.458,97 para R$ 4.535,86, ou seja, 84%. No período, a inflação foi de R$ 61,72, segundo dados do IBGE (IPCA-E), do que se conclui que uma elevação de renda de menos de 25% acima da inflação, num período de mais de 8 anos, não é reveladora da capacidade da parte em arcar com o pagamento da verba honorária, nos termos da regra do artigo 98, §3º, CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao arquivo findo. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de agosto de 2022.