Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491
REU: ALTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: RENATO DE CASTRO DA SILVA - SP302804 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004955-35.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Caixa Econômica Federal em face de ALTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, para obter condenação do réu ao pagamento da quantia de R$80.544,55 (oitenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento. Alegou que “a parte-ré assumiu obrigação de restituir o referido empréstimo bancário no valor, no prazo e pelo modo contratados. Entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demonstrativo de débito e planilha anexos. Ocorre que o contrato original firmado com a parte-ré foi extraviado/não-formalizado”. O réu teria deixado de cumprir com os pagamentos das prestações devidas. Asseverou que, frustradas as tentativas para satisfação de seu crédito, outra alternativa não lhe restou senão a propositura desta ação. Com a inicial, vieram documentos. Foi proferido o despacho de ID 14103739. Determinou-se a citação do réu. Citado (ID 160660224), o réu apresentou contestação no ID 150312163. Suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, ao argumento de que “a inicial não esclarece em que base o contrato foi firmado, como qual o valor do empréstimo, o número de parcelas e o valor e vencimento de cada uma delas, a taxa de juros, a forma de correção e outros detalhes de alta relevância, e ainda, não informa se houve amortização e qual valor amortizado, nem mesmo de início do suposto inadimplemento, sem os quais se torna impossível à requerida apresentar sua defesa, estando a cobrança amparada unicamente no extrato bancário”. Argumenta que faltam documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou que “não há prova da alegada operação de empréstimo, sendo certo que a pretensão da autora de fazer a prova através de documento produzido unilateralmente denominado ‘Demonstrativo de débito’, não prospera, não sendo este documento hábil a fazer a prova pretendida”. Requereu a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID 247892385). Decisão que afastou a preliminar de inépcia da inicial e rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova (ID 274977696). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, observo que o tema já restou examinado em assentada anterior. Houve rejeição da preliminar. Nada a dispor a respeito neste passo, eis que precluso o tema nesta instância. Não houve impugnação recursal no instante oportuno. Prossigo. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de quantia que lhe é devida por força do contrato identificado nos autos. Verifico que não há nos autos cópia do instrumento, sob a alegação de não ter sido encontrado (ID 13328831). No entanto, em que pese tal ausência, o autor desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos indispensáveis para a procedência da ação de cobrança. Ora, os documentos colacionados ao feito indicam que a autora firmou com o requerido Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 13328835). Ademais, houve juntada de extratos da conta e demonstrativo de débito (ID’s 13328833, 13328834, 13328839, 13328840 e 13328841). Indicam que houve a contratação de linha de crédito pela pate ré, que era correntista da parte autora. Os documentos de ID´s 13328839 e 13328840 demonstram que o crédito foi colocado à disposição da parte requerida. Por outro lado, o requerido não impugnou concretamente os documentos que acompanham a inicial, hábeis a comprovar a contratação e a sua condição de inadimplência. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal 3ª Região: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de ação de cobrança em razão de inadimplemento do "Contrato de Cartão de Crédito Empresarial - Bandeira Mastercard - n. 5526.68XX.XXXX.5189", firmado entre PIZZARIA VIGLIO LTDA ME e a Caixa Econômica Federal, sem que tenha juntado aos autos cópias do contrato sob a alegação de não ter sido encontrado. 2. Não obstante a ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento idôneo para provar a existência do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação de cobrança; coligiu Ficha de Abertura de Conta Depósito, Tela do SIGA com as informações do contrato, diversos extratos que confirmam a contratação e utilização de cartão de crédito em nome do apelante e relatório de evolução discriminando a dívida através de demonstrativos. 3. A demanda é movida em processo de conhecimento, sob o rito ordinário, destinado à extensa dilação probatória e discussão da causa debendi, permitindo no caso a análise do mérito da questão através de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador. (artigo 369 do CPC). 4. Os encargos aplicados decorrentes da mora (IGPM + 1% ao mês) estão em conformidade com as taxas médias aplicadas no mercado para este tipo de operação de crédito. 5. As parcelas ora cobradas devem ser acrescidas dos encargos previstos - demonstrados nos documentos coligidos aos autos - na hipótese de inadimplência até o efetivo pagamento. 6. Negado provimento ao recurso de apelação da parte ré e dado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal”. (TRF3 - ApCiv 5001828-63.2019.4.03.6109 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Helio Egydio De Matos Nogueira – Publicado no DJU de 16/03/2022). E não procede a afirmação de que haveria cerceamento de defesa. Os elementos de prova apresentados pela CEF são suficientes não apenas para cognição dos limites da lide, mas para demonstrar o direito alegado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu em obrigação de pagar a quantia de R$80.544,55 (oitenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), valor histórico em 12/2018, conforme artigo 487, I, do CPC. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerado o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Custas devidas pelo réu, considerado o princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado, requeira a Autora o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.