Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALQUIRIA ELIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO
Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por má gestão de conta vinculada ao PASEP, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. iI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta PASEP; se a União deve integrar o polo passivo da demanda; e qual a Justiça competente para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), firmou entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem saques indevidos, ausência de repasse de rendimentos e falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. Ainda segundo o Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados do momento em que o titular toma ciência dos prejuízos. O STJ, nos julgados AgInt no REsp 1.898.214/SE e AgInt no REsp 1.881.297/DF, consolidou o entendimento de que, nas ações envolvendo má gestão ou saques indevidos em contas do PASEP, a União é parte ilegítima, cabendo à Justiça Estadual processar e julgar a causa, conforme a Súmula 42/STJ. A jurisprudência reitera que a responsabilidade pelo gerenciamento das contas individuais do PASEP é do Banco do Brasil, nos termos da LC 8/1970, art. 5º, afastando-se a competência da Justiça Federal quando não há discussão sobre o dever da União de realizar depósitos mensais. Diante da ilegitimidade da União e da competência da Justiça Estadual, deve ser mantida a extinção do feito na Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. A União é parte ilegítima nas demandas em que não se discute o dever de depósito ao fundo, mas a gestão dos valores. Compete à Justiça Estadual julgar ações sobre saques indevidos e ausência de correção monetária em contas do PASEP, conforme Súmula 42/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; CC, art. 205; LC 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1.150), j. 13/09/2023, DJe 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.881.297/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1895717/DF, AgInt no REsp 1907709/PB; TRF3, ApCiv 5023381-33.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08/11/2021, DJEN 25/11/2021; TRF3, ApCiv 5026229-56.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 08/05/2025, DJEN 09/05/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50089176720194036100, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2025) Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade da União, excluindo-a do polo passivo, e anulo a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026404-50.2019.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de apelação interposta por WALQUÍRIA ELIAS em face da r. sentença que, integrada pela decisão dos embargos de declaração, reconheceu a prescrição da pretensão autoral em face da União, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II, do Código de Processo Civil e, em relação ao Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 287404827; ID 287404885). Sustenta a apelante em síntese: (i) afastamento da prescrição, sob fundamento de que o prazo prescricional somente se iniciou com o saque dos valores em 2018, quando teve ciência da suposta lesão, aplicando-se o princípio da actio nata; (ii) reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser responsável pela gestão das contas do PASEP, e da União Federal, por sua função fiscalizatória e normativa; (iii) condenação solidária das rés ao pagamento das diferenças de saldo, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ID 287404887). O Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões (ID 287404890) É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de procedimento comum, no qual a parte autora pleiteia a restituição de valores, em razão de alegada remuneração incorreta de sua conta vinculada ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O pedido assenta-se em alegada má gestão das contas do PASEP pela União e pelo Banco do Brasil, consubstanciada na remuneração incorreta dos depósitos, com apuração de saldo inferior ao efetivamente devido ao titular. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), nos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, julgados em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese dos autos, a controvérsia subsume-se ao item "i" da tese acima transcrita. Com efeito, não se imputa à União Federal o descumprimento do dever de aporte mensal ao Fundo, mas, sim, condutas atribuídas ao Banco do Brasil na qualidade de administrador das contas vinculadas ao PASEP, consubstanciadas em alegada má gestão, como remuneração incorreta das cotas, ausência de repasse de créditos/benefícios e retiradas indevidas. Dessa forma, reconhece-se a legitimidade passiva exclusiva da instituição financeira, e afasta-se a legitimidade da União. Ausente pessoa jurídica de direito público federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e artigo 64, §3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma: APELAÇÃO. PASEP. REMUNERAÇÃO. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. --
Trata-se de ação indenizatória tendo por objeto a restituição de valores, em razão da incorreta remuneração da conta PASEP da parte agravada, bem como o pagamento de indenização por danos morais. -- O STJ firmou a seguinte tese a respeito da matéria, no julgamento do Tema 1.150 (REsp s1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, julgados em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". - No caso dos autos, a questão debatida não se relaciona ao não recolhimento mensal, ao Banco do Brasil, dos valores relativos ao PASEP (incumbência da União Federal e que justificaria sua inclusão no polo passivo), mas apenas à responsabilidade decorrente da má administração por parte do Banco do Brasil. - Deve ser excluída a União Federal do polo passivo, pela sua ilegitimidade, e mantida unicamente a instituição financeira, sendo o feito de competência da Justiça Estadual. - Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026229-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 09/05/2025)." Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5008917-67.2019.4.03.6100Requerente:BANCO DO BRASIL SA
Ante o exposto, anulo a sentença e julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Justiça Estadual. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal