Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105-A, BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010789-45.2009.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de julgamento conjunto dos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0008588-17.2008.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, nos termos do art. 55, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Ação de Imissão na Posse nº 014042-12.2007.4.03.6104
Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente por GMR GRADUAL REALTY S.A. (doravante designada “GMR”) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela UNIÃO FEDERAL, para imiti-la na posse de imóvel denominado “Gleba B”, localizado na Av. Penedo, em São Vicente-SP. Alega a GMR, em síntese, que o imóvel objeto da ação em referência não se caracteriza como terreno de marinha ou acrescido de marinha. Aponta uma série de “inconsistências técnicas e conceituais” no laudo pericial, que concluiu em sentido contrário. Subsidiariamente, sustenta (i) que a sentença deve ser reformada quanto à verba honorária, pois teria restado obscura quanto à sua distribuição; e (ii) que a sentença deve ser anulada, em razão de omissão no arbitramento da indenização devida em seu favor em razão da extinção da enfiteuse. Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte. Ação Declaratória nº 0010789-45.2009.4.03.6104
Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente pela GMR em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que formulou, em sede de ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO, por meio da qual a GMR objetivava o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os imóveis indicados na inicial. Alega a GMR, em síntese, que o imóvel objeto da ação em referência não se caracteriza como terreno de marinha ou acrescido de marinha. Aponta uma série de “inconsistências técnicas e conceituais” no laudo pericial, que concluiu em sentido contrário. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Ação Civil Pública nº 0011357-95.2008.4.03.6104
Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante, a “Caixa”) em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, em sede de Ação Civil Pública ajuizada em face da GMR, de MOUKBEL ROBERTO SAHADE, da IMOBILIÁRIA ITARARÉ LTDA. (“Imobiliária Itararé”) e do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a Caixa, em síntese, que, uma vez reconhecido que os terrenos que adquiriu para construção de unidades habitacionais direcionadas à população de baixa renda são áreas acrescidas de marinha, faz jus a indenização, pois é evidente o prejuízo que sofreu. Afirma que “em tendo os réus tomado parte dos atos que culminaram na venda a non domino para a CAIXA/FAR, certamente incorreram em ato ilícito, nos estritos termos dos artigos 186 e 1874 do Código Civil e, por consequência, devem ser condenados a reparar o dano causado, correspondente ao valor pago por um imóvel cujo aforamento poderia ser obtido de forma gratuita (como de fato foi), conforme inteligência do artigo 9275 do Código Civil”. Aduz ainda que, mesmo que não caracterizado o ato ilícito, haveria enriquecimento sem causa da GMR Assim, requer “sejam os réus condenados, solidariamente, a devolver à CAIXA/FAR a quantia paga pela ‘propriedade’ do terreno, devidamente atualizada”. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que houve parcial procedência dos pedidos formulados. Com contrarrazões do Estado de São Paulo, da Imobiliária Itararé e do Sr. Moukbel, subiram os autos a esta Corte. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação da Caixa. Ação Cautelar nº 0008588-17.2008.4.03.6104 A ação cautelar em referência foi ajuizada pela GMR, objetivando o impedimento de qualquer ato de construção ou de demolição no imóvel objeto dos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, tendo em vista a imissão provisória da UNIÃO na posse do mesmo. Após ter julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela UNIÃO na ação de imissão na posse nº 014042-12.2007.4.03.6104, a r. sentença julgou improcedente os pedidos formulados pela GMR na ação cautelar. Não foi interposto recurso de apelação. Não obstante, subiram os autos a esta Corte, por determinação da Exma. Magistrada a quo, tendo em vista a reunião dos processos para julgamento conjunto. É o relatório. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. DA CARACTERIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA O cerne da controvérsia expressa nos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0008588-17.2008.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104 diz respeito à caracterização, como terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, dos imóveis registrados sob as matrículas nº 129.444, 130.349 e 130.350 no Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. O Decreto-Lei nº 9.760/1946 conceitua os terrenos de marinha e acrescidos de marinha nos seus artigos 2º e 3º: “ Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.” A identificação destes terrenos é realizada a partir da determinação da linha do preamar-médio de 1831 (LPM-1831), em procedimento demarcatório conduzido pelo Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), conforme procedimento previsto nos artigos 9º e 10 do DL 9.760/46. No caso, a área em discussão foi objeto dos procedimentos de demarcação nº 1.154/53 e 2.253/54. Contudo, em acórdão proferido no AI 0029076-59.2014.4.03.0000 e transitado em julgado em 14/04/2021, esta Primeira Turma determinou a produção de prova pericial, a fim de verificar se os imóveis se encontram localizados em terreno de marinha, em razão da existência de controvérsia nos autos a respeito da legalidade da demarcação anterior. A prova pericial foi realizada, nos autos de nº 0010789-45.2009.4.03.6104. O perito realizou o cálculo da cota altimétrica da LPM-1831 com base em dois diferentes critérios: a média aritmética das doze maiores marés mensais e a média de todas as preamares no período considerado, tendo chegado, respectivamente, aos resultados de +0,91 m e +0,62 m. A partir da planta nº 344/70 do Cadastro Técnico da Baixada Santista, referente ao levantamento aerofotogramétrico datado de novembro de 1972, o perito verificou que, mesmo após a realização das obras da DNOS, a área em discussão apresentava cotas altimétricas de, no máximo, +0,40 m – abaixo da cota altimétrica da LPM-1831, independentemente do critério considerado no seu cálculo. Assim, concluiu o perito que os terrenos ficavam ordinariamente submersos na média das preamares. Noto que, de acordo com o perito, a área em discussão “estava originalmente inserida em extenso manguezal, que foi em grande parte extinto no início da de 1950 pelas obras de saneamento realizadas na região pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS)”. A existência do mangue na região consta, inclusive, das matrículas mais antigas do imóvel. A existência desta área de manguezal extinto corrobora a conclusão de que a área em questão costumava ser alagada, com influência direta das marés. Há, ademais, demonstração cabal de que a área de manguezal ainda não estava extinta em 1831, ano a ser considerado para a determinação da posição da linha do preamar-médio. Tem-se, portanto, terreno hoje situado no continente, que em 1831 ficava submerso na média das preamares. Ademais, concluiu o perito que “o trecho natural remanescente do Rio do Bugre, localizado próximo da área em apreço, sofre notória influência da maré, da mesma forma que os canais de drenagem do DNOS localizados nas Avenidas Penedo e Sambaiatuba, que hoje delimitam a área em questão, refletem as variações cíclicas do nível do mar”. Concluo, assim, que os imóveis registrados sob as matrículas nº 129.444, 130.349 e 130.350 no CRI de São Vicente localizam-se em terrenos de marinha, e consequentemente são de propriedade da União. Esclareço, por oportuno, que não se sustenta a alegação da GMR, de que o trabalho pericial apresenta inconsistências técnicas e conceituais não esclarecidas após impugnação. Friso que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e que possui conhecimentos técnicos, sendo as impugnações da GMR insuficientes para desqualificá-la. DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DOS TERRENOS PELA GMR Uma vez estabelecido que os imóveis objeto das matrículas nº 129.444, 130.349 e 130.350 no CRI de São Vicente são de propriedade da União, passo à investigação do direito da GMR sobre os mesmos. O uso de terrenos de marinha por particulares pode ser autorizado sob dois diferentes regimes: o aforamento ou a ocupação. Pelo aforamento, ou enfiteuse, a União pode realizar a transferência do domínio útil do bem a particulares, após a realização de procedimento administrativo detalhado na Lei nº 9.636/98 e Decreto-lei nº 9.760/46. Em contrapartida, o particular pagará anualmente à União foro de 0,6% do valor do domínio pleno. Além disso, será devido laudêmio sempre que houver transferência do domínio útil do imóvel. Pela ocupação, a União permite que o particular utilize o terreno de marinha, mediante pagamento anual de taxa de ocupação de 2% do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias (art. 1º do Decreto-lei nº2.398/87). A ocupação deve ser inscrita perante a Secretaria do Patrimônio da União, constituindo-se em ato precário, resolúvel a qualquer tempo, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.636/98. No caso, os terrenos em discussão nunca foram aforados pela União, de forma a se concluir que a GMR nunca deteve domínio útil sobre os mesmos. Assim, para verificação de sua posse em relação a eles, faz-se necessária a análise do histórico registral da área em discussão, esmiuçado pelo perito judicial em seu laudo. Verifico que o terreno se encontrava inicialmente registrado na averbação nº 3 da Transcrição nº 19.561 do 3º CRI de Santos. Desta averbação, constava da descrição do imóvel a presença de mangue na área, assim como fato de que o mesmo era dividido por terreno de marinha. Em 13/03/1974, a Imobiliária Itararé adquiriu o terreno, tendo sido realizado o respectivo registro na Transcrição nº 57.304 do CRI de São Vicente. Segundo esclareceu o perito, “consta do título aquisitivo da Imobiliária Itararé (anexo 4) a transcrição do Alvará nº 1.901-73 do SPU, datado de 12/12/1973, que concede licença ao Banco Faro para transferir à Imobiliária Itararé a ocupação de terreno de mangue localizado no Rio Catarina de Moraes”. Em 1999, a Imobiliária Itararé requereu ao Juízo da Corregedoria Permanente do CRI de São Vicente a abertura de nova matrícula para o imóvel. Com o deferimento do pedido, foi aberta em 13/08/1999 a Matrícula nº 127.246 no CRI de São Vicente. A nova matrícula aberta não explicitou a natureza de terreno de marinha da área. Em algum momento do ano 2000, a GMR adquiriu o terreno da Imobiliária Itararé. Existem nos autos dois diferentes compromissos de compra e venda assinados pelas partes, com o mesmo objeto, datados de 19/05/1999 e 19/01/2000. Ao final, foi levado a registro no CRI de São Vicente o contrato assinado em 19/01/2000. Em 18/10/2001, a Matrícula nº 127.246 foi desmembrada a pedido da GMR, originando as Matrículas 129.444 (Lote 1) e 129.445 (Lote 2). Esta última, por sua vez, foi novamente fracionada, originando as Matrículas nº 130.349 e 130.350. A área objeto da Matrícula 129.444 (Lote 1) permaneceu registrada em nome da GRM, enquanto a área das Matrículas 130.349 e 130.350 (Lote 2) foi vendida pela GRM ao Fundo de Arrendamento Residencial, em 2002. A SPU havia autorizado que a Imobiliária Itararé exercesse ocupação sobre os terrenos, conforme resta evidenciado pela análise do Alvará constante da Transcrição nº 57.304 do CRI de São Vicente (ID 280155749). Contudo, quando da celebração do negócio de compra e venda entre a GMR e a Imobiliária Itararé, as partes não providenciaram a necessária autorização da União para ocupação do terreno. Este motivo, inclusive, levou ao cancelamento do RIP 7121-0004862-37, segundo informou a SPU em manifestação (ID 280155846 dos autos nº 0010789-45.2009.4.03.6104: “(...) o RIP 7121-0004862-37, específico do terreno em questão, com área de 43.776,00m², foi cancelado (SEI ME 29706697), devido a débitos acumulados e irregularidades nos processos de transferências da área, que ocorreram sem nunca terem sido autorizados pela SPU/SP. As irregularidades foram identificadas e registradas no processo 04977.276307/2004-35” Resta evidente, portanto, que a ocupação do terreno pela GMR se deu de forma irregular. Por este motivo, não lhe é devida qualquer indenização, conforme dispõe o art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 619 do C. STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. É irrelevante neste ponto a existência de matrícula em registro de imóveis do qual a GMR constava como proprietária, tendo em vista que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Súmula 496-STJ). Destaco ainda que a ocupação da GMR não pode ser tida como de boa fé, pois existem nos autos elementos que permitem concluir que esta tinha, ou ao menos deveria ter, ciência de que os imóveis se encontravam localizados em terrenos de marinha. Conforme mencionado acima, constam dos autos dois compromissos de compra e venda assinados pela GMR e pela Imobiliária Itararé. O contrato mais antigo, datado de 19/05/1999, foi assinado por Roberto Sahade, enquanto sócio diretor da GMR, e por Moukbel Sahade, enquanto procurador da Imobiliária Itararé. Uma vez que o referido contrato foi assinado antes da abertura da a Matrícula nº 127.246 no CRI de São Vicente, é razoável concluir que a GMR teve acesso, durante as negociações, à Transcrição nº 57.304, da qual constava transcrição do Alvará nº 1.901-73 do SPU, deixando claro que a Imobiliária Itararé possuía apenas direito de ocupação do terreno. Ademais, constou do contrato que o imóvel encontrava-se inscrito junto à SPU sob o RIP nº 71210004862-3. Chama atenção, ainda, que o Sr. Moukbel tenha assinado o pedido dirigido ao Juiz Corregedor Permanente do CRI de São Vicente, para abertura da Matrícula nº 127.246, na qualidade de procurador da GMR, pois o Sr. Moukbel já foi sócio da GMR (conforme 1ª Alteração do Contrato Social) e é pai dos Srs. Roberto, Guilherme e Marcelo Sahade, sócios da empresa à época do negócio. DA VENDA A NON DOMINO Conforme já detalhado acima, restou evidenciado nos autos que a GMR alienou à Caixa dois imóveis, matriculados no CRI de São Vicente sob nº 130.349 e 130.350. Os imóveis se caracterizam como terrenos de marinha, se constituindo como bens sob domínio da União. Essa área, contudo, não poderia ter sido vendida pela GMR, que não possuía a propriedade, o domínio útil ou mesmo o direito de ocupação sobre a mesma. A ocupação se dava em caráter irregular. Tendo em vista que a GMR não possuía qualquer legitimação para a transferência dos imóveis a terceiros, o negócio jurídico celebrado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR se caracteriza como venda a non domino. O contrato em referência é, portanto, nulo, por impossibilidade jurídica do objeto (CC, art. 166, II). Tratando-se de nulidade absoluta, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão da Caixa para tê-la reconhecida, pois, nos termos do art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Nesse sentido, a jurisprudência adotada pelo E. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.620/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Como efeito automático da nulidade do negócio jurídico, deve-se impor a restituição ao adquirente dos valores que pagou. É bem verdade que a pretensão restituitória, ao contrário da declaratória, a princípio estaria sujeita à prescrição. Contudo, deve-se ter em conta que, no caso dos autos, o contrato de compra e venda foi celebrado com o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. A restituição do valor pago constitui, portanto, ressarcimento ao erário, que é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. A responsabilidade pela restituição ao FAR dos valores que desembolsou para aquisição da propriedade dos imóveis deve recair sobre a GMR, que com ele celebrou o negócio jurídico cuja nulidade ora se reconhece, e que efetivamente recebeu os pagamentos. Ainda que se pudesse cogitar da existência de erros ou irregularidades por parte da Imobiliária Itararé, do Sr. Moukbel e do registrador imobiliário, o ressarcimento a ser realizado no caso não decorre de responsabilidade civil por ato ilícito, mas simplesmente de retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico nulo. Tendo em vista que apenas a GMR participou do referido negócio, apenas ela deverá responder pela restituição dos valores, mesmo porque a solidariedade não se presume. DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA Quanto à verba honorária, assim dispôs o d. magistrado a quo: “O ônus sucumbencial não será fixado nos autos da Ação Civil Pública ante o estabelecido pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Condeno a corré G.M.R. ao pagamento das custas, inclusos os honorários periciais, e a pagar à União honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, I e II, 4º, I e III, 5º e 6º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa nos autos principais da Ação de Rito Ordinário (R$ 1 milhão) nos percentuais de 15% e 10%, respectivamente, previstos nos incisos I e II do § 3º do aludido código.” Tendo em vista a obscuridade na forma como fixada à verba honorária, bem como a desconsideração da sucumbência parcial da União, passo a nova fixação da verba honorária. Com relação à Ação Civil Pública nº 0011357-95.2008.4.03.6104, correta a sentença ao deixar de fixar ônus sucumbencial. Com relação à Ação de Imissão na Posse nº 014042-12.2007.4.03.6104, verifico que a União foi sucumbente de parte do pedido, pois o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de indenização pela ocupação irregular, não tendo a União interposto apelação. Assim sendo, os honorários advocatícios (§ 14, art. 85, NCPC) ficarão a cargo de ambas as partes, ora arbitrados em 5% (dez por cento) sobre o valor atualizado da referida causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015). Com relação à Ação Declaratória nº 0010789-45.2009.4.03.6104, condeno a GMR ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a III do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da referida causa. Com relação à Ação Cautelar nº 0008588-17.2008.4.03.6104, condeno a GMR ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a III do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da referida causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pela GMR nos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, para fixar a verba honorária na forma detalhada acima, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela Caixa na Ação Civil Pública nº 0011357-95.2008.4.03.6104, para condenar a GMR à restituição do valor pago pelo FAR em decorrência da compra e venda. Nada a decidir quanto à Ação Cautelar nº 0008588-17.2008.4.03.6104. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária, tudo em conformidade ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n. 784, de 08 de agosto de 2022. Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 23 de maio de 2024.