Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TEREZA DE FREITAS AVELINO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA - MS20527-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tramitação prioritária: CPC, art. 1048, I, § 4º. Estatuto do Idoso, art. 71, § 3º (Lei nº 10741/2003). MARIA TEREZA DE FREITAS AVELINO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de BPC, Benefício da Prestação Continuada, LOAS-IDOSO, em face do INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando provimento jurisdicional que determine ao INSS a concessão do referido benefício desde a data do requerimento administrativo (21/10/2014), bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Alegou ter a idade de 70 (setenta) anos ao tempo do ajuizamento da ação: 17/10/2019. Assim, é idosa e vive em condições de miserabilidade. Além da idade avançada, faz uso de medicação contínua que é custeada pela aposentadoria auferida por seu esposo, a qual também é insuficiente para manutenção do mesmo. Nessa condição de idosa, e por não possuir condições de se manter ou de ser mantida por sua família, requereu administrativamente o benefício em 21/10/2014. Contudo, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que a renda per capita familiar era igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento. Por fim, requereu os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, juntando documentos aos autos. No exame inicial (ID 27350503), este Juízo concedeu os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, e determinou o estabelecimento da relação processual e outras medidas para a tramitação do feito pela instância. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 28171428), defendendo que a documentação que instrui a inicial não é suficiente para demonstrar que a autora se enquadra na condição de miserabilidade e de vulnerabilidade social, o que é necessário para a concessão do benefício. Argumentou que a parte autora não mencionou a composição do núcleo familiar, destacando, também, a necessidade de avaliação da situação social e econômica da parte. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, apresentando quesitos para o levantamento social. Réplica (ID 32470659). Saneado e organizado o feito, determinou-se a realização de estudo socioeconômico. Oportunidade em que, também, apresentou quesitos (ID 46696873). Relatório social (ID 57846521). Manifestação das partes (ID’s 58335685 e 64671480). Parecer MPF (ID 58639858). É o relatório. Passa-se à Fundamentação. As partes são legítimas, estando presentes as condições da ação e dos pressupostos processuais imprescindíveis para o julgamento da pretensão deduzida na vestibular, mesmo porque o conjunto probatório especificado nos autos foi devidamente realizado. Dessa forma, o quadro fático-jurídico pode ser cotejado com as normas de regência, nos limites e contornos da lide posta. Sem mais delongas, a pretensão de mérito consiste, em apertada síntese, em provimento jurisdicional que determine (1) a concessão de BPC, Benefício da Prestação Continuada, LOAS-IDOSO, à parte autora, (2) que esse direito seja reconhecido desde a data do requerimento administrativo (21/10/2014) e (3) que o pagamento das parcelas vencidas do benefício seja acrescido de correção monetária e juros moratórios. No que tange ao cerne da pretensão, não resta dúvida de que ao tempo do laudo social, a autora já contava com 71 (setenta e um) anos. Portanto, satisfeito o requisito idade. Quanto à sua condição socioeconômica, observo que o laudo social, muito bem detalhado, atestou que compõem o núcleo familiar da demandante, respectivamente: Agenor José Avelino (esposo), segurado do INSS, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor aproximado de R$ 1.600,00; e Luís Carlos Avelino (filho), trabalhador autônomo, com renda eventual de R$ 750,00. Pelo referido estudo, apurou-se também que a parte autora coabita com seus familiares em imóvel próprio (área construída de 98 m² – em terreno total de 418 m² – Inscrição 2176005002-1 – Quadra 19 - Lote 02), localizado em região periférica desta capital, dotado de alguns serviços públicos essenciais. A casa é edificada “em alvenaria, possuindo três quartos, sala, cozinha, banheiro interno e área externa, forrada, pintura envelhecida, piso em cerâmica. Quanto ao mobiliário, guarnecido de móveis e eletrodoméstico usados, em estado de velhos: cama de casal; 02 camas em estilo solteiro;01 roupeiro; fogão 05 bocas; geladeira duplex; 01 armário de madeira; 01 mesa em madeira; máquina de lavar roupas, estilo tanquinho). Na ocasião da visita, ostentava higiene e organização, adequados. Com fossa séptica”. Quanto ao histórico de vida da autora, verificou-se ser ela com formação educacional fundamental, acometida de limitações funcionais para o trabalho e lides do lar devido a acidente em que fraturou as clavículas, faz uso de medicamento contínuo (hidroclorotiazida), dependente economicamente do marido, cuja aposentadoria é insuficiente para manutenção de ambos. Nessas circunstâncias, a princípio, o laudo social faz evidenciar que a parte autora preencheria os requisitos legais para receber o benefício pleiteado. Ocorre que, ao manifestar-se sobre o estudo socioeconômico, o INSS trouxe aos autos documentos que comprovam ser o esposo da parte autora (Agenor José Avelino – CPF nº 174.563.711-72) proprietário de dois veículos automotores: GM/CHEVY 500, 1986/1986, placa HQW5117, e I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, 2011/2011, placa NRP3450. (ID 58335686 – fl. 26). Por esse particular, defende a Autarquia Previdenciária que o núcleo familiar da autora não poderia ser considerado em condição de miserabilidade. De fato, não é possível desconsiderar os argumentos tracejados pelo INSS. Ademais, se a autora reside em imóvel próprio, guarnecido de móveis e eletrodomésticos essenciais, em região urbana dotada de serviços públicos e equipamentos sociais disponíveis a população local (água encanada, energia elétrica, saúde, pavimentação asfáltica, educação e assistencial social), e ainda, possui veículos automotores, forçoso é reconhecer como inexistentes os elementos que denotem sua condição de miserabilidade e como visível a presença do mínimo existencial. Nesse sentido, a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão com o seguinte teor: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSA. 80 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DO MARIDO DA AUTORA. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES E VEÍCULO PRÓPRIO. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.” (TURMA RECURSAL – JEF/SP – 15ª Turma - RecInoCiv 0002438-61.2020.4.03.6310, relatora Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, decisão publicada no DJEN de 10/02/2022). No que tange à renda familiar, observo que essa provém do benefício previdenciário percebido pelo marido da autora (aposentadoria por idade – NB 1409788374), no valor de R$ 1.622,10 (ref. Julho/2021), montante superior ao salário mínimo vigente, que é acrescido pelos rendimentos auferidos pelo filho (Luís Carlos Avelino), no valor de R$ 750,00, integralizando o total de R$ 2.372,10, montante esse que dividido por três pessoas resulta em parcela muito superior a ¼ do salário mínimo. É preciso entender que o BPC-LOAS não é instrumento para complementar renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-89.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de assistência pecuniária ao deficiente e ao idoso que se encontre em efetiva miserabilidade, sem apoio familiar e fazendo jus à intervenção do Poder Público para suprimir o mínimo para sua sobrevivência digna, o que não é o caso da autora. Além disso, as fotos acostadas junto ao laudo pericial (ID 57846529 – fls. 8/9) evidenciam situação de vida simples e modesta, mas que não pode ser reconhecida em estado de miserabilidade. Em arremate, registro que mesmo desconsiderado o valor da aposentadoria do marido da autora para fins de cálculo da renda familiar, à luz do que preconiza a jurisprudência do E.STJ[1], tal medida não importa em automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares, conforme acima alinhavado. Nesse sentido, veja-se recente julgado: “CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência. 7. Apelação provida.” (TRF3 – 7ª Turma – ApCiv 5266557-50.2020.403.9999, relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, decisão publicada em 11/02/2022). Em face de todas as considerações expendidas, utiliza-se a técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, a fim de evidenciar que os fundamentos dos julgados supramencionados do C. STJ, Turma Recursal do JEF/SP e do E. TRF3 passam a integrar a presente, para todos os fins.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento às vetoriais do artigo 85, § 2º (grau de complexidade, trabalho executado e tempo despendido) e §8°, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. [1] PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.355.052/SP. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 580.963/PR e 567.985/MT (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". (REsp 1355052/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/11/2015).3. "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE 580963, TRIBUNAL PLENO, PUBLIC 14-11-2013).4. O valor do benefício assistencial percebido pelo irmão deficiente do autor deve ser excluído do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita.5. Recurso especial provido.” (STJ – 2ª Turma – REsp 1832289/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão publicada no DJe de 04/12/2020).